Consulta de Contribuinte nº 51 DE 31/03/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2023

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INSUMOS – REFEIÇÃO – CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO – PROCEDIMENTO – O procedimento relativo a insumos, sujeitos ao regime da substituição tributária, adquiridos nos últimosICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INSUMOS – REFEIÇÃO – CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO – PROCEDIMENTO – O procedimento relativo a insumos, sujeitos ao regime da substituição tributária, adquiridos nos últimos cinco anos, os quais foram transformados em refeições comercializadas pelo adquirente, é a apropriação extemporânea do crédito do ICMS/ST, em conformidade com o disposto no § 8º do art. 66 c/c §§ 2º a 4º do art. 67, todos do RICMS/2002, observando-se que o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento. cinco anos, os quais foram transformados em refeições comercializadas pelo adquirente, é a apropriação extemporânea do crédito do ICMS/ST, em conformidade com o disposto no § 8º do art. 66 c/c §§ 2º a 4º do art. 67, todos do RICMS/2002, observando-se que o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620-1/01).

Informa que adquire diversos insumos alimentícios necessários ao preparo de refeições e o respectivo fornecimento, sendo que, na implementação e desenvolvimento desta atividade, é contribuinte de diversos tributos, dentre os quais o ICMS.

Destaca que, conforme parágrafo único do art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, não se aplica a substituição tributária de que trata o caput do referido art. 111 quando os destinatários citados nos incisos I e II forem microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo que, nas operações interestaduais, o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto prevista no § 14 do art. 42 deste Regulamento.

O inciso I do caput trata de “a estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição”.

Ressalta que, de acordo com o § 8º do art. 66 do RICMS/2002, sempre que o contribuinte receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não a destinar à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria.

Sustenta que adquiriu mercadorias dos itens 17.1 e 17.3 de que trata o Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, estas utilizadas para atividades do CNAE 56.2.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – É possível a apropriação do crédito na entrada destas mercadorias, seguindo os artigos mencionados acima?

2 – Qual seria a base de cálculo do crédito?

3 – Qual a alíquota a ser considerada?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe ressaltar que a inaplicabilidade da ST de que trata o parágrafo único do art. 111 da Parte 1 do Anexo XV c/c o inciso XVI do art. 222 da Parte Geral, todos do RICMS/2002, é cabível somente quando os destinatários se qualificarem como optantes do Simples Nacional.

1 – Sim, é possível a apropriação do crédito na entrada das mercadorias, conforme mencionado na exposição. Como se sabe, a substituição tributária consiste em técnica por meio da qual se promove a tributação, antecipadamente, com base na presunção da ocorrência de subsequentes saídas da mercadoria, o que de fato não ocorrerá com as mercadorias adquiridas para serem efetivamente empregadas na preparação de refeições.

Dessa forma, a Consulente poderá apropriar, sob a forma de crédito, o ICMS/ST relativo às operações com os produtos utilizados na preparação das refeições que fornece, com base no § 8º do art. 66 do RICMS/2002, caso os tenha adquirido com o imposto já retido ou recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. Nesse sentido, vide a Consulta de Contribuinte nº 259/2021.

Assim sendo, o procedimento correto relativo a insumos, sujeitos ao regime da substituição tributária, adquiridos nos últimos cinco anos, os quais foram transformados em refeições comercializadas pelo adquirente, é a apropriação extemporânea do crédito do ICMS/ST, em conformidade com o disposto no § 8º do art. 66 c/c §§ 2º a 4º do art. 67, todos do RICMS/2002, ressaltando-se que o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento. Nesse sentido, vide a Consulta de Contribuinte nº 259/2021.

2 e 3 – A informação necessária para a referida apropriação é o valor correto do ICMS/ST retido em relação às mencionadas aquisições.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de março de 2023.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação