Consulta de Contribuinte nº 52 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS – ALÍQUOTA. É de 5% a alíquota do imposto incidente sobre a prestação de serviços de desenhos técnicos industriais não relacionados a trabalhos de engenharia. Tratando-se de serviços de desenhos vinculados a projetos de engenharia a alíquota aplicável é de 2%. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 029/2009
EXPOSIÇÃO:
Tem como objeto social a prestação “de serviços relacionados a projetos e detalhamentos industriais”. Na CNAE-Fiscal (Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal), suas atividades estão codificadas sob o nº “7119703-00 - Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia”. O sócio-gerente (por telefone), descreve os serviços efetivamente prestados pela empresa como sendo de desenhos técnicos industriais (desenhos de peças), não vinculados à engenharia e arquitetura, utilizando softwares especiais (Autocad).
Informa que recolheu o ISSQN até o mês de competência 10/2006 aplicando alíquota de 5%.
CONSULTA:
1) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável à sua atividade, 5% ou 2%?
2) Caso tenha sido feito o recolhimento do imposto aplicando alíquota maior, qual seria o procedimento para o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente?
RESPOSTA:
1) os serviços de elaboração de desenhos vinculados a projetos de engenharia mesmo com a utilização de programas de computação, conforme entendimento desta Gerência, por constituírem detalhamentos e desdobramentos dos referidos projetos, com estes confundindo-se, enquadram-se no subitem 7.03 da Lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:
“7.03- Elaboração de planos diretores, estudos e viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalho de engenharia.”
De acordo com o inciso I do art. 14 da Lei 8725/2003 os serviços relacionados no subitem 7.03 submetem-se à alíquota de 2%.
Por outro lado, a elaboração de desenhos técnicos não vinculados a trabalhos de engenharia, nos quais se enquadram os serviços descritos como efetivamente prestados pelo próprio sócio-gerente da empresa consulente, é atividade compreendida no subitem 32.01 da lista de serviços supra mencionada:
“32.01 – Serviços de desenhos técnicos”, tributados a 5% no município de Belo Horizonte.(inc. III do art. 14 da Lei 8725/2003).
2) Entendemos correta a aplicação de alíquota de 5%, tendo em vista a descrição feita pelo sócio-gerente, por telefone, do serviço efetivamente prestado pela consulente.
Esclarecemos, no entanto, a título de informação, que é de competência da GETM (Rua Tupis, 149 – Centro), nos termos do Decreto nº 8.469/95, a abertura de processos que versem sobre pedido de restituição de ISSQN indevidamente recolhido aos cofres municipais.
De acordo com o referido Decreto o pedido de restituição deverá ser formulado em processo aberto exclusivamente para esta finalidade.
GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 029/2009
REFERENTE À CONSULTA No 052/2007
RELATÓRIO E PARECER
Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.”
Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral.
Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%.
Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%.
Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável.
Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%.
À consideração superior.
DESPACHO
Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia;
considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003;
considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços;
considerando os termos do parecer supra, que acato,
determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN.
Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.