Consulta de Contribuinte nº 51 DE 31/03/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2022
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - PRODUTOS DE TOUCADOR - ANIMAIS DOMÉSTICOS - De acordo com a nova redação do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, vigente a partir de 1º/01/2018, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE 4623-1/09).
Informa que recebe questionamentos de clientes mineiros, referente à tributação dos seguintes produtos:
- NCM 3307.90.00 - Baw Waw Shampoo Condicionador Cão - 12x500ML;
- NCM 3307.90.00 - Baw Waw Shampoo Cão Neutro - 12x500ML.
Relata que tributa os produtos acima com alíquota de 25% de ICMS em regime de apuração mensal, não aplicando o regime da substituição tributária, ao contrário do que os clientes entendem como correto.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que os produtos descritos não estão sujeitos ao regime da substituição tributária?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, em Minas Gerais, a sujeição de determinado produto ao regime da substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”.
Além disso, a partir de 1º/01/2018, com a entrada em vigor do § 8º da cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017, acrescido pela cláusula primeira do Convênio ICMS 194/2017, o regime de substituição tributária passou a alcançar somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. Tal dispositivo foi regulamentado mediante a alteração do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, pelo Decreto nº 47.314, de 28/12/2017. Atualmente, essa regra se encontra prevista no § 7º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, que revogou o Convênio ICMS 52/2017.
Portanto, ainda que o código relativo à classificação fiscal da mercadoria esteja listado em algum item de determinado Capítulo da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, a mercadoria corresponda à descrição consignada no mesmo Capítulo e esteja inserida no âmbito de aplicação, não estará sujeita ao regime de substituição tributária, caso não seja passível de uso no respectivo capítulo em que inserida.
Por outro lado, cabe ressaltar que, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no Capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado a ela, pelo destinatário, seja diverso.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder o questionamento formulado.
É cediço que a correta classificação e enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de inteira responsabilidade do contribuinte e que as dúvidas quanto ao correto enquadramento dos produtos devem ser dirimidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre as classificações e descrições que têm por origem norma federal.
Não obstante o exposto, verifica-se que, de acordo com a Nota 4 do Capítulo 33 das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH):
Consideram-se “produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas”, na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados para animais.
Conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), a subposição 3307.90 da NCM compreende, inclusive, os produtos de toucador preparados para animais, tais como os xampus para cães.
Ademais, a Secretaria da Receita Federal do Brasil já se manifestou no sentido de que xampus e condicionadores pet, por exemplo, se classificam no código 3307.90.00 da NBM/SH:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, de 20 de agosto de 2014.
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM 3307.90.00. Mercadoria: Condicionador restaurador e embelezador da pelagem de cães e gatos, apresentado em embalagem plástica de 300 ml ou 340 ml.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 97, de 06 de abril de 2005.
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TIPI - 3307.90.00. xampus para Cães e Gatos, com propriedades terapêuticas, a base de Cetoconazol, Extrato de Jojoba, Lauril Éter Sulfato de Sódio, Dietanolamida, BHT, Essência Algas, Lauril Poligl ucose, Decil Poliglucose, Corante Vermelho Eritrosina, Formol, Ácido Cítrico, Lauril Perolado, Cloreto de Sódio e Água deionizada, marca registrada Dog pet Shampoo, fabricado por Coveli Indústria e Comércio Ltda., utilizado em aplicação tópica, no trata mento de micose superficiais, de pele e pêlo de cães e gatos, apresentado em frascos de PVC de 100 e 200ml, denominado comercialmente “Cetoconazol”.
Vencida a questão da correta classificação fiscal, resta verificar a sujeição ou não das mercadorias ao regime de substituição tributária.
O item 32.1 “Outros produtos de toucador preparados”, CEST 20.032.01, do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, contempla o código 3307.90.00 da NBM/SH.
Os xampus linha pet e os condicionadores linha pet, enquanto produtos de toucador, estariam enquadrados no item 32.1.
Todavia, de acordo com a nova redação dada ao § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, vigente a partir de 1º/01/2018, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.
O Capítulo 20 em questão refere-se aos “Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos”, não abrangendo, portanto, os produtos de toucador para animais, não havendo, portanto, sujeição à substituição tributária desde 1º/01/2018, estando correto o entendimento da Consulente. Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 014/2020.
Ressalte-se que, caso a Consulente promova operação interna destinada a consumidor final com esses produtos, deverá ser considerado o adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o Decreto nº 46.927/2015.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de março de 2022.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação