Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 52 DE 03/03/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 mar 2015
CONSULTA INEPTA –Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e afirma que sua atividade principal é o comércio varejista de venda e distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP) cujas operações estão no rol de produtos sujeitos à substituição tributária.
Esclarece que suas operações mercantis são realizadas nas modalidades de venda a postos revendedores, vendas ao comércio e indústria em geral, e venda a consumidores domiciliares e pequenos estabelecimentos comerciais.
Afirma que possui regimes especiais em vigor para quatro estabelecimentos de sua empresa situados nas cidades de Uberlândia – IE nº 702.002298.24-94, Pouso Alegre – IE nº 525.002298.27-71, Ibirité – IE nº 298.002298.31-45 e Imbirussu – IE nº 435.002298.48-21, os quais possibilitam a realização das operações de vendas de mercadorias, sem destinatário certo, fora do estabelecimento, dentro do Estado de Minas Gerais de forma a simplificar, racionalizar e agilizar seus serviços operacionais e administrativos sem prejuízo do fornecimento de informações ao Fisco.
Descreve os procedimentos especiais na emissão de documentos fiscais na venda de GLP fora do estabelecimento, informando, inclusive, sobre a utilização de equipamento microcomputador denominado “Coletor de Dados” com impressora instalada no veículo transportador, em cumprimento ao regime especial concedido.
Informa, ainda, que emite nota fiscal eletrônica, a título de “remessa para venda fora do estabelecimento”, CFOP 5.405, destinada a consumidores diversos com indicação do endereço da própria filial.
Explica que algumas destas vendas são realizadas fora do município sede da empresa, sendo caracterizadas como operações intermunicipais.
Diz que por determinação de lei estadual, a partir de 1º de outubro de 2014, o contribuinte emitente de NF-e, na hipótese de transporte de bens e mercadorias acobertadas por uma única NF-e ou por mais de uma NF-e, realizados em veículos próprios ou arrendados, ou mediação de transportador autônomo de cargas, na hipótese de transporte intermunicipal de bens ou mercadorias, estarão obrigados a emitir o MDF-e.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A Consulente está obrigada a emitir o MDF-e nas operações de venda fora do estabelecimento, quando emitir NF-e para consumidores diversos onde é mencionado o endereço da própria filial?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
Observa-se, a princípio, que a matéria abordada encontra disciplina no art. 87-B, inciso V, c/c art. 87-H, inciso III, ambos da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
A título de orientação, responde-se o questionamento formulado.
Conforme registros no SIARE, os estabelecimentos de mesma empresa, indicados pela Consulente, possuem regimes especiais semelhantes que lhes autorizam a adoção de procedimentos especiais na emissão de documentos fiscais na venda de GLP fora do estabelecimento, a saber: emissão de nota fiscal de venda através de “Coletor de Dados”, nota de entrega manual (NEM) e nota fiscal de venda a consumidor.
Cabe ressaltar que o art. 87-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 estipula prazos para início da obrigatoriedade da emissão do MDF-e, devendo ser emitido nas hipóteses previstas no art. 87-B da Parte 1 do mesmo anexo.
Saliente-se que relativamente ao transporte intermunicipal de bens ou mercadorias a obrigatoriedade foi prorrogada para 1º de julho de 2015, conforme inciso III do referido art. 87-H.
O MDF-e deverá ser emitido ou cancelado com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.
Segundo o Manual de Orientação do Contribuinte – Padrões Técnicos de Comunicação do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (disponível em https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/), o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais utilizados na operação e/ou prestação, à unidade de carga utilizada no transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
Para tanto, o contribuinte deverá informar no campo “Informações dos Documentos fiscais vinculados ao manifesto” (conforme leiaute MDF-e, página 89 do referido manual) os dados relativos ao(s) documento(s) fiscal(is) emitido(s) para a operação/prestação.
Para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e foi instituído o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), de acordo com art. 87-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Vale ressaltar que a previsão de utilização do MDF-e em conjunto com a NF-e de saída para venda fora do estabelecimento não inviabiliza a utilização dos regimes especiais.
Portanto, em cumprimento aos respectivos regimes especiais, a Consulente deverá emitir a NF-e, que acobertará as saídas de mercadorias destinadas à venda fora do estabelecimento (art. 78 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02) e, a partir de 1º de julho de 2015, deverá emitir o MDF-e, de acordo com o inciso III do art. 87-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Cumpre esclarecer, ainda, que a concessão dos regimes especiais não dispensa a Consulente do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária conforme disposição expressa nos citados regimes especiais.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de março de 2015.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação