Consulta de Contribuinte nº 52 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – INCORPORAÇÕES IMOBI­LIÁRIAS SUJEITAS AO REGIME DE PATRIMÔ­NIO DE AFETAÇÃO – INS­CRIÇÃO DAS IN­CORPORAÇÕES NO CADASTRO DE CON­TRIBUINTES DE TRIBUTOS MOBILIÁRI­OS - INCABI­MENTO Não se sujeitam à inscrição específica no Ca­dastro de Contribuintes de Tributos Mobiliá­rios as in­corporações imobiliárias efetuadas sob a modali­dade de afetação, em que o pa­trimônio de afetação do empreendimento é apartado dos demais bens, direitos e obriga­ções do patrimônio do incorpora­dor.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Na qualidade de incorporadora do Edifício Jequitibá, a ser erguido no lote 06 do quarteirão 101 do Bairro Sion, a Consulente dirige-se a esta Gerencia para indagar se deve providenciar inscrição no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários especificamente para a incorporação imobiliária do referido edifício, que está sendo feita sob o regime de patrimônio de afetação, estabelecido no capitulo I-A da Lei 4591, de 16/12/1964, acrescentado pela Lei 10.931, de 02/08/2004.

Esclarece a Consultante que, por exigência da legislação federal que trata do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, a incorporação efetuada sob este regime de afetação deve inscrever-se, com número específico, no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Daí a dúvida quanto a necessidade ou não de se inscrever a citada incorporação no Cadastro Municipal de Contribuintes.

RESPOSTA:

A obrigação de as pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no Município, inscrevem-se no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários está prevista no art. 33 da Lei 8725/2003, cujo teor é o seguinte:

“Art. 33 - São obrigadas a inscreverem-se no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC - as pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no Município, ainda que por meio de agência, posto, sucursal ou escritório, cujas atividades estejam sujeitas à incidência de tributos municipais, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade.
 
§ 1º - A obrigação de que trata este artigo estende-se a órgão, empresa e entidade da Administração Pública Direta e Indireta, empresa individual, condomínio, associação, sindicato e cartório notarial e de registro.
 
§ 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o profissional autônomo isento do ISSQN.
 
§ 3º - A autoridade competente promoverá, de ofício, inserção, alteração e baixa em inscrição de pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária, na forma regulamentar.”

Extrai-se do texto do dispositivo legal acima reproduzido que a obrigação de inscrever-se no cadastro fiscal deste Município, no caso, é da empresa incorporadora, a qual já cumpre esta obrigação acessória, encontrando-se inscrita sob o nº 344443/001-0.

Por conseguinte, todas as obrigações fiscais tributárias relativas aos tributos municipais inerentes às incorporações imobiliárias realizadas pela Consulente, com ou sem a adoção de regime de patrimônio de afetação, devem ser observadas pela incorporadora, utilizando sua própria inscrição, não sendo necessário proceder-se à inscrição municipal específica para incorporações de empreendimentos imobiliários submetidas à modalidade de afetação, nos termos do título I-A da Lei 4591/64, acrescentado pela Lei 10.931/2004.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.