Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 52 DE 11/02/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 fev 1994

LUBRIFICANTES - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA:

LUBRIFICANTES - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - O imposto devido por substitução tributária, relativo a mercadorias em estoque adquiridas antes da vigência do Decreto nº 34.921, de 14/09/93, deveria ter sido recolhido pela consulente até 09/10/94.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem por objeto o comércio no atacado e no varejo de lubrificantes, peças e produtos de limpeza para aplicações automotivas e industriais.

Em face da nova redação do art. 673 e de seu § 3º, do RICMS, com a edição do Decreto nº 34.921, de 14/09/93, e, tendo em vista não ter sido mencionado o procedimento com a mercadoria recebida de outra unidade da Federação, remetida por contribuinte desobrigado da retenção do imposto em data anterior ao referido Decreto, em que a consulente recolhia normalmente o ICMS nas vendas da mercadoria a consumidor ou a varejista e fazia a retenção da substituição tributária nas vendas a varejistas,

CONSULTA:

1 - Como proceder com relação à tributação do ICMS normal e do ICMS devido por substituição tributária do saldo das mercadorias recebidas anteriormente a 20/09/93, de outras unidades da Federação, de contribuintes desobrigados da retenção do imposto?

2 - Caso seja obrigatória a retenção, qual a base de cálculo?

3 - Qual o prazo para o recolhimento dos tributos decorrentes deste saldo?

RESPOSTA:

1 e 3 - Até 19/09/93, a consulente era responsável, por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subsequentes saídas, em operação interna, de lubrificantes e agentes de limpeza para uso automotivo, derivados ou não de petró1eo, devendo o imposto retido ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento da consulente com destino a estabelecimento varejista.

A contar de 20/09/93, com o advento do Decreto nº 34.921, de 14/09/93, a consulente passou a receber as mercadorias com o imposto retido, ficando responsável pela retenção somente no caso de receber as mercadorias de outra unidade da Federação remetidas por contribuinte desobrigado da retenção do imposto. Nessa hipótese, o imposto retido pela consulente deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento - § 3º do artigo 673 do RICMS.

Dessa forma, no caso de existir mercadoria em estoque, adquirida antes da vigência do referido Decreto, considera-se, para fins de retenção, que esta mercadoria entrou no estabelecimento da consulente na data em que passou a viger a nova norma, ou seja, em 20/09/93. Assim, a consulente deveria ter promovido a retenção e recolhimento do imposto relativo às mercadorias em estoque até o dia 09/10/93.

2 - A base de cálculo do imposto para efeito de retenção é aquela prevista nos incisos do artigo 674 do RICMS, conforme o caso.

DOT/DLT/SRE, 11 de fevereiro de 1994.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão