Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 52 DE 17/02/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 fev 1995
PRODUTO INTERMEDIARIO - CRÉDITO DO ICMS
PRODUTO INTERMEDIARIO - CRÉDITO DO ICMS - São compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito do imposto, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 144, inciso II, alínea "b" do RICMS/91, c/c IN SLT, n° 01, de 20/02/86).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com atividade de extração de minérios metálicos, utiliza os seguintes produtos em seu processo de extração/produção:
1 - punhos e luvas de aço;
2 - pneus, câmaras-de-ar e óleo diesel de carregadeiras utilizadas na escavação do minério nas rampas e carregamento dos caminhões com o minério "in natura" para beneficiamento e dos caminhões utilizados no transporte do mesmo material, consumidos na produção do minério;
3 - produtos químicos utilizados na análise de básculas dos caminhões utilizados no transporte de minério "in natura" para beneficiamento;
4 - cantoneiras e chapas de aço grossas para forro de básculas dos caminhões utilizados no transporte de minério "in natura" para beneficiamento;
5 - tubos de grosso diâmetro utilizados como calhas no fluxo de "sinter" (minério fino) a partir da correia transportadora, para condução até a área de estoque.
CONSULTA:
Poderá creditar-se do ICMS decorrente da aquisição dos materiais acima enumerados?
RESPOSTA:
Em consonância com o artigo 144, inciso II, alínea "b" do RICMS/MG e Instrução Normativa SLT n° 01/86, são compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito do ICMS, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição.
Desta forma, a consulente poderá apropriar como crédito, o valor do ICMS corretamente destacado no documento fiscal que acobertar a aquisição de punhos e luvas de aço e do óleo diesel que seja efetivamente consumido na produção de força motriz empregada diretamente no processo de extração, e que a saída do produto seja tributada pelo ICMS.
O óleo diesel utilizado na carregadeira e nos caminhões nas áreas administrativas ou qualquer outra que não tenha vinculação direta com o processo central de extração e/ou industrialização é considerado material de uso e de consumo, bem como os demais produtos arrolados pela consulente, vedado, portanto, o aproveitamento do ICMS sob a forma de crédito (arts. 144, II, "b", IV c/c art. 153, II e III do RICMS/91).
DOT/DLT/SRE, 17 de fevereiro de 1995.
Maria Helena de Oliveira Silva - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão