Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 52 DE 22/03/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mar 2013

ICMS - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL PARA USO, CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO - SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - RECOLHIMENTO

ICMS - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL PARA USO, CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO - SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - RECOLHIMENTO -Na aquisição em operação interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária de âmbito interno destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento o ICMS decorrente do diferencial de alíquota deverá ser recolhido no prazo previsto pelo § 5º do art. 85 do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada à emissão de nota fiscal eletrônica desde 01/10/2010 e tem como atividade principal o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo.

No exercício de suas atividades realiza diversas operações, destacando dentre elas a aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, de âmbito interno, destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado.

Atualmente realiza o recolhimento do diferencial de alíquota decorrente destas operações no momento do ingresso da mercadoria no território deste Estado, conforme art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, em razão de suposto questionamento realizado por Posto de Fiscalização da Receita Estadual à época da implantação da substituição tributária.

Entretanto, relata que tal procedimento tem sido questionado por sua auditoria interna e externa e que pretende mudar seu comportamento, assim, discorre sobre aspectos relacionados ao ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas e à substituição tributária para sustentar que o recolhimento do imposto decorrente das operações em exame seria devido no prazo previsto para as operações próprias, nos termos do § 5º, art. 85 do RICMS/02, restando afastada a sua exigência por substituição tributária, vez que inexistente norma que lhe atribua tal responsabilidade.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Para as operações interestaduais de aquisição mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, de âmbito interno, destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado, a Consulente poderá recolher o ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas no prazo previsto para o recolhimento das operações próprias, nos termos do § 5º, art.85 do RICMS/02?

2 - A resposta à questão de nº 27 contida na Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 001/2007 ainda vigora após as sucessivas alterações promovidas no Anexo XV do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 - Inicialmente é necessário relembrarmos a distinção estabelecida pelo Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/66) entre “contribuinte” e “responsável” para fins definição do sujeito passivo da obrigação tributária principal:

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.(destaque nosso)

Para a figura do responsável, a sujeição passiva configura-se através de uma relação de vinculação com fato gerador por força de lei. O responsável tributário não deu causa diretamente ao surgimento da obrigação tributária, porém a lei o elegeu para satisfazer o crédito tributário. Portanto, responsável tributário é todo sujeito passivo que, sem revestir-se da condição de contribuinte, vê-se obrigado a pagar o débito por força de disposição expressa de lei.

A substituição tributária consiste na atribuição, a sujeito passivo de obrigação tributária, da condição de responsável pelo pagamento de imposto incidente sobre uma ou mais operações (ou prestações) anteriores, concomitantes ou subsequentes à que pratica, portanto a pessoa diversa daquela que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador presumido - § 7º, art. 150 da Constituição Federal/88 e art. 6º da Lei Complementar nº 87/96.

Na operação (aquisição) interestadual com mercadoria destinada ao uso, consumo e ativo imobilizado a Consulente é o contribuinte (relação pessoal e direta) do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, havendo previsão de atribuição de responsabilidade pelo recolhimento do imposto por substituição tributária (ST) apenas para o remetente ou alienante no caso de operação iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para sua instituição em relação às mercadorias relacionadas nos itens 3 a 24, 26, 29 a 32, 39 e 43 a 48 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, conforme § 2º do art. 12, Parte 1 do referido Anexo.

Assim, em se tratando de ST de âmbito interno, como no caso em exame, não haverá atribuição de responsabilidade do recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota (ICMS/DA) por substituição para o remetente ou alienante situado em outra Unidade da Federação, nem mesmo para a Consulente (destinatária da mercadoria), vez que revestida da condição de contribuinte do imposto, o que afasta a incidência do disposto no art. 14, Parte 1, Anexo XV do Regulamento do Imposto.

Portanto, na aquisição de mercadorias sujeitas à ST de âmbito interno em operação interestadual  para uso, consumo ou ativo imobilizado, a Consulente deverá recolher a parcela do imposto devido a este Estado a título de diferencial de alíquota juntamente com o ICMS devido pelas operações/prestações próprias, conforme determina o § 5º do art. 85 do RICMS/2002.

2 - O entendimento manifestado por esta Superintendência de Tributação na resposta à questão de nº 27 da Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 001/2007 permanece inalterado, não sendo afetado pelas modificações supervenientes do Anexo XV do RICMS/02 - Decreto Estadual nº 43.080/02.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de março de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação