Consulta de Contribuinte nº 51 DE 31/03/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2023
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INSUMOS – REFEIÇÃO – CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO – PROCEDIMENTO – O procedimento relativo a insumos, sujeitos ao regime da substituição tributária, adquiridos nos últimosICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INSUMOS – REFEIÇÃO – CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO – PROCEDIMENTO – O procedimento relativo a insumos, sujeitos ao regime da substituição tributária, adquiridos nos últimos cinco anos, os quais foram transformados em refeições comercializadas pelo adquirente, é a apropriação extemporânea do crédito do ICMS/ST, em conformidade com o disposto no § 8º do art. 66 c/c §§ 2º a 4º do art. 67, todos do RICMS/2002, observando-se que o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento. cinco anos, os quais foram transformados em refeições comercializadas pelo adquirente, é a apropriação extemporânea do crédito do ICMS/ST, em conformidade com o disposto no § 8º do art. 66 c/c §§ 2º a 4º do art. 67, todos do RICMS/2002, observando-se que o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620-1/01).
Informa que adquire diversos insumos alimentícios necessários ao preparo de refeições e o respectivo fornecimento, sendo que, na implementação e desenvolvimento desta atividade, é contribuinte de diversos tributos, dentre os quais o ICMS.
Destaca que, conforme parágrafo único do art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, não se aplica a substituição tributária de que trata o caput do referido art. 111 quando os destinatários citados nos incisos I e II forem microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo que, nas operações interestaduais, o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto prevista no § 14 do art. 42 deste Regulamento.
O inciso I do caput trata de “a estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição”.
Ressalta que, de acordo com o § 8º do art. 66 do RICMS/2002, sempre que o contribuinte receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não a destinar à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria.
Sustenta que adquiriu mercadorias dos itens 17.1 e 17.3 de que trata o Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, estas utilizadas para atividades do CNAE 56.2.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – É possível a apropriação do crédito na entrada destas mercadorias, seguindo os artigos mencionados acima?
2 – Qual seria a base de cálculo do crédito?
3 – Qual a alíquota a ser considerada?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe ressaltar que a inaplicabilidade da ST de que trata o parágrafo único do art. 111 da Parte 1 do Anexo XV c/c o inciso XVI do art. 222 da Parte Geral, todos do RICMS/2002, é cabível somente quando os destinatários se qualificarem como optantes do Simples Nacional.
1 – Sim, é possível a apropriação do crédito na entrada das mercadorias, conforme mencionado na exposição. Como se sabe, a substituição tributária consiste em técnica por meio da qual se promove a tributação, antecipadamente, com base na presunção da ocorrência de subsequentes saídas da mercadoria, o que de fato não ocorrerá com as mercadorias adquiridas para serem efetivamente empregadas na preparação de refeições.
Dessa forma, a Consulente poderá apropriar, sob a forma de crédito, o ICMS/ST relativo às operações com os produtos utilizados na preparação das refeições que fornece, com base no § 8º do art. 66 do RICMS/2002, caso os tenha adquirido com o imposto já retido ou recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. Nesse sentido, vide a Consulta de Contribuinte nº 259/2021.
Assim sendo, o procedimento correto relativo a insumos, sujeitos ao regime da substituição tributária, adquiridos nos últimos cinco anos, os quais foram transformados em refeições comercializadas pelo adquirente, é a apropriação extemporânea do crédito do ICMS/ST, em conformidade com o disposto no § 8º do art. 66 c/c §§ 2º a 4º do art. 67, todos do RICMS/2002, ressaltando-se que o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento. Nesse sentido, vide a Consulta de Contribuinte nº 259/2021.
2 e 3 – A informação necessária para a referida apropriação é o valor correto do ICMS/ST retido em relação às mencionadas aquisições.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de março de 2023.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação