Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 52 DE 17/03/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 2010

EXPORTAÇÃO – CONTROLE DE TRÂNSITO – REGISTRO DE INÍCIO DE TRÂNSITO ESTADUAL (RITE) – FERRO-GUSA

EXPORTAÇÃO – CONTROLE DE TRÂNSITO – REGISTRO DE INÍCIO DE TRÂNSITO ESTADUAL (RITE) – FERRO-GUSA – A obrigatoriedade de emissão do RITE nas operações com ferro-gusa, pasta de celulose e bloco de granito, destinados à exportação ou remetidos com fim específico de exportação, foi disciplinada nos termos das alíneas “a”, “b” e “c”, inciso II, art. 4º da Resolução nº 4047, de 04/12/08, que vigoraram até 04/05/09.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente adota o regime de apuração de ICMS por débito e crédito e tem como atividade produtiva a fabricação de ferro-gusa, produto semi-elaborado.

Afirma que o ferro-gusa destinado à exportação ou remetido com fim específico de exportação está sujeito ao controle interestadual de mercadorias em trânsito, por meio da emissão do RITE, conforme a alínea “c”, inciso II, art. 4º da Resolução nº 4047, de 04/12/08.

Diz que a mercadoria enviada pela Consulente permanece no terminal rodoferroviário até completar a composição férrea, no prazo de até 60 dias contados da data da emissão do respectivo RITE.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Qual o prazo máximo de permanência da mercadoria no terminal rodoferroviário?

2 – O prazo de 60 dias mencionado no parágrafo único do art. 5º da Resolução nº 4047/08 se refere apenas ao prazo para que a empresa prestadora do serviço de transporte realize o registro de passagem, independentemente de ser mercadoria transitada do terminal rodoferroviário para o porto?

3 – Caso o prazo mencionado seja referente à permanência da mercadoria no terminal e este seja superior a um período de 60 dias, como se deve proceder?

4 – Existe hipótese de revalidação de RITE para o caso a que se refere a questão anterior?

5 – Pode-se recorrer à solicitação de Regime Especial para que a mercadoria possa permanecer no terminal rodoferroviário durante período superior a 60 dias?

RESPOSTA:

Em preliminar, cumpre ressaltar que a Resolução nº 4101, de 05/05/09, revogou as alíneas do inciso II do art. 4º da Resolução nº 4047, de 04/12/08, extinguindo a obrigatoriedade de emissão do Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE), com efeitos a partir da data de sua publicação, nas operações com ferro-gusa, pasta de celulose e bloco de granito destinados à exportação ou remetidos com fim específico de exportação.

Assim sendo, embora prejudicadas as dúvidas contidas no PTA em razão da revogação da norma que as suscitaram, responde-se aos questionamentos formulados, para orientação da Consulente relativamente ao período de vigência das alíneas do inciso II do art. 4º da Resolução nº 4047/08.

1 – Nas operações de exportação ou remessa com fim específico de exportação de ferro-gusa, com exigência de permanência da mercadoria em terminal rodoferroviário até completar a composição férrea, o registro de passagem do RITE pela via ferroviária deve ser realizado pelo prestador de serviço de transporte no prazo de 60 dias contados da data de emissão do respectivo RITE, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Resolução nº 4047/08. Essa determinação vigorou no período de 02/02/09 a 04/05/09, para as operações com o ferro-gusa.

A partir de 05/05/09, admite-se a permanência da mercadoria em terminal rodoferroviário até se completar a composição férrea, nos termos do art. 253-C, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Cumpre ressaltar que a exportação e a remessa com fim específico de importação devem se efetivar nos prazos estabelecidos nos arts. 242-E e 249, ambos da Parte 1 do referido Anexo IX. Caso contrário, o estabelecimento remetente e a empresa comercial exportadora estarão obrigados ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa.

2 – Não. O prazo de 60 dias refere-se também à permanência da mercadoria em terminal rodoferroviário.

3 e 4 – Não há previsão de revalidação do RITE na legislação. Assim, caso tenha sido necessária a permanência da mercadoria no terminal rodoferroviário por período superior ao previsto na legislação, a Consulente poderá dispor do instituto da denúncia espontânea, conforme previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional.

5 – Regra geral, na impossibilidade de atendimento integral das obrigações dispostas na legislação tributária, o contribuinte poderá requerer regime especial, nos termos do art. 49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de março de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação