Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 52 DE 12/02/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 fev 1993

AIR

EMENTA:

AIR - Não ocorre o fato gerador do Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR - sobre os valores pagos a pessoas jurídica - a título de remuneração por serviços prestados.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, para o exercício das suas atividades industriais, contrata outras empresas, pessoas jurídicas, para prestarem os serviços abaixo relacionados, retendo o Imposto de Renda sobre o valor pago e entende que, sobre os valores pagos, é indevida a cobrança do AIR, por considerar que escapam ao conceito de lucros, ganhos e rendimentos de capital, porquanto são apenas receitas que serão computadas na apuração anual do resultado, podendo ou não gerar lucros:

a - remuneração pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional;

b - remuneração pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens de imóveis, segurança e vigilância e locação de mão-de-obra;

c - comissões e corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

d - serviços de propaganda e publicidade.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da consulente, de que nas hipóteses relacionadas de incidência do Imposto de Renda, não ocorre a incidência do AIR?

2 - Caso negativo, em qual dessas hipóteses haverá a incidência do AIR? Por quê?

RESPOSTA:

1 - Sim. O AIR incide, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 9.751/81 sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital. Acrescenta o parágrafo único do art. 4º que as fontes pagadoras de lucros, ganhos e rendimentos de capital ficam obrigadas a reter o AIR.

A remuneração pelos serviços prestados por pessoa jurídica, embora sujeita à retenção do IR, não caracteriza fato gerador do Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR -, por não configurar lucro, ganho ou rendimento de capital.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 12 de fevereiro de 1993.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão