Consulta de Contribuinte nº 52 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO – TOMADOR ENQUADRADO NO INCISO I DO ART. 20 DA LEI MUNICIPAL 8.725/2003 – RETENÇÃO NA FONTE – OBRIGATORIEDADE. O tomador de serviços que se enquadrar em um dos incisos do art. 20, da Lei Municipal 8.725/2003, é obrigado a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste município, relativo a todos os serviços tomados. As únicas exceções estão previstas no art. 22 da mesma lei, sendo comum que os estacionamentos de veículos optem pelo regime de estimativa (inciso II do art. 22), situação em que não deve haver retenção, caso o prestador apresente certidão de estimativa, dentro de seu prazo de validade e faça constar na nota fiscal de serviços, ou em outro documento, o número do processo administrativo correspondente.

EXPOSIÇÃO:

A empresa é responsável tributária relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN — no tocante aos serviços por ela tomados. Todavia, tem encontrado dificuldades no cumprimento dessa obrigação quanto aos serviços de estacionamento de veículos.

Isso porque os estacionamentos não disponibilizam para os clientes cópia da certidão de estimativa (quando abrigados por esse regime tributário), o que eximiria a empresa tomadora de reter o imposto.

Em outras situações, eles sequer emitem nota fiscal série C, expedindo como comprovante da prestação dos serviços os mais diversos tipos de recibos, tickets e outros papéis. Nessas circunstâncias, o pagamento é feito pelo valor integral do serviço, sem dedução do ISSQN devido, sujeito à retenção.

CONSULTA:

“Diante da dificuldade verificada, como devemos proceder, para que a empresa não seja autuada pela não retenção do ISS, visto que os estacionamentos dificilmente nos fornecerão documento fiscal de acordo com a exigência legal?”

RESPOSTA:

A consulente se enquadra no inciso I do art. 20 da Lei Municipal 8.725/2003:

“Art. 20 - São obrigados a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste Município, relativo aos serviços tomados, observados os casos previstos no art. 22 desta Lei:
I - o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município;
(...).”

Por isso, toda vez que tomar serviços, precisa reter o ISSQN devido em Belo Horizonte.

A situação-problema descrita pela consulente refere-se aos serviços tomados de estacionamentos de veículos. É comum que os estacionamentos optem pelo regime de estimativa que consta entre as exceções de retenção obrigatória, conforme se vê no inciso II do art. 22 da referida lei municipal:

“Art. 22 - O tomador de serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública Direta e Indireta deixará de reter o ISSQN na fonte, em qualquer hipótese prevista nesta Lei, quando:
I - (...);
II - o prestador do serviço, nos serviços imunes ou sujeitos ao regime de estimativa, apresentar o despacho de reconhecimento da imunidade tributária ou a certidão de estimativa, dentro de seu prazo de validade, respectivamente, e fizer constar na Nota Fiscal de Serviços, ou em outro documento, o número do processo administrativo correspondente;
(...).”

Caso o prestador informe que recolhe o ISSQN pelo regime de estimativa, ele não precisa fornecer ao tomador uma cópia da certidão de estimativa, precisa apenas apresentá-la. Neste caso, a consulente deve verificar se o contribuinte da certidão é de fato aquele que presta o serviço, se o serviço prestado está na relação de atividades estimadas, se a certidão está dentro do prazo de validade e se, no documento emitido pelo estacionamento (que, neste caso, não precisa ser nota fiscal de serviços, conforme § 1º do art. 56 do Decreto Municipal 4.032/1981), consta o número do processo administrativo correspondente. Não cumprindo o prestador qualquer um desses requisitos, a consulente deve efetuar a retenção.

A certidão de estimativa também pode ser consultada na internet, na página do BHISS Digital. Na parte destinada a “Serviços e Sistemas”, há um link denominado “Estimativa”. Ali deve-se escolher a opção “Certidão de Estimativa”. Basta digitar o CNPJ ou a Inscrição Municipal do prestador e a consulente terá acesso à certidão de estimativa do estabelecimento, caso ela esteja vigente.

Segue, in verbis, o dispositivo do Decreto Municipal 4.032/1981 que desobriga o optante pelo regime de estimativa da emissão de nota fiscal de serviços:

“Art. 56 – São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:
(...).
§ 1º - Às pessoas jurídicas isentas, às amparadas por imunidade e às empresas que recolham o imposto sob o regime de estimativa, é facultada a emissão de Nota Fiscal de Serviço e do Ingresso Fiscal, nos termos da legislação em vigor.
(...).”

Caso o estacionamento não recolha o ISSQN pelo regime de estimativa, ele é obrigado a emitir nota fiscal de serviços e a consulente é obrigada a efetuar a retenção.

Diante da legislação vigente, não existe outra solução que a consulente possa adotar.

GOET ,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.