Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 52 de 14/06/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jun 2002
CONFEC??O DE UNIFORMES SOB ENCOMENDA - INCID?NCIA DO ICMS - A confec??o de uniformes sob encomenda atrav?s de processo industrial (produ??o em s?rie, em massa), ainda que com material fornecido pelo encomendante, n?o est? alcan?ada pelo disposto no item 81 da Lista de Servi?o anexa ao Decreto-Lei n.? 406/68, configurando industrializa??o conforme disp?e o artigo 222 do RICMS/96, com incid?ncia normal do ICMS.
EXPOSI??O:
A Consulente explora o ramo da ind?stria, com?rcio por atacado e varejo, presta??o de servi?os, importa??o e exporta??o de uniformes e acess?rios, confec??o de vestu?rio em geral, de tecidos, de malhas, de armarinhos, de cal?ados e produtos cong?neres. Apura o ICMS sob o regime de recolhimento d?bito e cr?dito comprovando suas sa?das atrav?s de Notas Fiscais modelo 1, e 2 com subs?ries distintas para vendas fora do estabelecimento.
Informa que ? contratada para confeccionar uniformes para o Minist?rio da Marinha, e para a Pol?cia Militar do Estado de Minas Gerais, sendo que esses encomendantes fornecem os tecidos. Estes s?o enviados atrav?s de uma guia de remessa, e ao chegarem no estabelecimento da Consulente ? emitida a nota fiscal de entrada.
Esclarece que para o processo de confec??o dos uniformes, em s?rie e nas numera??es solicitadas pelos encomendantes, a Consulente atendendo a licita??o, utiliza toda sua estrutura industrial, fazendo o corte do tecido, a costura, o acabamento e embalagens, aplicando tamb?m os aviamentos necess?rios.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Consumidor final e usu?rio final, na legisla??o tribut?ria, s?o express?es equivalentes ou sin?nimas?
2 - No caso acima relatado, os encomendantes s?o considerados usu?rios finais, ou consumidores finais?
3 - Na confec??o dos uniformes na forma acima descrita, h? incid?ncia do ICMS?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclarecemos que guia de remessa n?o ? documento h?bil para acobertar o envio dos tecidos at? o estabelecimento da Consulente, em que pese o Minist?rio da Marinha e a Pol?cia Militar do Estado de Minas Gerais n?o serem contribuintes do ICMS. Para tanto, deve ser emitida nota fiscal de entrada pela Consulente na forma prevista no artigo 20, ? 1?, 1, Anexo V, ou a nota fiscal avulsa, conforme artigo 48, II, ambos do RICMS/96, conforme o caso. Feita essa considera??o passamos ?s respostas dos quesitos apresentados.
1 - Para fins tribut?rios sim, pois ambas as denomina??es implicam no encerramento da cadeia econ?mica de circula??o de um bem, seja este, bem m?vel ou um servi?o.
O RICMS/96 traz no artigo 222, III, a defini??o de consumidor final como sendo "a pessoa que adquira mercadoria para uso ou consumo pr?prio".
? o que se depreende tamb?m da defini??o contida no artigo 2?, "caput" da Lei n 8.078/90 (C?digo de Defesa do Consumidor) que transcrevemos:
Art. 2? Consumidor ? toda pessoa f?sica ou jur?dica que adquire ou utiliza produto ou servi?o como destinat?rio final".
2 - No caso descrito, os encomendantes n?o s?o usu?rios finais e nem consumidores finais, por for?a do disposto na Instru??o Normativa DLT/DRE n.? 02/1979, segundo a qual usu?rio final do vestu?rio ? a pessoa natural certa e determinada.
3 - Sim, h? incid?ncia.
O fato descrito pela Consulente n?o se amolda ao disposto no item 81 da Lista de Servi?os anexa ao Decreto-Lei n.? 406/68, com a reda??o dada pela Lei Complementar n.? 56/87 alterada pela Lei Complementar n.? 100 de 22/12/99, em especial no item 81 ("Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usu?rio final, exceto aviamento"), posto que os encomendantes, no caso, n?o s?o usu?rios finais dos produtos, conforme resposta anterior, e a Consulente n?o se afigura, tamb?m, no caso, como prestadora de servi?o alcan?ado pelo ISSQN.
Embora em conformidade com os artigos 8? e 10 do Decreto-Lei n.? 406/68 possam ser contribuintes do ISSQN, tanto a pessoa jur?dica como o profissional aut?nomo, a Consulente n?o se enquadra, no caso, como tal, visto que para a atividade de alfaiataria e costura, para os fins do ISSQN, o alcance predominante ? para o profissional aut?nomo, admitida ainda, a oficina de alfaiataria e costura.
A atividade desenvolvida pela Consulente ? industrializa??o, pois que "realizada em massa, em s?rie, estandardizadamente; os bens industrializados surgem como esp?cimes id?nticos dentro de uma classe ou de uma s?rie intensivamente produzida" (Mar?al Justen Filho, O Imposto Sobre Servi?os na Constitui??o, RT, 1985). Ao contr?rio, "a nota caracter?stica do servi?o ? a sua individualidade, onde cada servi?o ? um servi?o, na acep??o de haver em cada oportunidade, uma identidade inconfund?vel e irrepet?vel; enquanto que cada produto industrializado ? uma esp?cie de um g?nero que destina a ser ilimitada quantitavivamente" (mesma obra citada).
Portanto, a atividade desenvolvida pela Consulente, no caso, enquadra-se como industrializa??o nos termos do artigo 222 do RICMS/96, com incid?ncia normal do imposto.
"Art. 222 - Para os efeitos de aplica??o da legisla??o do imposto:
II - industrializa??o ? qualquer opera??o que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresenta??o ou a finalidade do produto ou o aperfei?oe para o consumo, observado o disposto nos ?? 1? e 2?, tais como:
a - a que, exercida sobre mat?ria-prima ou produto intermedi?rio, importe em obten??o de esp?cie nova (transforma??o);
? 1? - S?o irrelevantes para caracterizar a opera??o como industrializa??o o processo utilizado para obten??o do produto e a localiza??o e condi??es das instala??es ou equipamentos empregados.
? 2? - N?o se considera industrializa??o a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada, por lei complementar, como presta??o de servi?o tributado pelo Munic?pio, observadas as ressalvas nela contidas que prev?em a incid?ncia do ICMS."
DOET/SLT/SEF, 14 de junho de 2002
Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor
De acordo,
L?vio Wanderlei de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor