Consulta de Contribuinte nº 52 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – “LOCAÇÃO DE VEÍCULO” COM O MOTORISTA – ATIVIDADE CONSIDERADA COMO SERVIÇO DE TRANSPORTE – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA A utilização de veículo, ainda que a título de locação, juntamente com o motorista, para o deslocamento de pessoas de um ponto a outro, constitui obrigação de fazer, de prestar serviços de transporte. Sendo este de natureza municipal, incide o ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o valor total cobrado.
EXPOSIÇÃO:
Na condição de contratante de locação de ônibus com o motorista para transporte de alunos, dentro do Município de Belo Horizonte,
CONSULTA:
1) A atividade mencionada é mesmo a de locação de veículo?
2) Se houver tributação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, qual a alíquota aplicável?
RESPOSTA:
1) Segundo entendimento já consolidado na área deste Fisco, quando houver “locação do bem móvel” conjuntamente com o respectivo operador, a natureza da operação é de prestação de serviços e não de simples “locação de bem móvel”.
Em tais situações, trata-se, efetivamente, de obrigação de fazer e não de dar, de apenas ceder temporariamente o bem ao contratante para que ele o utilize como se seu fosse, mediante o pagamento do preço ajustado e devolução do bem cedido ao final do contrato.
No caso, o veículo é o instrumento utilizado pelo contratado para a prestação dos serviços de transporte, considerando que, juntamente com o ônibus ocorreu o emprego do motorista para conduzí-lo, o que caracteriza obrigação de fazer, de transportar, ou seja, de conduzir pessoas de um lugar para outro.
Sendo este transporte de natureza municipal, isto é, realizado dentro dos limites territoriais de um mesmo município, incide o ISSQN, sendo a base de cálculo o preço total cobrado, abrangendo tanto o valor referente à cessão do veículo quanto ao fornecimento do motorista e aos demais insumos e encargos (custos) e lucros oriundos da atividade, a qual se encontra prevista no subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
2) Em Belo Horizonte, a alíquota aplicável é de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, lei 8725/2003.GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.