Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 52 DE 07/04/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 abr 2004
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRR - RESSARCIMENTO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRR - RESSARCIMENTO - Tratando-se de operação interestadual em que se destine combustível para emprego pelo adquirente em finalidade diversa da industrialização e da comercialização, para efeitos de ressarcimento o remetente deverá observar as normas gerais sobre a matéria estabelecidas no Capítulo , Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente informa ser Transportador Revendedor Retalhista - TRR, adquirindo óleo diesel e óleo combustível, com o ICMS já retido por substituição tributária, em Betim-MG e, principalmente, em Duque de Caxias-RJ. Produtos que revende inclusive no próprio Estado do Rio de Janeiro. Em razão destas saídas interestaduais solicitou e obteve inscrição como contribuinte substituto naquela Unidade da Federação e vem procedendo conforme estabelecido no Convênio ICMS 03/99.
Entretanto, entende que a partir de 1º de novembro de 2003, por força do Convênio ICMS nº 72/2003, suas operações interestaduais deixaram de ser reguladas pelas normas específicas que tratam da substituição tributária relacionada a petróleo e derivados, para serem disciplinadas pelas disposições do regime geral de substituição tributária, tendo em vista que as mesmas se enquadram na Cláusula Quarta do já citado Convênio ICMS nº 03/99. Em razão do exposto, a partir da data citada, nas operações interestaduais passou a aplicar a alíquota de 13%, quando o produto for óleo diesel, e 19%, caso se trate de óleo combustível, recolhendo o ICMS devido por substituição tributária, para o Rio de Janeiro, até o dia 9 do mês subseqüente ao da operação.
Lembra que tais operações interestaduais estão ao abrigo da imunidade, de forma que não há imposto pela operação própria, o que implica que o ICMS devido para o Estado do Rio será o valor integral. Por conseqüência, deve ser ressarcida integralmente do valor que lhe foi retido por ocasião da aquisição dos produtos. E para que se proceda a este ressarcimento não se deve separar o ICMS relativo à operação própria do substituto anterior do ICMS que a este coube reter, pelos seguintes motivos:
A - O imposto sobre tais produtos é devido à U.F. de destino/consumo do mesmo.
B - Na sistemática anterior, em eram utilizados os Anexos (informativos), não se fazia tal distinção, repassando-se o valor integralmente para o Estado de destino.
C - As mercadorias que revende para o Rio de Janeiro são, normalmente, lá mesmo adquiridas, não havendo ICMS pela operação própria.
Para que possa ser ressarcido com a maior rapidez possível, o Consulente pretende emitir a necessária nota fiscal e obter o visto da Administração Fazendária na tarde do último dia de cada mês, encaminhando-a ao fornecedor por si eleito, a quem solicitará que faça a escrituração do documento citado no mesmo mês em que foi emitido. Tal procedimento possibilitará que o ressarcimento lhe seja efetuado já no mês seguinte àquele em que ocorreu a operação.
CONSULTA:
1 - Seu entendimento está correto, devendo observar o Regime Geral de Substituição Tributária?
2 - Sendo afirmativa a resposta ao item anterior, a partir de 1º de novembro de 2003 está desobrigado do preenchimento dos Anexos até então utilizados, referentes a ressarcimento?
3 - No Regime Geral de Substituição Tributária, em relação às saídas que promove para o Rio de Janeiro, tem direito ao ressarcimento integral do ICMS retido por ocasião da aquisição dos produtos, inclusive quando o seu fornecedor foi estabelecimento mineiro?
4 - Na hipótese referida no item anterior, caso não tenha direito ao ressarcimento do ICMS relativo às aquisições que efetuou em território mineiro, poderá apropriar-se do respectivo valor a título de crédito de ICMS?
5 - No citado Regime Geral, para efeitos de ressarcimento poderá eleger um único fornecedor, com o qual tenha tido um volume de compras superior às vendas interestaduais realizadas?
6 - No Regime em questão, que documentos deve apresentar à Administração Fazendária de sua circunscrição para a obtenção do visto na nota fiscal relativa ao pedido de ressarcimento?
7 - Nesse Regime é permitida a emissão da nota fiscal relativa ao ressarcimento na tarde do último dia do mesmo mês em que ocorreram as operações interestaduais?
RESPOSTA:
1 - Sim, considerando enquadrar-se a hipótese tratada pelo Consulente na Cláusula Quarta do Convênio ICMS nº 03/99 e tendo em vista a nova redação dada à Cláusula Sétima do mesmo Convênio pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 72/03.
2 - Sim. Em relação às operações ocorridas a partir de 1º de novembro de 2003 o Consulente deverá observar as normas gerais referentes ao ressarcimento em matéria tributária, constantes do Capítulo XLI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
3 - O Consulente tem direito à restituição do valor do imposto anteriormente retido, nos termos do § 1º, artigo 326 do Capítulo citado. O que não inclui o valor do ICMS referente à operação própria promovida pelo substituto.
4 - Não, tendo em vista a previsão de imunidade no que se refere à operação promovida pelo Consulente.
5 - Sim, em conformidade com o disposto no inciso I, artigo 329 do Capítulo em questão.
6 - O Consulente deverá observar o disposto nos artigos 327 ou 328 e 330, todos do Capítulo XLI já mencionado.
7 - Sim.
DOET/SLT/SEF, 07 de abril de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT