Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 52 DE 24/03/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2011
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - SIMPLES NACIONAL
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - SIMPLES NACIONAL - Aplica-se a substituição tributária em relação às operações com as mercadorias de que trata o item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, ainda que destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1, 56.1 e 56.2 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição, nos termos do art. 111 da Parte 1 desse Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como objeto social o comércio varejista de restaurante, comprovando suas saídas mediante emissão de cupom fiscal.
Informa adquirir matéria-prima de outros Estados, sendo que parte desta está sujeita ao regime de substituição tributária de âmbito interno.
Aduz que as saídas de refeições são tributadas internamente à alíquota de 8,4%, por ser empresa optante pelo Simples Nacional, sendo duplamente tributada quando da aquisição da matéria-prima sujeita a substituição tributária.
Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A aquisição de matéria-prima por comércio varejista de restaurante enquadra-se na hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária prevista no inciso IV do art. 18 do Anexo XV do RICMS/02?
2 - Caso negativa a resposta anterior, qual o tratamento tributário correto a ser dado às entradas e saídas de matéria-prima, para as empresas optantes pelo Simples Nacional e débito e crédito, que tenha a atividade de comércio varejista de restaurante?
RESPOSTA:
1 e 2 – Esclareça-se inicialmente que as saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional serão tributadas nos termos do art. 2º da Resolução CGSN nº 005/2007, com o recolhimento dos tributos calculados com base na receita bruta auferida no mês, não se aplicando às operações deste contribuinte a redução de base de cálculo estabelecida no item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 aplicável às demais pessoas jurídicas.
Relativamente às operações destinadas a contribuintes que exploram a atividade de fornecimento de alimentação, poderia cogitar-se sobre a aplicação da regra geral disposta no inciso IV do art.18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, onde se encontra previsto que a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, como é o caso dos restaurantes.
No entanto, como regra específica, o art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 dispõe que deve prevalecer a aplicação da substituição tributária com as mercadorias de que trata o item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, inclusive quando tais mercadorias forem destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) e 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição.
Trata-se, portanto, de exceção à regra contida no art. 18, inciso IV do Anexo XV referido. Desse modo, os produtos do item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, utilizados pela Consulente como ingredientes no preparo de refeições, estão sujeitos à substituição tributária.
No caso de aquisição, em operação interestadual, de mercadorias sujeitas a substituição tributária de âmbito interno, deverá a Consulente apurar e recolher o imposto devido a este estado, a título de substituição tributária, conforme o disposto no art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, apurando a base de cálculo conforme o disposto no inciso I do art. 19 da referida Parte 1 do Anexo XV, observando margem de valor agregado (MVA), ajustada à alíquota interestadual, quando a alíquota interna for superior à interestadual.
Nas aquisições realizadas por contribuinte mineiro, de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, mas não no referido item 43, para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, não se aplica a substituição tributária.
Em relação ao contribuinte classificado nos grupos 55.1, 56.1 ou 56.2 da CNAE, que apura o imposto por débito e crédito e recolhe o ICMS devido a título de substituição tributária em virtude da entrada em território mineiro de mercadoria utilizada por seu estabelecimento como ingrediente no preparo de refeição, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com essa mercadoria, nos termos do § 8º, art. 66 do RICMS/02, mantendo-se assim a carga tributária suportada por esses estabelecimentos.
Entretanto, sendo o contribuinte optante pelo crédito presumido previsto no inciso XVIII, art. 75 do mesmo Regulamento, não há essa possibilidade, em razão da vedação expressa de apropriação de quaisquer outros créditos para fins de fruição do benefício nele disciplinado, conforme inciso II, § 10 do art. 75 citado, devendo apurar o imposto mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a soma dos valores de todas as operações praticadas no período pelo estabelecimento, excluídas as operações com produtos sujeitos à substituição tributária e aquelas alcançadas por isenção ou não incidência.
Caso não seja optante pelo crédito presumido, a base de cálculo de suas operações será reduzida de 53,33 %, sendo admissível a utilização do multiplicador opcional de 8,4 %, conforme previsão do item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Cabe ressaltar que a utilização do multiplicador opcional para cálculo do ICMS indicado no referido item 20, traduz-se apenas como um elemento para facilitar a apuração do imposto, não se confundindo com a alíquota estabelecida para a operação.
Sugere-se à Consulente a leitura da Orientação DOLT/SUTRI Nº 001/2009, que contém outros esclarecimentos relativos a forma e as condições em que será atribuída à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo regime unificado a condição de contribuinte substituto tributário.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de março de 2011.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação