Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 52 DE 07/03/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mar 2014

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA - REMESSA DE PEÇA PARA REPARO OU SUBSTITUIÇÃO

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA – REMESSA DE PEÇA PARA REPARO OU SUBSTITUIÇÃO – A isenção do item 56 do Anexo I do RICMS/2002 aplica-se apenas à substituição de peça, componente ou mercadoria recebida com defeito. O reparo ou conserto não se amolda à hipótese de isenção.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente declara atuar na construção e montagem de helicópteros, bem como na manutenção e reparo de aeronaves. Informa, ainda, apurar o ICMS pelo regime de débito e crédito, acobertar suas operações de saída mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, não possuir Regime Especial sobre a matéria e não haver ação fiscal em andamento, cujo objeto se relacione à Consulta.

Expõe que seu questionamento decorre de dúvidas sobre os termos da Consulta de Contribuinte nº 075/2010, na qual, também, figura como Consulente.

Descreve seu procedimento operacional relativo à remessa de peças ao exterior para fins de reparo, restauração, renovação ou recondicionamento, com a utilização do expediente de exportação temporária, com fulcro no Decreto Federal nº 6.759/2009, IN SRF nº 252/2002 e 319/2003 e art. 5º, III, do RICMS/2002.

Esclarece que, nesta operação, cabe ao fabricante a análise sobre a peça defeituosa, bem como os registros necessários, segundo normas do setor aeronáutico.

Afirma ser detectável o defeito, que impõe a remessa da citada mercadoria ao exterior, durante o uso do equipamento principal, uma aeronave, e não após o uso. E, sendo notada a existência de defeito de fabricação em algum componente, a aeronave fica fora de uso. Neste caso, cabe ao fabricante a análise da peça defeituosa.

Conclui a Consulente ser, por isso, impossível apontar o defeito no componente antes de seu uso, conforme exige a interpretação adotada na Consulta retro mencionada.

Informa o Contribuinte que cada item aeronáutico possui um “serial number” que identifica a peça e permite sua rastreabilidade, justamente para permitir o controle de sua reparação.

Além disso, não sendo possível o reparo da peça, o fabricante exportador retorna produto equivalente, “fechando e extinguindo o regime de exportação temporária e não extinta a aplicação do regime de exportação temporária”, como aduz a Consulta de Contribuinte nº 075/2010.

Diante do exposto, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que o envio pelo fabricante da mercadoria reparada, ou de outra, ao importador localizado no Brasil, em substituição à peça defeituosa, as quais, em ambos os casos, foram importadas originalmente com a incidência do ICMS, está contemplado pela hipótese de isenção prevista no item 56, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002?

2 – Considerando que o ICMS seja devido sobre a peça substituída, caberia o estorno do crédito resultante da primeira importação da peça que apresentou defeito?

RESPOSTA:

“In verbis” o que dispõe a Consulta de Contribuinte nº 075/2010:

“(...)

A legislação estadual, por sua vez, relativamente ao ICMS, contempla a hipótese de isenção prevista no item 56, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, segundo a qual é isenta do imposto a “entrada ou recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição de produto que tenha sido recebido com defeito impeditivo de sua utilização, desde que:

- tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;

- não tenha havido contratação de câmbio;

- não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II).

Não estando a situação amparada pela isenção do item 56 referido, o ICMS relativo à importação da mercadoria equivalente deverá ser recolhido, mesmo que, face à legislação federal, haja previsão de isenção relativa ao imposto de importação.

Observe-se que a isenção do ICMS abrange apenas a mercadoria remetida em substituição a produto que tenha sido recebido com defeito impeditivo de sua utilização, não se aplicando à mercadoria que apresente defeito após o seu uso, ainda que dentro de prazo de garantia contratado. Assim, tal isenção tem aplicação bem mais restrita do que o benefício consagrado no art. 136, inciso II, alínea “i”, do Decreto Federal nº 6.759/09.”

Por sua vez, o item 56 do Anexo I do RICMS/2002 dispõe o seguinte:

“Entrada ou recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição de produto que tenha sido recebido com defeito impeditivo de sua utilização, desde que:

a) tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;

b) não tenha havido contratação de câmbio;

c) não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II).”

De início, cabe invocar o art. 111 do CTN, que determina que se interpreta literalmente a legislação que disponha sobre outorga de isenção.

Assim, não se concebe estender os efeitos dessa isenção a fatos que não estejam expressos na norma estadual, tais quais, o reparo, a restauração, a renovação ou o recondicionamento.

A isenção do item 56 do Anexo I do RICMS/2002 aplica-se, tão somente, quando há a importação de mercadoria em substituição de outra recebida com defeito.

Mesma linha de raciocínio deve conduzir a análise da preexistência do defeito ao uso do componente importado.

Neste sentido, a aludida Consulta de Contribuinte nº 075/2010 em nenhum momento condicionou a constatação do defeito antes do uso, conforme transcrito acima, porquanto não procede a afirmação feita na exposição da Consulente.

Posicionou-se esta Diretoria na citada Consulta pela interpretação literal do dispositivo. Assim, a mercadoria a ser substituída tem de ter sido recebida com o defeito, ainda que a constatação do problema se dê durante o uso.

Na hipótese, cabe ao contribuinte mineiro comprovar, de forma inequívoca, que o defeito que ensejou a substituição da peça não decorreu do uso, e sim da fabricação ou outra causa anterior ao recebimento, como literalmente dispõe RICMS/2002.

2 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 7 de março de 2014.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação