Consulta de Contribuinte nº 52 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO DO IMPOSTO NÃO REALIZADA – PENALIDADE; - RECOLHIMENTO DO IMPOS- TO PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO – OBRIGATORIEDADE O pagamento de penalidade imposta ao tomador de serviços pelo descumprimento da obrigação de reter o imposto devido em face dos serviços a ele prestados, não o exime, como responsável tributário, nos termos do art. 21, Lei 8725/2003, de pagar o ISSQN não retido na fonte e não recolhido ao Erário do Município.

EXPOSIÇÃO:

A entidade, por não ter efetuado a retenção na fonte e o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a serviços a ela prestados pelo Centro de Capacitação, Treinamento e Cultura Terra Verde, foi autuada pelo Fisco Fazendário Municipal, tendo realizado, em 24/06/2013, o pagamento da penalidade aplicada.

Segundo informações que obteve, com o recolhimento da referida multa estaria a Consulente desobrigada de efetuar o pagamento do ISSQN não retido, referente aos “Recibos Fiscais” nºs 30503, 30699, 30951, 31.199, 31.385, 31.855, 33.323 e 37.299, emitidos pelo prestador.

Entretanto, em dúvida quanto a essa informação, e considerando a legislação aplicável, especificamente os arts. 121 e 128 do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar 116/2003, que dispõem sobre a responsabilidade tributária, implicando a sua sujeição passiva pela citada obrigação principal,

CONSULTA:

1) Ao efetuar o recolhimento da multa devida pela infração cometida, fica isenta de efetuar o recolhimento do ISSQN proveniente dos “Recibos Fiscais” acima enumerados, constantes do Auto de Infração nº 0.218.596?

2) Caso seja extinta a obrigação acessória da tomadora em face do adimplemento da penalidade/multa cominada, existe legislação que normatize este fato? O Município se eximirá de cobrar, posteriormente, qualquer valor pela falta de recolhimento do ISSQN referente aos “Recibos Fiscais” citados?

3) Caso não seja extinta a obrigação acessória com o pagamento da multa, como proceder para realizar o recolhimento do imposto devido?

RESPOSTA:

1) Não. No caso em apreço, a responsabilidade do tomador dos serviços é solidária (art. 21, inc. IV, “a”, da Lei 8725/2003), havendo previsão expressa no Parágrafo único do mesmo art. 21 citado, de que “a responsabilidade tributária prevista neste artigo implica o recolhimento integral do ISSQN, independente de ter sido efetuada sua retenção”.

Ademais, o art. 4º, inc. I da Lei 7378/1997, é taxativo ao estabelecer que a imposição de penalidades não exclui a obrigação de pagar o tributo com incidência de multa moratória, juros e atualização monetária.

2) Vimos, na resposta da pergunta anterior, que o pagamento da penalidade aplicada pelo descumprimento do dever de reter o ISSQN não afasta a obrigação de recolher o imposto não retido e não recolhido ao Tesouro Municipal.

Portanto, é necessário que a Consulente providencie também o recolhimento do ISSQN assim devido.

3) A penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória em questão foi extinta com o seu pagamento, de acordo com a afirmação da Consultante. Sendo assim, falta agora recolher o ISSQN devido. Para tanto, a Interessada deve comparecer à Gerência de ISS”C” – GEISSC, na Rua Espírito Santo, 605 – 2º andar – sala 203 – Centro, de 2ª a 6º feira, no horário entre 09h00 e 14h00 e falar com o Auditor de Tributos, Roberto Tomé.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.