Consulta de Contribuinte nº 52 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – SERVIÇOS DE LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS E CONGÊNERES – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL - LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência enquadram-se entre os arrolados no subitem 7.20 da lista anexa à Lei Complementar 116/203 e geram o ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

É prestadora de serviços de projetos e consultoria de engenharia civil, geologia e agrimensura, sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nos termos da Lei Complementar 116/2003 e da legislação municipal regente.

Ocorre que, devido à guerra fiscal entre os municípios, o imposto está sendo exigido, relativamente ao mesmo fato gerador, por dois municípios: o do estabelecimento prestador e o do lugar onde o serviço é prestado, mediante retenção efetuada pelo tomador.

Tendo prestado seus serviços de topografia no Município de Betim/MG, decorrentes de Concorrência Pública realizada pela Prefeitura local, mas cujo tomador é uma empresa sediada nesta Capital, a Consulente indaga-nos quanto ao local de incidência do ISSQN:se no Município de Belo Horizonte ou no de Betim.

RESPOSTA:

O contrato de prestação de serviços a que se refere esta consulta, conforme cópia anexada, tem o seguinte objeto:

“O objeto do presente Contrato é a prestação de serviços de topografia referentes ao Contrato proveniente da Concorrência Pública 10/2009 da Prefeitura Municipal de Betim.

Os serviços compreenderão: levantamento planialtimétrico de vias especiais, levantamento planialtimétrico de vias comuns, transporte de RNs, transporte de coordenadas, levantamento topográfico de áreas ≤ 10.000,00 m², inclusive desenhos, levantamento topográfico de áreas > 10.000,00 m², inclusive desenhos, cadastro interno de edificações”.

Em seguida são especificadas e quantificadas as especialidades do pessoal requerido e os equipamentos a serem empregados no desenvolvimento dos trabalhos.

A matéria relativa à incidência do ISSQN no espaço está regulada, em âmbito nacional, no art. 3º da Lei Complementar 116/2003. O “caput” deste artigo expressa a regra geral dessa incidência: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município em que se situa o estabelecimento prestador. O mesmo art. 3º, em cerca de 03 parágrafos e 22 incisos, dispõe sobre as situações excepcionais, ou seja, destaca os serviços cuja tributação ocorre no município em que eles são realizados e não no município do estabelecimento prestador.

Os serviços de topografia em geral estão compreendidos entre os relacionados no subitem 7.20 da lista anexa à LC 116: “7.20 – aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.”

As atividades especificadas no subitem 7.20 não foram excepcionadas, logo, são tributadas no município do estabelecimento prestador, de acordo com a regra geral prevista no “caput” do art. 3º da LC 116.

No caso ora examinado, encontrando-se o estabelecimento da Consulente, prestador do serviços, localizado em Belo Horizonte, o ISSQN deles proveniente deve ser recolhido para esta Prefeitura.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.