Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 52 DE 27/03/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mar 2007
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PÓ PARA REFRESCO – INAPLICABILDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PÓ PARA REFRESCO – INAPLICABILDADE – Não se aplica a substituição tributária em relação ao produto pó para refresco, visto não constar tal produto nas descrições contidas nos subitens 1.10, 1.11 e 10.2, todos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com objeto social de comércio, indústria, importação e exportação de produtos alimentícios, produtos químicos em geral, etc., informa que, dentre os diversos produtos que fabrica, está o "Mid Refresco" (pó para refresco), cuja classificação fiscal na Tabela TIPI NBM/SH indica a posição 2106.9010, com a seguinte descrição: "Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas".
Relata que o Protocolo ICMS 11/1991 dispõe, dentre outras, sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo e que o § 1º da Cláusula primeira do referido Protocolo estende a substituição tributária às operações com xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.9010 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.
Tal matéria é tratada na legislação mineira no Anexo XV, Parte 1 c/c Parte 2 do Decreto nº 43.080/2002, alterado pelo Decreto nº 44.147/2005.
No seu entender, a regra jurídica é clara no sentido de atribuir a ST para os contribuintes que realizarem vendas para este Estado de produtos cuja descrição seja extrato concentrado, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix, nos termos do citado Protocolo.
Cita doutrina e expressa o entendimento de que a ST não se aplica ao seu produto.
Posto isso,
CONSULTA:
O entendimento da Consulente está correto, ou seja, não se aplica a ST nas vendas do produto denominado "Mid Refresco" (pó para refresco) para contribuintes sediados no Estado de Minas Gerais, apesar de sua classificação fiscal constar no código 2106.9010 da NBM/SH, visto se tratar de produto diverso daqueles listados no RICMS/2002?
RESPOSTA:
Em preliminar, esta Diretoria esclarece que, com base no art. 17, caput e § 1º, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, a consulta de contribuinte poderá ser formulada por pessoa responsável pelo recolhimento do tributo, ainda que não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, que demonstrará, na petição, sua legitimidade e interesse.
Sim. O entendimento da Consulente reputa-se correto. No caso, não se aplica a substituição tributária em relação ao produto denominado "Mid Refresco" (pó para refresco), classificado no código 2106.9010 da NBM/SH, com a classificação vigente até 31/12/06, haja vista que a descrição contida no subitem 1.10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 alcança apenas os produtos "Xarope ou extrato concentrado, destinados ao preparo de refrigerante pré-mix ou post-mix", não estando, ainda, tal produto enquadrado no subitem 1.11, subgrupo da classificação NBM/SH 2106.90, que abrange apenas os produtos "Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas".
Por oportuno, esclareça-se que o subitem 10.2 da citada Parte 2, que abarca o subgrupo 2106.90 da NBM/SH, somente se aplica em relação ao produto enquadrado na seguinte descrição: "Preparados para fabricação de sorvetes em máquina".
Ressalte-se que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se somente em relação aos produtos citados ou enquadrados na sua Parte 2, especificamente na coluna "Descrição", ainda que o código na NBM/SH alcance outros produtos não listados, relativamente aos quais não se aplica a ST.
DOLT/SUTRI/SEF, 27 de março de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação