Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 52 de 24/05/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2001
"Ementa:Industrializa??o - Manipula??o de Produtos Farmac?uticos - Uma vez que se encaixa no conceito definido pela al?nea 'a', inciso II, art. 222 do RICMS/96, a manipula??o de produtos farmac?uticos, ainda que sob encomenda direta do consumidor final, configura industrializa??o, uma vez que se constitui em transforma??o de mat?rias-primas em esp?cie nova de produto.Medicamentos Manipulados - Utiliza??o do ECF - A codifica??o do produto no aplicativo (software), com o respectivo pre?o, dever? ser feita no momento da entrada de cada pedido (receita) entregue pelo cliente, podendo-se adotar o nome do produto resultante ou o n?mero do Pedido.
Exposi??o:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, informa que suas atividades s?o a venda de produtos farmac?uticos (medicamentos) e a presta??o de servi?o de manipula??o de produtos farmac?uticos. Desejando reduzir seus custos com a venda de medicamentos manipulados e, ao mesmo tempo, incrementar o consumo destes, sem, contudo, lesar a Fazenda P?blica Estadual, apresenta esta
Consulta:
1 - No caso de venda de mercadorias simultaneamente ? presta??o de servi?os de manipula??o, como dever? ser emitido o documento fiscal acobertador da opera??o?
2 - Em caso de se poder utilizar o Cupom Fiscal, seria suficiente a separa??o das opera??es no corpo do documento fiscal ou seriam necess?rias outras formalidades?
3 - Em caso de venda de mercadorias a pre?o de custo, qual dever? ser a base de c?lculo da opera??o para efeito de incid?ncia do ICMS?
Resposta:
1 e 2 - Preliminarmente, devemos lembrar ? Consulente que a manipula??o de produtos farmac?uticos n?o se constitui em presta??o de servi?os, uma vez que se trata de transforma??o de mat?ria-prima em esp?cie nova, enquadrando-se perfeitamente no conceito de industrializa??o definido no art. 222, inciso II, al?nea 'a' do RICMS/96, aprovado pelo Decreto n? 38.104, de 28.06.1996.
Portanto, tratando-se de comercializa??o de mercadorias, ainda que produzidas sob encomenda, e uma vez que destinadas a consumidor final, dever? a Consulente, em atendimento ao disposto no art. 29 do Anexo V do RICMS/MG, utilizar-se do ECF para a comprova??o das suas sa?das.
Quanto ? inser??o do produto manipulado no ECF, esta Diretoria j? se manifestou sobre a mat?ria na Consulta n? 223/99, de onde destacamos o seguinte trecho:
'(...) A codifica??o no aplicativo (software) com o respectivo pre?o dever? ser feita no momento da entrada de cada pedido (receita) entregue pelo cliente, podendo adotar o nome do produto resultante, ou o n?mero do 'Pedido'.
Certamente este procedimento implicar? um custo operacional para a Consulente, que dever? fazer inser??es no aplicativo a cada f?rmula recebida. Entretanto, a compensa??o vir? pela simplifica??o da opera??o no momento da sa?da da mercadoria, quando dever? ser emitido apenas o cupom fiscal.'
Portanto, para dar sa?das aos produtos farmac?uticos, inclusive os por ela manipulados, dever? a Consulente observar, al?m desta resposta, as demais normas que regem a mat?ria, em especial as dispostas no Anexo VI do atual RICMS/96.
3 - A base de c?lculo do ICMS encontra-se disciplinada no Cap?tulo VIII do T?tulo I (arts. 44 a 54) do RICMS/96, sendo estabelecidos valores espec?ficos para as v?rias opera??es e/ou presta??es sujeitas ao ICMS, devendo a Consulente procurar o enquadramento das suas opera??es dentre as diversas hip?teses apresentadas, quando ent?o ser? poss?vel saber qual o valor da base de c?lculo a ser adotada.
Uma vez que, no tocante ao questionamento sobre a base de c?lculo do ICMS, a Consulente fez a pergunta de forma gen?rica, n?o apresentando dados concretos capazes de possibilitar uma resposta objetiva, declaramos, em atendimento ?s disposi??es contidas no art. 22, II, ? 2? c/c art. 19, ? 2?, 1, todos da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780, de 10.08.1984, a in?pcia desta consulta relativamente ? pergunta 3, hip?tese em que a mesma n?o surtir? os efeitos previstos no art. 21 do diploma legal.
DOET/SLT/SEF, 24 de maio de 2001.
Jo?o V?tor de Souza Pinto
Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Coordenador"