Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 52 de 15/03/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 2000

"Ementa:ICMS - Substitui??o Tribut?ria - Restitui??o - O ICMS indevidamente recolhido aos cofres p?blicos, ainda que por substitui??o tribut?ria, ser? objeto de restitui??o, devendo o interessado, para tanto, adotar os procedimentos cab?veis, dispostos nos arts. 93 ou 92 da Parte Geral do RICMS/96, conforme o caso, este ?ltimo c.c. arts. 36 a 41 da CLTA/MG.

ICMS - Substitui??o Tribut?ria - Ressarcimento - Na ocorr?ncia das situa??es previstas no art. 349 do Anexo IX do RICMS/96, ? permitido ao contribuinte ressarcir-se do ICMS recolhido por substitui??o tribut?ria, hip?tese em que dever?o ser observadas as disposi??es contidas nos arts. 350 a 357 do mesmo Anexo.

Exposi??o:

A Consulente, atuando no com?rcio atacadista de produtos de higiene e limpeza e de conserva??o domiciliar, classificados na NBM/SH sob os c?digos 2710.00.39, 3402.13.00, 3402.12.90, 3402.90.31, 3402.90.39, 3808.40.10, 3824.90.49, 3405.20.00, 3405.90.00 e 3814.00.00, informa adquiri-los no Estado da Bahia, onde se encontram sujeitos ? substitui??o tribut?ria, e que o ICMS relativo ? sua opera??o ? pago antecipadamente, na sa?da da carga, tendo em vista que o fornecedor n?o se encontra inscrito neste Estado.

Informa, ainda, que, al?m dos produtos acima, cujo agregado para fins de substitui??o tribut?ria varia entre 30% e 35%, comercializa outros, n?o sujeitos ? reten??o do ICMS, e apura o imposto pelo sistema de d?bito e cr?dito, n?o se creditando, por?m, do ICMS antecipadamente recolhido por substitui??o tribut?ria.

? vista do exposto, formula esta

Consulta:

1 - Os produtos listados encontram-se sujeitos ? reten??o do ICMS por substitui??o tribut?ria neste Estado, relativamente ?s opera??es subseq?entes?

2 - Caso nem todos estejam, como proceder para n?o ter preju?zos relativamente ao imposto retido?

3 - Nas notas fiscais relativas ?s sa?das dos produtos com o imposto retido, ? dispensado o destaque do ICMS?

4 - Caso o valor de venda da Consulente seja superior ao que serviu de base de c?lculo para a reten??o do ICMS, dever? recolher a diferen?a?

5 - Nas devolu??es que realizar, como proceder para recuperar o imposto retido?

6 - Qual tratamento fiscal deve ser dado ao seu estoque, uma vez que possui mercadorias sujeitas ? reten??o do imposto e outras n?o?

7 - Como proceder para corrigir a irregularidade de ter emitido nota fiscal com destaque do imposto, quando o mesmo se encontrava retido?

Resposta:

1 e 2 - Dos produtos listados pela Consulente, somente se encontram sujeitos ? reten??o do ICMS por substitui??o tribut?ria, relativamente ?s opera??es subseq?entes neste Estado, os classificados nas NBM/SH 2710.00.39 (querosene) - Cap?tulo XLIX do Anexo IX do RICMS/96 (arts. 372 a 401), 3405.20.00, 3405.90.00 (ceras enc?usticas) e 3814.00.00 (solventes) - Cap?tulo XXXV do Anexo IX do RICMS/96 (arts. 302 e 303), em decorr?ncia da celebra??o, respectivamente, dos Conv?nios ICMS n?s 3/99 e 74/94, lembrando que, na vig?ncia do Conv?nio ICMS n? 105/92 (substitu?do pelo citado Conv?nio ICMS n? 3/99), tamb?m o produto classificado na NCM 3824.90.49 encontrava-se sujeito ? reten??o.

Os demais, portanto, sujeitam-se ? tributa??o normal, n?o cabendo, pois, a reten??o, por substitui??o tribut?ria, do ICMS relativo ? sua circula??o neste Estado, sendo o imposto apurado pelo sistema de d?bito e cr?dito, em conjunto com as demais opera??es e/ou presta??es realizadas pela Consulente, devendo esta comunicar ao seu fornecedor que tal reten??o, segundo a legisla??o mineira, ? indevida.

Para a recupera??o do ICMS indevidamente retido por substitui??o tribut?ria, dever? o contribuinte que efetuou recolhimento - a Consulente, pela antecipa??o, ou o seu fornecedor, como substituto - requerer a sua restitui??o, nos termos do art. 92 da Parte Geral do RICMS/96, hip?tese em que tamb?m dever?o ser observadas as demais normas pertinentes, em especial as constantes dos arts. 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780, de 10.08.84.

Lembramos ? Consulente que, em atendimento ao disposto no ? 2? do art. 92 da Parte Geral, c.c. ? 2? do art. 36 da CLTA/MG, ? imprescind?vel a apresenta??o de prova de que o encargo financeiro correspondente foi suportado pelo requerente.

3 - Na sa?da de mercadoria recebida com o imposto retido por substitui??o tribut?ria, a nota fiscal ser? emitida sem destaque do imposto, conforme disp?e o art. 26 da Parte Geral do RICMS/96, que diz:

'Art. 26 - O contribuinte que receber mercadoria com o imposto pago por substitui??o tribut?ria observar? o seguinte:

I - na sa?da da mercadoria emitir? nota fiscal espec?fica, sem destaque do imposto, contendo, al?m dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) a declara??o: 'Imposto retido por substitui??o, nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS';

b) tratando-se de atacadista ou distribuidor, a t?tulo de:

b.1) 'Informa??o ao destinat?rio', a import?ncia global sobre a qual j? incidiu o imposto e o valor deste;

b.2) 'Reembolso de substitui??o tribut?ria' (j? inclu?do na 'Informa??o ao destinat?rio'), o valor deste;

II - as notas de aquisi??o e de sa?da dever?o ser escrituradas nos livros Registro de Entradas e Registro de Sa?das, na forma prevista na legisla??o, utilizando:

a) a coluna 'Outras', respectivamente, de 'Opera??es sem Cr?dito do Imposto' e de 'Opera??es sem D?bito do Imposto';

b) para indicar o valor do imposto retido, a coluna 'Observa??es' ou, na hip?tese de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletr?nico de dados, a linha abaixo do lan?amento da opera??o pr?pria.

Par?grafo ?nico - Na opera??o interestadual com produtos tributados e n?o tributados acobertada pela mesma nota fiscal, em que tenha ocorrido a reten??o do imposto por substitui??o tribut?ria, os valores do ICMS retido referentes aos produtos tributados e aos n?o tributados ser?o lan?ados, separadamente, na coluna 'Observa??es' do livro Registro de Entradas.'

4 - N?o, pois o ICMS corretamente recolhido a t?tulo de substitui??o tribut?ria ? definitivo, conforme disp?e o art. 34 da Parte Geral do RICMS/96, que aqui transcrevemos:

'Art. 34 - O imposto corretamente recolhido por substitui??o tribut?ria ? definitivo, ressalvado o disposto no art. 28, n?o ficando, qualquer que seja o valor das sa?das das mercadorias:

I - o contribuinte e o respons?vel sujeitos ao recolhimento da diferen?a do tributo;

II - o Estado sujeito ? restitui??o de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de cr?dito para compensa??o com d?bito por sa?da de outra mercadoria.'

Portanto, nenhuma complementa??o de ICMS ? devida pela Consulente quando realizar a venda da mercadoria por pre?o superior ao que serviu de base de c?lculo para a reten??o, bem como nenhum ressarcimento lhe ser? de direito se a vender por pre?o inferior ?quela base de c?lculo.

5 - A Consulente dever? proceder conforme determina o Cap?tulo XLV do Anexo IX do RICMS/96 - arts. 349 a 356, lembrando que a situa??o apresentada se encaixa no inciso I do art. 349, uma vez que o fornecedor est? situado em outra Unidade da Federa??o.

6 - Para a escritura??o dos livros Registro de Controle da Produ??o e do Estoque, modelo 3, e Registro de Invent?rio, modelo 7, dever? a Consulente reportar-se ?s disposi??es constantes dos Cap?tulos III e VI do T?tulo V do Anexo V do RICMS/96, em especial aos arts. 184 e 187 e ao ? 3? do art. 196, ressaltando que a escritura??o das mercadorias em estoque n?o obedece, necessariamente, ? sua situa??o tribut?ria.

Quanto ?s mercadorias em estoque, esclarecemos que n?o existe a possibilidade de haver mercadorias id?nticas adquiridas umas com e outras sem reten??o do ICMS por substitui??o tribut?ria, quando a reten??o for obrigat?ria, pois, no caso do querosene, o ICMS pelas opera??es subseq?entes, quando recebido sem reten??o, dever? ser recolhido na entrada da mercadoria no Estado, conforme determina o art. 374 do Anexo IX do RICMS/96; no caso das ceras enc?usticas e dos solventes, o prazo para recolhimento, segundo a dic??o do art. 29, ?? 1? ou 2?, c.c. art. 85, II, 'a.3' ou 'c', todos da Parte Geral do mesmo RICMS/96, ? o dia 9 (nove) do m?s subseq?ente ? entrada ou o 1? dia ?til ap?s a entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente, conforme o caso.

7 - Para a corre??o da irregularidade, dever? a Consulente proceder conforme disposto no inciso XI do art. 96 da Parte Geral do RICMS/96, ou seja, dentro de 8 (oito) dias, fazer a comunica??o da irregularidade cometida ? reparti??o fazend?ria e ao destinat?rio, para que este n?o se aproprie do imposto indevidamente lan?ado no documento fiscal, lembrando que, como anteriormente citado, cabe restitui??o do imposto indevidamente recolhido aos cofres p?blicos.

Por se tratarem de situa??es claramente expressas na legisla??o tribut?ria, declaramos a inefic?cia das quest?es 3, 4 e 7, hip?tese em que, relativamente aos assuntos nelas abordados, a presente consulta n?o surtir? os efeitos que lhe s?o pr?prios.

DOET/SLT/SEF, 15 de mar?o de 2000.

Jo?o V?tor de Souza Pinto

Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira

Coordenador"