Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 52 DE 27/06/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2000

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO - O ICMS indevidamente recolhido aos cofres públicos, ainda que por substituição tributária, será objeto de restituição, devendo o interessado, para tanto, adotar os procedimentos cabíveis, dispostos nos artigos 93 ou 92 da Parte Geral do RICMS/96, conforme o caso, este último c/c artigos 36 a 41 da CLTA/MG.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - Na ocorrência das situações previstas no artigo 349 do Anexo IX do RICMS/96, é permitido ao contribuinte ressarcir-se do ICMS recolhido por substituição tributário, hipótese em que deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 350 a 357 do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no comércio atacadista de produtos de higiene e limpeza e de conservação domiciliar, classificados na NBM/SH sob os códigos 2710.00.39, 3402.13.00, 3402.12.90, 3402.90.31, 3402.90.39, 3808.40.10, 3824.90.49, 3405.20.00, 3405.90.00 e 3814.00.00, informa adquiri-los no Estado da Bahia, onde se encontram sujeitos à substituição tributária, e que o ICMS relativo à sua operação é pago antecipadamente, na saída da carga, tendo em vista que o fornecedor não se encontra inscrito neste Estado.

Informa, ainda, que, além dos produtos acima, cujo agregado para fins de substituição tributária varia entre 30% e 35%, comercializa outros, não sujeitos à retenção do ICMS, e apura o imposto pelo sistema de débito e crédito, não se creditando, porém, do ICMS antecipadamente recolhido por substituição tributária.

À vista do exposto, formula esta

CONSULTA:

1 - Os produtos listados encontram-se sujeitos à retenção do ICMS por substituição tributária neste Estado, relativamente às operações subseqüentes?

2 - Caso nem todos estejam, como proceder para não ter prejuízos relativamente ao imposto retido?

3 - Nas notas fiscais relativas às saídas dos produtos com o imposto retido, é dispensado o destaque do ICMS?

4 - Caso o valor de venda da Consulente seja superior ao que serviu de base de cálculo para a retenção do ICMS, deverá recolher a diferença?

5 - Nas devoluções que realizar, como proceder para recuperar o imposto retido?

6 - Qual tratamento fiscal deve ser dado ao seu estoque, uma vez que possui mercadorias sujeitas à retenção do imposto e outras não?

7 - Como proceder para corrigir a irregularidade de ter emitido nota fiscal com destaque do imposto, quando o mesmo se encontrava retido?

RESPOSTA:

1 e 2 - Dos produtos listados pela Consulente, somente se encontram sujeitos à retenção do ICMS por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes neste Estado, os classificados nas NBM/SH 2710.00.39 (querosene) - Capítulo XLIX do Anexo IX do RICMS/96 (artigos 372 a 401), 3405.20.00, 3405.90.00 (ceras encáusticas) e 3814.00.00 (solventes) - Capítulo XXXV do Anexo IX do RICMS/96 (artigos 302 e 303), em decorrência da celebração, respectivamente, dos Convênios ICMS 3/99 e 74/94, lembrando que, na vigência do Convênio ICMS 105/92 (substituído pelo citado Convênio ICMS 3/99), também o produto classificado na NCM 3824.90.49 encontrava-se sujeito à retenção.

Os demais, portanto, sujeitam-se à tributação normal, não cabendo, pois, a retenção, por substituição tributária, do ICMS relativo à sua circulação neste Estado, sendo o imposto apurado pelo sistema de débito e crédito, em conjunto com as demais operações e/ou prestações realizadas pela Consulente, devendo esta comunicar ao seu fornecedor que tal retenção, segundo a legislação mineira, é indevida.

Para a recuperação do ICMS indevidamente retido por substituição tributária, deverá o contribuinte que efetuou recolhimento - a Consulente, pela antecipação, ou o seu fornecedor, como substituto - requerer a sua restituição, nos termos do artigo 92 da Parte Geral do RICMS/96, hipótese em que também deverão ser observadas as demais normas pertinentes, em especial as constantes dos artigos 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/84.

Lembramos à Consulente que, em atendimento ao disposto no § 2º do artigo 92 da Parte Geral, c/c § 2º do artigo 36 da CLTA/MG, é imprescindível a apresentação de prova de que o encargo financeiro correspondente foi suportado pelo requerente.

3 - Na saída de mercadoria recebida com o imposto retido por substituição tributária, a nota fiscal será emitida sem destaque do imposto, conforme dispõe o artigo 26 da Parte Geral do RICMS/96, que diz:

"Art. 26 - O contribuinte que receber mercadoria com o imposto pago por substituição tributária observará o seguinte:

I - na saída da mercadoria emitirá nota fiscal específica, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a - a declaração: "Imposto retido por substituição, nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS";

b - tratando-se de atacadista ou distribuidor, a título de:

b.1 - "Informação ao destinatário", a importância global sobre a qual já incidiu o imposto e o valor deste;

b.2 - "Reembolso de substituição tributária" (já incluído na "Informação ao destinatário"), o valor deste;

II - as notas de aquisição e de saída deverão ser escrituradas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, na forma prevista na legislação, utilizando:

a - a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e de "Operações sem Débito do Imposto";

b - para indicar o valor do imposto retido, a coluna "Observações" ou, na hipótese de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, a linha abaixo do lançamento da operação própria.

Parágrafo único - Na operação interestadual com produtos tributados e não tributados acobertada pela mesma nota fiscal, em que tenha ocorrido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do ICMS retido referentes aos produtos tributados e aos não tributados serão lançados, separadamente, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas."

4 - Não, pois o ICMS corretamente recolhido a título de substituição tributária é definitivo, conforme dispõe o artigo 34 da Parte Geral do RICMS/96, que aqui transcrevemos:

"Art. 34 - O imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, ressalvado o disposto no artigo 28, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias:

I - o contribuinte e o responsável sujeitos ao recolhimento da diferença do tributo;

II - o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria."

Portanto, nenhuma complementação de ICMS é devida pela Consulente quando realizar a venda da mercadoria por preço superior ao que serviu de base de cálculo para a retenção, bem como nenhum ressarcimento lhe será de direito se a vender por preço inferior àquela base de cálculo.

5 - Deverá a Consulente emitir nota fiscal com o destaque do imposto, cujo valor corresponderá ao da operação própria do substituto, lançando no campo natureza da operação "devolução de mercadoria" e informando no documento fiscal o número e a data da nota fiscal de aquisição. Quanto ao ICMS retido por substituição tributária, deverá ressarcir-se junto ao fornecedor, hipótese em que informará na nota fiscal de sua emissão, acima citada, o valor do imposto a ser ressarcido. O substituto, por sua vez, para restituir-se do imposto retido, caso se encontre inscrito neste Estado, deverá proceder conforme disposições contidas no § 1º do artigo 25 do RICMS/96 – Parte Geral. Caso, porém, não se encontre inscrito, deverá requerer a restituição do imposto retido na forma tratada nos artigos 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/1984.

6 - Para a escrituração dos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e Registro de Inventário, modelo 7, deverá a Consulente reportar-se às disposições constantes dos Capítulos III e VI do Título V do Anexo V do RICMS/96, em especial aos artigos 184 e 187 e ao § 3º do artigo 196, ressaltando que a escrituração das mercadorias em estoque não obedece, necessariamente, à sua situação tributária.

Quanto às mercadorias em estoque, esclarecemos que não existe a possibilidade de haver mercadorias idênticas adquiridas umas com e outras sem retenção do ICMS por substituição tributária, quando a retenção for obrigatória, pois, no caso do querosene, o ICMS pelas operações subseqüentes, quando recebido sem retenção, deverá ser recolhido na entrada da mercadoria no Estado, conforme determina o artigo 374 do Anexo IX do RICMS/96; no caso das ceras encáusticas e dos solventes, o prazo para recolhimento, segunda a dicção do artigo 29, §§ 1º ou 2º, c/c artigo 85, II, "a.3" ou "c", todos da Parte Geral do mesmo RICMS/96, é o dia 9 (nove) do mês subsequente à entrada ou o 1º dia útil após a entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente, conforme o caso.

7 - Para a correção da irregularidade, deverá a Consulente proceder conforme disposto no inciso XI do artigo 96 da Parte Geral do RICMS/96, ou seja, dentro de 8 (oito) dias, fazer a comunicação da irregularidade cometida à repartição fazendária e ao destinatário, para que este não se aproprie do imposto indevidamente lançado no documento fiscal, lembrando que, como anteriormente citado, cabe restituição do imposto indevidamente recolhido aos cofres públicos.

Por se tratarem de situações claramente expressas na legislação tributária, declaramos a ineficácia das questões 3,4 e 7, hipótese em que, relativamente aos assuntos nelas abordados, a presente consulta não surtirá os efeitos que lhe são próprios.

DOET/SLT/SEF, 27 de junho de 2000.

João Vítor de Souza Pinto - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador