Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 52 DE 12/02/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 fev 1993
AIR
EMENTA:
AIR - Não ocorre o fato gerador do Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR - sobre os valores pagos a pessoas jurídica - a título de remuneração por serviços prestados.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, para o exercício das suas atividades industriais, contrata outras empresas, pessoas jurídicas, para prestarem os serviços abaixo relacionados, retendo o Imposto de Renda sobre o valor pago e entende que, sobre os valores pagos, é indevida a cobrança do AIR, por considerar que escapam ao conceito de lucros, ganhos e rendimentos de capital, porquanto são apenas receitas que serão computadas na apuração anual do resultado, podendo ou não gerar lucros:
a - remuneração pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional;
b - remuneração pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens de imóveis, segurança e vigilância e locação de mão-de-obra;
c - comissões e corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
d - serviços de propaganda e publicidade.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da consulente, de que nas hipóteses relacionadas de incidência do Imposto de Renda, não ocorre a incidência do AIR?
2 - Caso negativo, em qual dessas hipóteses haverá a incidência do AIR? Por quê?
RESPOSTA:
1 - Sim. O AIR incide, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 9.751/81 sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital. Acrescenta o parágrafo único do art. 4º que as fontes pagadoras de lucros, ganhos e rendimentos de capital ficam obrigadas a reter o AIR.
A remuneração pelos serviços prestados por pessoa jurídica, embora sujeita à retenção do IR, não caracteriza fato gerador do Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR -, por não configurar lucro, ganho ou rendimento de capital.
2 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 12 de fevereiro de 1993.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão