Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 52 DE 07/04/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 2004

(MG de 16/04/2004)

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - TRR - RESSARCIMENTO - Tratando-se de opera??o interestadual em que se destine combust?vel para emprego pelo adquirente em finalidade diversa da industrializa??o e da comercializa??o, para efeitos de ressarcimento o remetente dever? observar as normas gerais sobre a mat?ria estabelecidas no Cap?tulo , Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSI??O:

O Consulente informa ser Transportador Revendedor Retalhista - TRR, adquirindo ?leo diesel e ?leo combust?vel, com o ICMS j? retido por substitui??o tribut?ria, em Betim-MG e, principalmente, em Duque de Caxias-RJ. Produtos que revende inclusive no pr?prio Estado do Rio de Janeiro. Em raz?o destas sa?das interestaduais solicitou e obteve inscri??o como contribuinte substituto naquela Unidade da Federa??o e vem procedendo conforme estabelecido no Conv?nio ICMS 03/99.

Entretanto, entende que a partir de 1? de novembro de 2003, por for?a do Conv?nio ICMS n? 72/2003, suas opera??es interestaduais deixaram de ser reguladas pelas normas espec?ficas que tratam da substitui??o tribut?ria relacionada a petr?leo e derivados, para serem disciplinadas pelas disposi??es do regime geral de substitui??o tribut?ria, tendo em vista que as mesmas se enquadram na Cl?usula Quarta do j? citado Conv?nio ICMS n? 03/99. Em raz?o do exposto, a partir da data citada, nas opera??es interestaduais passou a aplicar a al?quota de 13%, quando o produto for ?leo diesel, e 19%, caso se trate de ?leo combust?vel, recolhendo o ICMS devido por substitui??o tribut?ria, para o Rio de Janeiro, at? o dia 9 do m?s subseq?ente ao da opera??o.

Lembra que tais opera??es interestaduais est?o ao abrigo da imunidade, de forma que n?o h? imposto pela opera??o pr?pria, o que implica que o ICMS devido para o Estado do Rio ser? o valor integral. Por conseq??ncia, deve ser ressarcida integralmente do valor que lhe foi retido por ocasi?o da aquisi??o dos produtos. E para que se proceda a este ressarcimento n?o se deve separar o ICMS relativo ? opera??o pr?pria do substituto anterior do ICMS que a este coube reter, pelos seguintes motivos:

A - O imposto sobre tais produtos ? devido ? U.F. de destino/consumo do mesmo.

B - Na sistem?tica anterior, em eram utilizados os Anexos (informativos), n?o se fazia tal distin??o, repassando-se o valor integralmente para o Estado de destino.

C - As mercadorias que revende para o Rio de Janeiro s?o, normalmente, l? mesmo adquiridas, n?o havendo ICMS pela opera??o pr?pria.

Para que possa ser ressarcido com a maior rapidez poss?vel, o Consulente pretende emitir a necess?ria nota fiscal e obter o visto da Administra??o Fazend?ria na tarde do ?ltimo dia de cada m?s, encaminhando-a ao fornecedor por si eleito, a quem solicitar? que fa?a a escritura??o do documento citado no mesmo m?s em que foi emitido. Tal procedimento possibilitar? que o ressarcimento lhe seja efetuado j? no m?s seguinte ?quele em que ocorreu a opera??o.

CONSULTA:

1 - Seu entendimento est? correto, devendo observar o Regime Geral de Substitui??o Tribut?ria?

2 - Sendo afirmativa a resposta ao item anterior, a partir de 1? de novembro de 2003 est? desobrigado do preenchimento dos Anexos at? ent?o utilizados, referentes a ressarcimento?

3 - No Regime Geral de Substitui??o Tribut?ria, em rela??o ?s sa?das que promove para o Rio de Janeiro, tem direito ao ressarcimento integral do ICMS retido por ocasi?o da aquisi??o dos produtos, inclusive quando o seu fornecedor foi estabelecimento mineiro?

4 - Na hip?tese referida no item anterior, caso n?o tenha direito ao ressarcimento do ICMS relativo ?s aquisi??es que efetuou em territ?rio mineiro, poder? apropriar-se do respectivo valor a t?tulo de cr?dito de ICMS?

5 - No citado Regime Geral, para efeitos de ressarcimento poder? eleger um ?nico fornecedor, com o qual tenha tido um volume de compras superior ?s vendas interestaduais realizadas?

6 - No Regime em quest?o, que documentos deve apresentar ? Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o para a obten??o do visto na nota fiscal relativa ao pedido de ressarcimento?

7 - Nesse Regime ? permitida a emiss?o da nota fiscal relativa ao ressarcimento na tarde do ?ltimo dia do mesmo m?s em que ocorreram as opera??es interestaduais?

RESPOSTA:

1 - Sim, considerando enquadrar-se a hip?tese tratada pelo Consulente na Cl?usula Quarta do Conv?nio ICMS n? 03/99 e tendo em vista a nova reda??o dada ? Cl?usula S?tima do mesmo Conv?nio pela Cl?usula Primeira do Conv?nio ICMS n? 72/03.

2 - Sim. Em rela??o ?s opera??es ocorridas a partir de 1? de novembro de 2003 o Consulente dever? observar as normas gerais referentes ao ressarcimento em mat?ria tribut?ria, constantes do Cap?tulo XLI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

3 - O Consulente tem direito ? restitui??o do valor do imposto anteriormente retido, nos termos do ? 1?, artigo 326 do Cap?tulo citado. O que n?o inclui o valor do ICMS referente ? opera??o pr?pria promovida pelo substituto.

4 - N?o, tendo em vista a previs?o de imunidade no que se refere ? opera??o promovida pelo Consulente.

5 - Sim, em conformidade com o disposto no inciso I, artigo 329 do Cap?tulo em quest?o.

6 - O Consulente dever? observar o disposto nos artigos 327 ou 328 e 330, todos do Cap?tulo XLI j? mencionado.

7 - Sim.

DOET/SLT/SEF, 07 de abril de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT