Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 52 DE 30/03/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – BASE DE CÁLCULO – REDUÇÃO–Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 na saída de mercadoria descrita na Parte 4 do mesmo Anexo, ainda que se trate de industrialização realizada sob encomenda com material fornecido pelo encomendante.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividade principal a fabricação de peças e equipamentos classificados na subposição 8428.39.90 da NBM/SH.
Diz que exerce suas atividades conforme as duas situações a seguir:
Situação 1 – A aquisição das matérias primas é realizada pela Consulente, que executa a industrialização e vende o produto final a seus clientes, utilizando, nas operações internas, a redução da base de cálculo prevista no item 16 do Anexo IV do RICMS/02.
Situação 2 – O cliente adquire toda a matéria prima e remete para a Consulente, com nota fiscal de remessa para industrialização. Posteriormente, a Consulente envia o produto final para o cliente, sem utilizar a redução da base de cálculo na saída do produto final industrializado.
Isto posto, manifesta entendimento no sentido de que a redução da base de cálculo de que trata o dispositivo retrocitado alcança também a situação 2 e que o termo “saída”, contido no texto regulamentar, determina a aplicação do benefício no seu sentido mais amplo, não restringindo o conceito da palavra às operações de venda em que a Consulente adquire os materiais a serem utilizados na produção.
Conclui, assim, que a redução de base de cálculo também se aplica às saídas dos equipamentos decorrentes de industrialização por encomenda.
Ressalta que o referido benefício somente será aplicado sobre os materiais empregados pela Consulente na industrialização por encomenda, uma vez que os materiais remetidos pelo cliente para serem industrializados recebem o benefício da suspensão do imposto, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/02.
Para determinar o valor da base de cálculo do imposto devido sobre a industrialização, a Consulente irá considerar o valor do material próprio empregado, acrescido da mão de obra.
Isto posto,
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento pretendido ao reduzir a base de cálculo nas operações de industrialização por encomenda?
2 – Está correta a forma a ser utilizada para determinação da base de cálculo para fins de cobrança do ICMS?
RESPOSTA:
1 e 2 – O procedimento pretendido pela Consulente está correto.
Cumpre ressaltar que o ICMS incide na saída de mercadoria industrializada por encomenda, haja vista tratar-se de atividade realizada em etapa da cadeia de circulação de mercadoria.
Nesse contexto, para determinação da base de cálculo do ICMS será considerado o valor da industrialização, compreendidos inclusive o valor da mão de obra e o dos produtos pertencentes à própria Consulente, empregados no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.
Caso o produto resultante da industrialização esteja corretamente classificado na subposição 8428.39.90 da NBM/SH e corresponda à descrição contida no subitem 24.10 da Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02, nas operações internas e interestaduais caberá aplicação da redução de base de cálculo de que trata o item 16 da Parte 1 do mesmo Anexo IV, ainda que se trate de industrialização realizada sob encomenda com material fornecido pelo encomendante.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.
Fernanda C. M. Cunha |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação