Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 52 DE 14/06/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jun 2002
CONFECÇÃO DE UNIFORMES SOB ENCOMENDA - INCIDÊNCIA DO ICMS
CONFECÇÃO DE UNIFORMES SOB ENCOMENDA - INCIDÊNCIA DO ICMS - A confecção de uniformes sob encomenda através de processo industrial (produção em série, em massa), ainda que com material fornecido pelo encomendante, não está alcançada pelo disposto no item 81 da Lista de Serviço anexa ao Decreto-Lei n.º 406/68, configurando industrialização conforme dispõe o artigo 222 do RICMS/96, com incidência normal do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente explora o ramo da indústria, comércio por atacado e varejo, prestação de serviços, importação e exportação de uniformes e acessórios, confecção de vestuário em geral, de tecidos, de malhas, de armarinhos, de calçados e produtos congêneres. Apura o ICMS sob o regime de recolhimento débito e crédito comprovando suas saídas através de Notas Fiscais modelo 1, e 2 com subséries distintas para vendas fora do estabelecimento.
Informa que é contratada para confeccionar uniformes para o Ministério da Marinha, e para a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, sendo que esses encomendantes fornecem os tecidos. Estes são enviados através de uma guia de remessa, e ao chegarem no estabelecimento da Consulente é emitida a nota fiscal de entrada.
Esclarece que para o processo de confecção dos uniformes, em série e nas numerações solicitadas pelos encomendantes, a Consulente atendendo a licitação, utiliza toda sua estrutura industrial, fazendo o corte do tecido, a costura, o acabamento e embalagens, aplicando também os aviamentos necessários.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Consumidor final e usuário final, na legislação tributária, são expressões equivalentes ou sinônimas?
2 - No caso acima relatado, os encomendantes são considerados usuários finais, ou consumidores finais?
3 - Na confecção dos uniformes na forma acima descrita, há incidência do ICMS?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclarecemos que guia de remessa não é documento hábil para acobertar o envio dos tecidos até o estabelecimento da Consulente, em que pese o Ministério da Marinha e a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais não serem contribuintes do ICMS. Para tanto, deve ser emitida nota fiscal de entrada pela Consulente na forma prevista no artigo 20, § 1º, 1, Anexo V, ou a nota fiscal avulsa, conforme artigo 48, II, ambos do RICMS/96, conforme o caso. Feita essa consideração passamos às respostas dos quesitos apresentados.
1 - Para fins tributários sim, pois ambas as denominações implicam no encerramento da cadeia econômica de circulação de um bem, seja este, bem móvel ou um serviço.
O RICMS/96 traz no artigo 222, III, a definição de consumidor final como sendo "a pessoa que adquira mercadoria para uso ou consumo próprio".
É o que se depreende também da definição contida no artigo 2º, "caput" da Lei n 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que transcrevemos:
(...)
Artigo 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
2 - No caso descrito, os encomendantes não são usuários finais e nem consumidores finais, por força do disposto na Instrução Normativa DLT/DRE n.º 02/1979, segundo a qual usuário final do vestuário é a pessoa natural certa e determinada.
3 - Sim, há incidência.
O fato descrito pela Consulente não se amolda ao disposto no item 81 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n.º 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 56/87 alterada pela Lei Complementar n.º 100 de 22/12/99, em especial no item 81 ("Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento"), posto que os encomendantes, no caso, não são usuários finais dos produtos, conforme resposta anterior, e a Consulente não se afigura, também, no caso, como prestadora de serviço alcançado pelo ISSQN.
Embora em conformidade com os artigos 8º e 10 do Decreto-Lei n.º 406/68 possam ser contribuintes do ISSQN, tanto a pessoa jurídica como o profissional autônomo, a Consulente não se enquadra, no caso, como tal, visto que para a atividade de alfaiataria e costura, para os fins do ISSQN, o alcance predominante é para o profissional autônomo, admitida ainda, a oficina de alfaiataria e costura.
A atividade desenvolvida pela Consulente é industrialização, pois que "realizada em massa, em série, estandardizadamente; os bens industrializados surgem como espécimes idênticos dentro de uma classe ou de uma série intensivamente produzida" (Marçal Justen Filho, O Imposto Sobre Serviços na Constituição, RT, 1985). Ao contrário, "a nota característica do serviço é a sua individualidade, onde cada serviço é um serviço, na acepção de haver em cada oportunidade, uma identidade inconfundível e irrepetível; enquanto que cada produto industrializado é uma espécie de um gênero que destina a ser ilimitada quantitavivamente" (mesma obra citada).
Portanto, a atividade desenvolvida pela Consulente, no caso, enquadra-se como industrialização nos termos do artigo 222 do RICMS/96, com incidência normal do imposto.
(...)
"Art. 222-Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:
(...)
II- industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, tais como:
a- a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);
(...)
§ 1º- São irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
§ 2º- Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada, por lei complementar, como prestação de serviço tributado pelo Município, observadas as ressalvas nela contidas que prevêem a incidência do ICMS."
DOET/SLT/SEF, 14 de junho de 2002
Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor
De acordo,
Lívio Wanderlei de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor