Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 52 DE 29/04/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 abr 2008
ICMS – IMPORTAÇÃO – DESPESAS ADUANEIRAS – NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
ICMS – IMPORTAÇÃO – DESPESAS ADUANEIRAS – NOTA FISCAL COMPLEMENTAR – Os valores relativos à importação que não possam ser conhecidos por ocasião do desembaraço aduaneiro deverão ser objeto de emissão de nota fiscal complementar, quando do seu conhecimento, nos termos do inciso X, art. 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002. O imposto relativo a tais valores poderá ser pago, sem incidência de penalidades e encargos moratórios, na data do respectivo conhecimento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ser concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas. Para execução deste serviço, necessita adquirir no mercado externo máquinas, equipamentos, partes e peças.
Aduz que existem despesas relacionadas a essas importações que são conhecidas somente após o desembaraço aduaneiro.
Lembra entendimento deste Estado que reafirma determinação regulamentar no sentido da inclusão dessas despesas na base de cálculo do ICMS devido pela importação, mas permite o recolhimento da parcela do imposto a elas relativo por ocasião do conhecimento das mesmas, sem acréscimos moratórios, caso não possam ser conhecidas quando do desembaraço do produto importado.
Acrescenta ferir o princípio da razoabilidade estabelecer que o recolhimento se faça quando do conhecimento de cada despesa, motivo pelo qual argumenta ser necessário o estabelecimento de um prazo específico para recolhimento da parcela do imposto relativo às despesas não conhecidas por ocasião do desembaraço, sugerindo 45 (quarenta e cinco) dias após o desembaraço ou 5 (cinco) dias a contar da data de conhecimento da última despesa.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Considerando os termos do art. 43, inciso I, letra “d”, Parte Geral do RICMS/2002, está correto o entendimento de se incluir as despesas acima apontadas, independentemente de serem ou não conceituadas como aduaneiras e desde que conhecidas ou completadas após o fechamento do despacho aduaneiro, na base de cálculo do ICMS Importação - complementar?
2 – Como a Consulente não tem influência, por omissão ou comissão, e está fora do seu controle, vontade ou interferência as despesas que deveriam ser consideradas para a correta apuração do ICMS-Importação no momento do despacho, estaria a mesma dispensada do pagamento de encargos moratórios?
3 – Qual o sentido correto do termo “na data em que a mesma tiver conhecimento do valor da despesa aduaneira”, no ponto de se estabelecer critérios e elementos deste momento de ciência, ou seja, como e com que documento a Consulente vai poder sustentar perante o Fisco, em caso de questionamento ou auditoria, que somente tomou conhecimento do valor da despesa em determinada data?
4 – Considerando o caráter subjetivo que provoca divergência interpretativa e na ordem prática do termo citado na pergunta anterior, seria razoável, por não conferir instabilidade, insegurança ou perda de qualquer natureza ao Fisco, redefinir o prazo para recolhimento do ICMS Importação – Complemento para 45 (quarenta e cinco) dias após a data de encerramento do despacho aduaneiro? Alternativamente, poderia ser estabelecido prazo máximo de 5 (cinco) dias para recolhimento do ICMS Importação Complementar sem encargos moratórios, a contar da data do conhecimento de todas as despesas, assim entendido a data em que a Consulente obteve a definição, por meio de seus fornecedores e/ou despachantes aduaneiros, do valor da última despesa ou no prazo a ser definido quando da resposta à pergunta 3 acima?
RESPOSTA:
1 e 2 – Os valores vinculados à importação, inclusive o valor de despesas aduaneiras, deverão ser considerados para determinação da base de cálculo do ICMS devido pela importação, conforme estabelecido na alínea “d”, inciso I, art. 43, Parte Geral do RICMS/2002.
Os valores relativos à importação que não possam ser conhecidos por ocasião do desembaraço deverão ser objeto de emissão de notas fiscais complementares, nos termos do inciso X, art. 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, quando do seu conhecimento. As notas fiscais deverão ser escrituradas no livro Registro de Entradas.
O imposto relativo a tais despesas poderá ser pago, sem incidência de penalidades e encargos moratórios, na data do respectivo conhecimento.
3 – Considera-se conhecido o valor em questão na data em que a Consulente tiver ciência desse valor. A comprovação desse momento deverá ser efetuada por meio de documento idôneo, como, p. ex., a respectiva fatura.
4 – Não há previsão legal ou regulamentar neste sentido.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Abril de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação
(*) Consulta reformulada por incorreção no original.