Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 52 DE 09/03/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 abr 1999

SHOW-ROOM

SHOW-ROOM - Saída para "demonstração" em veículo considerado extensão do estabelecimento - Procedimentos.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objetivo social o comércio varejista de aparelhos de uso doméstico e pessoal, presentes, brinquedos, bicicletas, motocicletas e similares, instrumentos e acessórios musicais e som, ferramentas e auto peças, máquinas e equipamentos, material de construção, locação de aparelhos de uso doméstico e pessoal, importação, exportação de café, equipamentos, máquinas e suprimentos de informática.

Informa que, para circulação de suas mercadorias para demonstração, adota os seguintes procedimentos:

I – possuindo 29 (vinte e nove) filiais neste Estado, periodicamente aluga um cômodo em cidades próximas a estas filiais, solicitando e recebendo alvará de funcionamento da Prefeitura, para demonstração das mercadorias. Para tanto, emite a Nota Fiscal da seguinte forma:

1 - Natureza da Operação: Demonstração;

2 - Código Fiscal da natureza da operação: 5.99;

3 - Destinatário: são os mesmos dados da filial que remete as mercadorias (razão social, endereço, CNPJ, I.E. etc.).

Ao emitir a Nota Fiscal para Demonstração, faz constar no corpo da mesma a seguinte informação: "MERCADORIA ENVIADA PARA DEMONSTRAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 19. ANEXO III, ITEM 07 DO DECRETO ESTADUAL Nº 38.104, DE 28.6.96." Nesse documento fiscal, não destaca o ICMS.

Quando do retorno das mercadorias para Demonstração:

- a mesma Nota Fiscal emitida para fins de Demonstração (quando do envio das mercadorias) é utilizada para acobertar o retorno das mercadorias ao local de origem, devendo retornar no prazo de 60 (sessenta) dias corridos. Não ocorrendo a devolução, a mercadoria estará sujeita ao pagamento do ICMS.

II – Outro procedimento adotado é a demonstração de mercadorias dentro de caminhões-baú da empresa, também nas cidades vizinhas e mediante alvará (este tipo de demonstração geralmente dura um dia). Só que neste caso, o caminhão-baú com as mercadorias a serem demonstradas viaja por diversas cidades, seguindo um itinerário pré-definido que perdura alguns dias apenas (chega em uma cidade, pára no local autorizado e abre o caminhão para demonstração aos clientes. À tarde, fecha o caminhão e viaja para outra cidade próxima, e assim, sucessivamente). A mesma Nota Fiscal é usada desde a origem das mercadorias até o seu retorno. Para tanto, procede da seguinte forma:

1 - Natureza da operação: Demonstração;

2 - Código Fiscal da natureza da operação: 5.99;

3 - Destinatário: Demonstração em Minas Gerais, com CNPJ e Inscrição da filial remetente.

Ao emitir a Nota Fiscal para Demonstração, coloca no corpo do documento, a mesma informação constante do item I.

Esclarece, ainda, que o objetivo da operação (nos dois casos) é o de simplesmente demonstrar as mercadorias e não o de vendê-las. As futuras vendas serão objeto de operações distintas, ou seja, com o procedimento normal de venda onde então haverá incidência de ICMS.

Dentro do contexto supradescrito,

CONSULTA:

1 – Os procedimentos adotados estão corretos?

2 – Durante as demonstrações (fixas ou itinerantes) pode-se anotar pedidos de clientes para entrega posterior da mercadoria?

3 – As demonstrações itinerantes têm prazo certo ou podem ser contínuas?

4 – Poderá haver venda durante a demonstração? Se positivo, como deverá proceder?

RESPOSTA:

1 – Os procedimentos estão parcialmente corretos.

2 a 4 – Há que se considerar duas situações:

a) - Da exposição apresentada pela Consulente, conclui-se que os estabelecimentos "show-room" (cômodos alugados) se dedicam à exibição de mercadorias e realizam negócios, sendo considerados contribuintes do ICMS, cabendo-lhes o cumprimento de todas as obrigações inerentes a esta condição, especialmente a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Ressalte-se que será enquadrado como contribuinte do imposto estadual todo estabelecimento que exiba mercadorias e realize negócios em decorrência dessa exibição, ainda que utilizando talões de pedidos.

b) - O termo demonstração, empregado no item 7 do Anexo III do RICMS/96, designa o ato de mostrar, dar a conhecer a um cliente específico, determinado. Em sendo este o caso da Consulente, não há óbice ao retorno das mercadorias ao seu estabelecimento, acobertado com a nota fiscal de remessa, quando o destinatário for o próprio remetente. No caso de o destinatário ser pessoa diversa do remetente, o retorno deverá ser acobertado por nota fiscal de emissão do próprio destinatário ou por nota fiscal avulsa, na qual deverá constar o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a remessa para demonstração.

Na hipótese de saída da mercadoria para exposição, com destino a exibição ao público, a operação também estará amparada pela suspensão do imposto, como determina o item 4 do citado Anexo III. Em ambas as situações, o retorno da mercadoria deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da respectiva remessa, podendo ser prorrogado a critério da autoridade fazendária. Caso o prazo de retorno seja descumprido ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa da mercadoria.

Nas operações realizadas através de veículos, caso ocorra a transmissão de propriedade (venda) da mercadoria remetida para fins de demonstração, no Estado, antes de expirado o prazo para o seu retorno, deve ser emitido nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, mencionando o número, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade.

Ressalta-se, por oportuno, que os questionamentos relativos à demonstração em estabelecimento fixo, por tratar-se de matéria já resolvida por ato normativo ( IN/DLT nº 02/98), não serão alcançados pelos efeitos previstos no art. 21 da CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

DOET/SLT/SEF, 9 de março de 1999.

Maria da Conceição Vieira Fernandes - Assessora

De acordo, 19 de abril de 1999

Edvaldo Ferreira – Coordenador