Consulta de Contribuinte nº 51 DE 22/03/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mar 2021

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CIMENTO - ARTEFATOS DE CIMENTO - Conforme disposto no art. 50 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a substituição tributária também se aplica nas operações que destinem cimento a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos que tenham o referido produto como componente expressivo. Entretanto, no caso de pelotas de minério de ferro, classificadas no código 2601.11.00 da NBM/SH, deve ser observada a hipótese de inaplicabilidade prevista no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, tendo em vista que estas não se caracterizam como artefatos de cimento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro (CNAE 0710-3/02).

Informa que atua, exclusivamente, como fabricante do produto de NCM 2601.11.00, pelotas de minério de ferro, produto esse que, basicamente, serve para alimentar os fornos das siderúrgicas, para a produção de ferro-gusa.

Menciona que adquire de outra indústria, também mineira, o produto de NCM 2523.29.10, cimento, como matéria-prima para seu produto acima identificado.

Afirma que o cimento representa 7% da composição de seu produto e as notas fiscais de compra são emitidas com destaque do ICMS/ST.

Esclarece que seu fornecedor emite suas notas fiscais observando o disposto no art. 50 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 e que, tendo em vista que o cimento representa 7% de seu produto, está em dúvida se esse percentual pode ser considerado expressivo.

Entende que seu produto não corresponde a nenhum dos produtos citados no aludido art. 50.

Observa que o art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 dispõe sobre as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - As compras de cimento realizadas pela Consulente, conforme acima exposto, estão submetidas às regras previstas no art. 18 ou no art. 50, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002?

2 - O que vem a ser a condição de componente expressivo?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Vale ressaltar que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida, caberá à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - A mercadoria adquirida pela Consulente, classificada na posição 25.23 da NBM/SH, cimento comum - código 2523.29.10, está abrangida pela descrição constante no item 1.0 do Capítulo 5 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, portanto, para a mercadoria cimento comum há previsão de substituição tributária.

As operações de saídas de cimento, código 2523.29.10 da NBM/SH, oriundas de fornecedores industriais e destinadas ao estabelecimento da Consulente, a princípio, se enquadrariam na hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária prevista no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, caso essa mercadoria seja utilizada em seu processo de industrialização para emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Contudo, excepcionando a regra citada anteriormente, o art. 50 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 prescreve que a substituição tributária nas operações subsequentes com cimento aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo.

Assim, se a Consulente for fabricante de alguns dos produtos indicados no art. 50 supracitado, mesmo sendo operação com cimento entre estabelecimentos industriais, estas operações ocorreriam sob o regime de substituição tributária.

Por oportuno, ressalte-se que a lista de artefatos citada no art. 50 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 não é exaustiva, mas sim exemplificativa, até porque não foi objetivo da norma listar nominalmente todos os artefatos de que o cimento seja componente expressivo. Nesse sentido, vide CONSULTA de Contribuinte nº 059/2018.

Na posição 2601 da NBM/SH, inclui-se o produto fabricado pela Consulente, pelotas de minério de ferro, NBM/SH 2601.11.00, o qual indica as mercadorias Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) não aglomerados. Sobre essa posição da NBM/SH, dispõem as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH:

Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:

a)  As hematitas rubras (oligisto, martita ou cativo-de-chumbo, etc.), que são óxidos de ferro, e as hematitas castanhas (minettes), que são óxidos de ferro hidratados que contenham carbonatos de ferro e de cálcio.

b)  A limonita, óxido de ferro hidratado.

c)  A magnetita, óxido magnético de ferro.

d)  A siderita ou calibita, carbonato natural de ferro.

e)  As piritas de ferro ustuladas, ou cinzas de piritas, mesmo aglomeradas.

Também se incluem aqui os minérios de ferro e seus concentrados, com um teor em manganês inferior a 20%, em peso, sobre o produto seco (os minérios e seus concentrados são aquecidos a uma temperatura compreendida entre os 105 e 110°C) (ver a Nota Explicativa da posição 26.02). Segundo o seu teor em manganês, estes minérios são conhecidos quer como minérios de ferro manganesíferos quer como minérios de manganês ferruginosos.

Por outro lado, na posição NBM/SH 6810 - Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial - pode-se identificar claramente a descrição de alguns dos artefatos de cimento indicados no aludido art. 50. Conforme mencionado na respectiva NESH:

A presente posição engloba as obras de cimento, concreto (betão*) ou pedra artificial, obtidas por moldagem, extrusão ou centrifugação (é o caso, por exemplo, de alguns tubos), exceto os artigos das posições 68.06 e 68.08 em que o cimento desempenha apenas a função de aglutinante e os artigos de fibrocimento da posição 68.11.

Por outro lado, esta posição também compreende os elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil.

Por "pedra artificial" designam-se as imitações de pedra natural que se obtêm aglomerando-se com cimento, cal ou outros aglutinantes (plástico, por exemplo), fragmentos, grânulos ou pó, de pedra natural (mármore e outras pedras calcárias, granito, pórfiro, serpentina, por exemplo). Os artigos em granito ou em terrazzo também são variedades de pedra artificial.

Também se incluem na presente posição as obras de cimento de escórias de altos-fornos.

Entre as obras compreendidas nesta posição, devem citar-se os blocos, tijolos, ladrilhos, telhas, redes de fio de ferro com pequenas chapas de cimento para tetos, placas (lajes), vigas e elementos para construção, pilares, postes, marcos, meios-fios (lancis*), degraus de escadarias, balaustradas, banheiras, pias, sanitários, gamelas, tinas, reservatórios, depósitos de chafariz, jazigos, mastros, colunas, travessas de caminho de ferro, elementos para vias de aerotrens (hovertrains), ornatos de portas, de janelas e de lareiras, peitoris de janelas, soleiras de portas, frisos, cornijas, taças, vasos para flores, e outros ornamentos arquitetônicos ou para jardins, estátuas, estatuetas, figuras de animais e objetos de ornamentação.

Cabem ainda nesta posição os tijolos, ladrilhos e outros artigos sílico-calcários, constituídos por uma mistura de areia e cal, transformada por adição de água em uma pasta espessa. Estas obras, moldadas sobre pressão, são depois submetidas, durante algumas horas, à ação de vapor de água sob forte pressão, a uma temperatura de cerca de 140°C, em grandes autoclaves horizontais. Brancos ou corados artificialmente, estes artigos têm os mesmos usos que os tijolos, ladrilhos, etc., comuns.

Incorporando na massa pedaços de quartzo de diversas dimensões, obtêm-se produtos do gênero da pedra artificial. Também se fabricam, para isolamentos, chapas sílico-calcárias leves e porosas, juntando à massa pó metálico que provoca liberação de gases; as chapas desta natureza não são, porém, moldadas sob pressão, mas vazadas antes da passagem em autoclave.

Portanto, tendo-se como correta a classificação dos produtos e confirmadas as suas descrições como exposto pela Consulente, não caberá, nos termos do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a aplicação da substituição tributária nas operações em que a indústria destine cimento, classificado na posição 2523 da NMB/SH, ao estabelecimento da Consulente para emprego, como matéria-prima, em processo de industrialização de pelotas de minério de ferro, classificadas no código 2601.11.00 da NBM/SH.

Isso porque as pelotas de minério de ferro não se caracterizam como artefatos de cimento, não se lhe aplicando o disposto no art. 50 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

2 - Para que o cimento seja considerado componente expressivo em um determinado artefato, pode-se utilizar o critério quantitativo como parâmetro, ou seja, na fabricação do artefato o cimento deverá corresponder a uma parte expressiva de sua composição, conforme se verifica nos exemplos contidos na NESH supratranscritos referentes à posição NBM/SH 6810 e, bem assim, nos exemplos contidos no citado art. 50.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de março de 2021.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação