Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 52 DE 26/04/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 abr 2005
ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – TRANSPORTE – FRANQUIA
ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – TRANSPORTE – FRANQUIA – A empresa que tenha por atividade a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, iniciada em território mineiro, ainda que por meio de franquia, cumulada ou não com outra atividade, tem obrigação de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais e cumprir todas as obrigações, principal e acessórias, a ela aplicáveis, previstas na legislação deste Estado (artigos 55, 96 e 97, Parte Geral, RICMS/02).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter celebrado contrato de franquia com empresa do setor aéreo, cabendo-lhe, além da venda de embalagens e passagens aéreas, a coleta, transporte, depósito, entrega e despacho de documentos, mercadorias e encomendas e outros produtos inerentes ao transporte aéreo.
Aduz realizar, dentro do Município de São Sebastião do Paraíso, a entrega de cargas que lhe são entregues pela franqueadora, bem como, no mesmo Município, a coleta de cargas para repassá-las à empresa aérea. O transporte do estabelecimento da Consulente até o aeroporto e deste até o destinatário é realizado sob a responsabilidade da franqueadora, sendo esta a emitir o Conhecimento Aéreo de Remessa, com destaque do ICMS resultante da aplicação da alíquota de 4%.
Isso posto,
CONSULTA:
Os procedimentos acima citados, no que se refere à coleta e transporte de bens, inclusive mercadorias, estão de acordo com a legislação tributária estadual?
RESPOSTA:
Conforme se observa dos documentos acostados ao Processo Tributário Administrativo, especialmente os pré-contratos constantes às folhas 21 a 35, a franquia em questão não envolve todos os serviços, mas, somente parte deles. Assim, tanto a Consulente como a empresa franqueadora praticam atividades incluídas no campo de incidência do ICMS, estando ambas obrigadas a se inscreverem do Cadastro de Contribuintes deste Estado. Tal contrato estabelece inclusive a possibilidade da Consulente realizar a coleta de carga em outros municípios em Minas Gerais e o respectivo transporte até o seu estabelecimento para posterior entrega à franqueadora.
No que se refere às diversas prestações de serviços de transporte de carga envolvidas, incide o ICMS em relação àquelas intermunicipais e interestaduais, cujo início ocorra no território mineiro; cabendo a cada empresa transportadora, inclusive àquela que se dedique ao transporte aéreo, providenciar a sua própria inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais. O que nos parece não ter sido ainda observado pela franqueadora, conforme se nota do documento às folhas 20. Logo, vale reforçar, tanto a franqueada como a franqueadora devem aqui se inscrever, bem como cumprir as obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária mineira, observado o disposto nos artigos 55, 96 e 97, Parte Geral do RICMS/02.
A Consulente também deve observar as normas específicas para os prestadores de serviço de transporte contidas no Capítulo I, Parte 1, Anexo IX do Regulamento citado, bem como, se for o caso, a isenção estabelecida nos itens 126 ou 144, Parte 1, Anexo I do Regulamento citado.
A necessidade de inscrições distintas prevalece ainda que verificada a subcontratação (inciso VI, artigo 222, Parte Geral, RICMS/02), ou seja, mesmo quando o remetente do produto celebre tão-somente um contrato de transporte com a Consulente ou com a franqueadora, e esta (franqueada ou franqueadora) celebre contratos com outros transportadores para a execução dos serviços. Situação na qual devem ser observadas as normas especiais sobre a subcontratação estabelecidas na Seção 1, Capítulo I, Anexo IX, Parte 1 do Regulamento citado, bem como, no que couberem, as normas gerais previstas na legislação tributária.
No caso em que o remetente tenha celebrado contratos distintos, um com cada transportador, não há que se falar em subcontratação, devendo-se observar as normas aplicáveis às demais hipóteses constantes daquele mesmo Capítulo.
Em relação ao transporte intermodal não se aplica a substituição tributária estabelecida no artigo 41, Parte Geral do RICMS/02, devendo ser observado especialmente o artigo 11, Capítulo I, Parte 1, Anexo IX deste Regulamento.
DOET/SUTRI/SEF, 26 de abril de 2005.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação