Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 52 DE 24/05/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2001
INDUSTRIALIZAÇÃO – MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS MEDICAMENTOS MANIPULADOS - UTILIZAÇÃO DO ECF
INDUSTRIALIZAÇÃO – MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS – Uma vez que se encaixa no conceito definido pela alínea "a", inciso II, artigo 222 do RICMS/96, a manipulação de produtos farmacêuticos, ainda que sob encomenda direta do consumidor final, configura industrialização, uma vez que se constitui em transformação de matérias-primas em espécie nova de produto.
MEDICAMENTOS MANIPULADOS - UTILIZAÇÃO DO ECF – A codificação do produto no aplicativo (software), com o respectivo preço, deverá ser feita no momento da entrada de cada pedido (receita) entregue pelo cliente, podendo-se adotar o nome do produto resultante ou o número do Pedido.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, informa que suas atividades são a venda de produtos farmacêuticos (medicamentos) e a prestação de serviço de manipulação de produtos farmacêuticos. Desejando reduzir seus custos com a venda de medicamentos manipulados e, ao mesmo tempo, incrementar o consumo destes, sem, contudo, lesar a Fazenda Pública Estadual, apresenta esta
CONSULTA:
1 – No caso de venda de mercadorias simultaneamente à prestação de serviços de manipulação, como deverá ser emitido o documento fiscal acobertador da operação?
2 – Em caso de se poder utilizar o Cupom Fiscal, seria suficiente a separação das operações no corpo do documento fiscal ou seriam necessárias outras formalidades?
3 – Em caso de venda de mercadorias a preço de custo, qual deverá ser a base de cálculo da operação para efeito de incidência do ICMS?
RESPOSTA:
1 e 2 – Preliminarmente, devemos lembrar à Consulente que a manipulação de produtos farmacêuticos não se constitui em prestação de serviços, uma vez que se trata de transformação de matéria-prima em espécie nova, enquadrando-se perfeitamente no conceito de industrialização definido no artigo 222, inciso II, alínea "a" do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28/06/1996.
Portanto, tratando-se de comercialização de mercadorias, ainda que produzidas sob encomenda, e uma vez que destinadas a consumidor final, deverá a Consulente, em atendimento ao disposto no artigo 29 do Anexo V do RICMS/MG, utilizar-se do ECF para a comprovação das suas saídas.
Quanto à inserção do produto manipulado no ECF, esta Diretoria já se manifestou sobre a matéria na Consulta nº 223/99, de onde destacamos o seguinte trecho:
"(...) A codificação no aplicativo (software) com o respectivo preço deverá ser feita no momento da entrada de cada pedido (receita) entregue pelo cliente, podendo adotar o nome do produto resultante, ou o número do ‘Pedido’.
Certamente este procedimento implicará um custo operacional para a Consulente, que deverá fazer inserções no aplicativo a cada fórmula recebida. Entretanto, a compensação virá pela simplificação da operação no momento da saída da mercadoria, quando deverá ser emitido apenas o cupom fiscal."
Portanto, para dar saídas aos produtos farmacêuticos, inclusive os por ela manipulados, deverá a Consulente observar, além desta resposta, as demais normas que regem a matéria, em especial as dispostas no Anexo VI do atual RICMS/96.
3 – A base de cálculo do ICMS encontra-se disciplinada no Capítulo VIII do Título I (artigos 44 a 54) do RICMS/96, sendo estabelecidos valores específicos para as várias operações e/ou prestações sujeitas ao ICMS, devendo a Consulente procurar o enquadramento das suas operações dentre as diversas hipóteses apresentadas, quando então será possível saber qual o valor da base de cálculo a ser adotada.
Uma vez que, no tocante ao questionamento sobre a base de cálculo do ICMS, a Consulente fez a pergunta de forma genérica, não apresentando dados concretos capazes de possibilitar uma resposta objetiva, declaramos, em atendimento às disposições contidas no artigo 22, II, § 2º c/c artigo 19, § 2º, 1, todos da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/1984, a inépcia desta consulta relativamente à pergunta 3, hipótese em que a mesma não surtirá os efeitos previstos no artigo 21 do diploma legal..
DOET/SLT/SEF, 24 de maio de 2001.
João Vítor de Souza Pinto – Assessor
De acordo
Edvaldo Ferreira – Coordenador