Consulta de Contribuinte nº 52 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

ISSQN – ATIVIDADES DE ENSINO EM GERAL – BOLSAS DE ESTUDOS TOTAIS OU PARCIAIS CONCEDIDAS E CUSTEADAS PELO EDUCANDÁRIO – CÁLCULO DO IMPOSTO Os valores de bolsas de estudos, totais ou parciais, concedidas e custeadas pelo próprio educandário, são considerados descontos do preço do serviço, incidindo o ISSQN sobre o valor líquido.

EXPOSIÇÃO:

É optante pelo Simples Nacional tendo como objeto social a prestação de serviços educacionais do ensino infantil, fundamental, médio e curso preparatório para concursos.

Está autorizada a emitir notas fiscais de serviços eletrônicas, apurando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e outros a que se sujeita pelo regime de competência, observando a legislação do Simples Nacional.

Posto isso,

CONSULTA:

1) Possui alunos beneficiários de bolsas integrais e parciais.
1.1) Deve emitir nota fiscal para os alunos beneficiários de bolsas integrais, uma vez que não recebe faturamento algum referente a esses serviços?
1.2) Caso esteja obrigada a emitir essas notas fiscais terá que pagar impostos sobre os valores das bolsas concedidas?
1.3) Caso deva emitir essas notas fiscais como proceder no preenchimento de históricos e valores?
1.4) Como emitir notas fiscais referentes aos alunos beneficiários de bolsas parciais?
1.5) Se o valor constante na nota fiscal obrigatoriamente tiver que ser o total, a base de cálculo será este valor ainda que o recebido seja efetivamente menor?

2) A cobrança de mensalidades com valores diferenciados para turmas que funcionam em horários de menor demanda deve ser considerada como descontos concedidos? Caso positivo, esses descontos são incondicionais?

3) Tendo em vista o recolhimento de impostos pelo regime de competência, como devem ser emitidas notas fiscais de serviços eletrônicas nas seguintes situações?:
3.1) Matrículas: em muitos casos a matrícula é efetuada no mês de janeiro (a título de exemplo, isso pode ocorrer em outros meses), com o respectivo pagamento da 1ª parcela da anuidade/semestralidade, iniciando-se o curso efetivamente em março?
3.2) Pagamento antecipado: o aluno paga antecipadamente o valor de 6 (seis) parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, à medida em que o serviço for prestado ou no ato do pagamento integral das parcelas?
3.3) Cheque pré-datado: o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de 4 (quatro) cheques. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente ou nas datas em que os cheques entrarão?
3.4) Cartão de crédito parcelado; o aluno contrata um serviço de 6 (seis) meses e paga através de cartão de crédito parcelado. A empresa tem a garantia do recebimento, mas receberá em várias parcelas. A nota fiscal deve ser emitida mensalmente, no ato do recebimento ou à medida em que receber as parcelas da operadora do cartão de crédito?
3.5) O vencimento da mensalidade previsto em contrato é o quinto dia de cada mês. O aluno efetua o pagamento com atraso no dia 25. Tendo em vista que o serviço ainda está em execução e o pagamento só foi efetivado no dia 25, poderá a empresa emitir a nota fiscal na data do recebimento efetivo da mensalidade? Ou no último dia do mês quando o serviço terá sido concluído mesmo não tendo sido pago? Dentro da competência posso emitir a nota em qualquer dia?

RESPOSTA:

1.1) Sim.

1.2) Se a bolsa for integral e custeada em sua totalidade pela Consulente, a base de cálculo do ISSQN, em face do desconto equivalente ao preço do serviço, será zero. Consequentemente, não haverá ISSQN a recolher. Se a bolsa for parcial, incidirá o ISSQN sobre o valor efetivamente cobrado do aluno, ou seja, a diferença entre o preço do serviço (mensalidade) e o valor da bolsa concedida.


Tratando-se de bolsa oferecida como contrapartida de incentivo ou renúncia fiscal dos entes tributantes (União, Estados e Municípios), o ISSQN incidirá sobre o valor da mensalidade, pois, de fato, estará havendo remuneração indireta pelos serviços prestados ao aluno.

1.3) A nota fiscal eletrônica será emitida normalmente, discriminando-se nos campos próprios os serviços prestados, o CTISS correspondente, o subitem da lista em que eles se enquadram e os demais dados solicitados.

Pode-se anotar no corpo do documento: “bolsa de estudo concedida no valor de R$... .”

Na coluna da esquerda “Valor dos Serviços” serão registrados o valor dos serviços (a quantia referente à mensalidade), do desconto (a importância concernente à bolsa oferecida) e o valor líquido (a diferença resultante).

Na coluna da direita “Valor dos Serviços” informar o valor da mensalidade, a quantia correspondente ao desconto incondicionado (valor da bolsa concedida), a base de cálculo (a diferença) e o importe do ISSQN, se incidente.

1.4) Vide respostas das perguntas 1.2 e 1.3.

1.5) Vimos anteriormente que se a bolsa de estudo constituir ônus da Consultante, sendo ela integral não haverá ISSQN a recolher, e, se parcial, a incidência ocorrerá sobre a diferença.

2) Cabe ao prestador a prerrogativa de fixar o preço de seus serviços. Se houver diferenciação de preços por fatores específicos, a critério do prestador, essa particularidade não é considerada desconto condicional ou incondicional.

3.1 e 3.2) Nos termos do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a nota fiscal de serviços será emitida quando do pagamento da matrícula ou do pagamento antecipado do serviço, no valor assim recebido.

3.3) O art. 17 da Lei 8725/2003 e o art. 13 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81 preceituam que, quando a prestação do serviço for subdividida, por estender-se no tempo, como nas atividades de ensino em geral, o ISSQN será considerado devido no mês em que for concluída qualquer etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço. Com efeito, na situação relatada nesta pergunta, o documento fiscal será extraído quando do desconto dos cheques nas datas predeterminadas, etapas contratuais atreladas aos pagamentos parcelados do preço total dos serviços. Todavia, caso os cheques, por qualquer motivo, não venham a ser descontados nas datas preestabelecidas, a nota fiscal deve ser extraída assim mesmo, uma vez que o serviço foi ou está sendo prestado continuamente, ensejando a ocorrência do fato gerador do ISSQN e com ele a obrigação tributária.

3.4) Aplica-se a esta pergunta a mesma resposta da pergunta 3.3, devendo a nota fiscal ser emitida quando do recebimento pela Consulente do valor das parcelas a ela repassado pela operadora do cartão.

3.5) Na situação a que alude esta pergunta, aplica-se as disposições previstas no art. 17, Lei 8.725 e no art. 13 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, ou seja, a nota fiscal de serviços deve ser expedida na data do vencimento de cada mensalidade contratualmente fixado.

Portanto, o documento fiscal não poderá ser emitido, no caso em apreço, na data do efetivo pagamento intempestivo da mensalidade, ou em qualquer outra após o vencimento da obrigação contratual perante o prestador dos serviços.

Finalizando, levando-se em conta a condição da Consulente de optante pelo Simples Nacional, é oportuno observar que as respostas acima referem-se exclusivamente ao ISSQN de competência deste Município, não alcançando os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.