Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 52 DE 17/02/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 fev 1995

EMENTA:

PRODUTO INTERMEDIARIO - CR?DITO DO ICMS - S?o compreendidos entre os produtos intermedi?rios, para efeito de cr?dito do imposto, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condi??o de elemento indispens?vel ? sua composi??o (art. 144, inciso II, al?nea "b" do RICMS/91, c/c IN SLT, n? 01, de 20/02/86).

EXPOSI??O:

A consulente, com atividade de extra??o de min?rios met?licos, utiliza os seguintes produtos em seu processo de extra??o/produ??o:

1 - punhos e luvas de a?o;

2 - pneus, c?maras-de-ar e ?leo diesel de carregadeiras utilizadas na escava??o do min?rio nas rampas e carregamento dos caminh?es com o min?rio "in natura" para beneficiamento e dos caminh?es utilizados no transporte do mesmo material, consumidos na produ??o do min?rio;

3 - produtos qu?micos utilizados na an?lise de b?sculas dos caminh?es utilizados no transporte de min?rio "in natura" para beneficiamento;

4 - cantoneiras e chapas de a?o grossas para forro de b?sculas dos caminh?es utilizados no transporte de min?rio "in natura" para beneficiamento;

5 - tubos de grosso di?metro utilizados como calhas no fluxo de "sinter" (min?rio fino) a partir da correia transportadora, para condu??o at? a ?rea de estoque.

CONSULTA:

Poder? creditar-se do ICMS decorrente da aquisi??o dos materiais acima enumerados?

RESPOSTA:

Em conson?ncia com o artigo 144, inciso II, al?nea "b" do RICMS/MG e Instru??o Normativa SLT n? 01/86, s?o compreendidos entre os produtos intermedi?rios, para efeito de cr?dito do ICMS, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condi??o de elemento indispens?vel ? sua composi??o.

Desta forma, a consulente poder? apropriar como cr?dito, o valor do ICMS corretamente destacado no documento fiscal que acobertar a aquisi??o de punhos e luvas de a?o e do ?leo diesel que seja efetivamente consumido na produ??o de for?a motriz empregada diretamente no processo de extra??o, e que a sa?da do produto seja tributada pelo ICMS.

O ?leo diesel utilizado na carregadeira e nos caminh?es nas ?reas administrativas ou qualquer outra que n?o tenha vincula??o direta com o processo central de extra??o e/ou industrializa??o ? considerado material de uso e de consumo, bem como os demais produtos arrolados pela consulente, vedado, portanto, o aproveitamento do ICMS sob a forma de cr?dito (arts. 144, II, "b", IV c/c art. 153, II e III do RICMS/91).

DOT/DLT/SRE, 17 de fevereiro de 1995.

Maria Helena de Oliveira Silva - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o