Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 52 DE 30/03/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – BASE DE CÁLCULO – REDUÇÃO–Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 na saída de mercadoria descrita na Parte 4 do mesmo Anexo, ainda que se trate de industrialização realizada sob encomenda com material fornecido pelo encomendante.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por atividade principal a fabricação de peças e equipamentos classificados na subposição 8428.39.90 da NBM/SH.

Diz que exerce suas atividades conforme as duas situações a seguir:

Situação 1 – A aquisição das matérias primas é realizada pela Consulente, que executa a industrialização e vende o produto final a seus clientes, utilizando, nas operações internas, a redução da base de cálculo prevista no item 16 do Anexo IV do RICMS/02.

Situação 2 – O cliente adquire toda a matéria prima e remete para a Consulente, com nota fiscal de remessa para industrialização. Posteriormente, a Consulente envia o produto final para o cliente, sem utilizar a redução da base de cálculo na saída do produto final industrializado.

Isto posto, manifesta entendimento no sentido de que a redução da base de cálculo de que trata o dispositivo retrocitado alcança também a situação 2 e que o termo “saída”, contido no texto regulamentar, determina a aplicação do benefício no seu sentido mais amplo, não restringindo o conceito da palavra às operações de venda em que a Consulente adquire os materiais a serem utilizados na produção.

Conclui, assim, que a redução de base de cálculo também se aplica às saídas dos equipamentos decorrentes de industrialização por encomenda.

Ressalta que o referido benefício somente será aplicado sobre os materiais empregados pela Consulente na industrialização por encomenda, uma vez que os materiais remetidos pelo cliente para serem industrializados recebem o benefício da suspensão do imposto, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/02.

Para determinar o valor da base de cálculo do imposto devido sobre a industrialização, a Consulente irá considerar o valor do material próprio empregado, acrescido da mão de obra.

Isto posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento pretendido ao reduzir a base de cálculo nas operações de industrialização por encomenda?

2 – Está correta a forma a ser utilizada para determinação da base de cálculo para fins de cobrança do ICMS?

RESPOSTA:

1 e 2 – O procedimento pretendido pela Consulente está correto.

Cumpre ressaltar que o ICMS incide na saída de mercadoria industrializada por encomenda, haja vista tratar-se de atividade realizada em etapa da cadeia de circulação de mercadoria.

Nesse contexto, para determinação da base de cálculo do ICMS será considerado o valor da industrialização, compreendidos inclusive o valor da mão de obra e o dos produtos pertencentes à própria Consulente, empregados no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.

Caso o produto resultante da industrialização esteja corretamente classificado na subposição 8428.39.90 da NBM/SH e corresponda à descrição contida no subitem 24.10 da Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02, nas operações internas e interestaduais caberá aplicação da redução de base de cálculo de que trata o item 16 da Parte 1 do mesmo Anexo IV, ainda que se trate de industrialização realizada sob encomenda com material fornecido pelo encomendante.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.

Fernanda C. M. Cunha
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação