Consulta de Contribuinte nº 51 DE 13/03/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mar 2020

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ENERGIA ELÉTRICA - O contribuinte situado no estado poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do imposto retido por substituição tributária decorrente da entrada, em território mineiro, de energia elétrica por ele adquirida e não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, na proporção em que essa energia for efetivamente consumida em seu processo industrial e desde que atendidas as demais condições estabelecidas na legislação tributária.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ENERGIA ELÉTRICA - O contribuinte situado no estado poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do imposto retido por substituição tributária decorrente da entrada, em território mineiro, de energia elétrica por ele adquirida e não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, na proporção em que essa energia for efetivamente consumida em seu processo industrial e desde que atendidas as demais condições estabelecidas na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a moagem de trigo e fabricação de derivados (CNAE 1062-7/00).

Informa que adquire energia elétrica do estado de Santa Catarina para utilização em seu processo de industrialização, cujo percentual de aproveitamento de crédito vinculado à respectiva área produtiva está previsto em laudo técnico, assinado por engenheiro responsável.

Destaca que, nos termos do inciso III e do § 4º do art. 66 do RICMS/2002, a entrada de energia elétrica no estabelecimento e consumida no processo de industrialização dará direito ao aproveitamento de crédito.

Ressalta que as operações interestaduais de aquisição de energia elétrica estão submetidas ao regime de substituição tributária, conforme dispõe o art. 67 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Nesse contexto, o remetente da mercadoria emite a respectiva nota fiscal com o destaque da base de cálculo do ICMS/ST e o imposto devido a esse título na operação.

Salienta, contudo, que o § 8º do art. 66 do RICMS/2002 dispõe que o contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária e não a destinar à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria.

Dessa forma, entende que o fato de a energia elétrica ter sido adquirida em outra unidade da Federação e essa operação estar submetida ao regime da substituição tributária não constitui óbice ao aproveitamento de crédito de ICMS.

Manifesta o entendimento de que terá direito ao aproveitamento, a título de crédito do valor de ICMS/ST, destacado na nota fiscal do remetente, respeitado a proporcionalidade prevista em laudo técnico para a área produtiva e o permitido em operações que não estejam alcançadas pelo regime especial ou os créditos presumidos dos incisos XXVI e XXVII do art. 75 do RICMS/2002.

Assim, tal crédito seria apropriado juntamente com os créditos inerentes às operações normais, somando-se ao montante de crédito a ser deduzido do débito do imposto das operações próprias. Para tanto, o respectivo valor seria lançado no SPED Fiscal como ajuste de crédito para ser totalizado nos valores de apuração do registro E110.

Menciona que, no caso específico, o montante de crédito relativo ao ICMS/ST, destacado na NF do remetente, será registrado como ajuste por documento fiscal, conforme item 1.3.3 do Manual de Ajustes de Documento Fiscal.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento acerca da possibilidade de aproveitamento do crédito do ICMS/ST incidente nas operações de compra de energia elétrica, proveniente de outra unidade de Federação, para utilização em seu processo industrial, respeitando a proporcionalidade prevista em laudo técnico para a área produtiva e o permitido em operações que não estejam alcançadas pelo regime especial ou os créditos presumidos constantes dos incisos XXVI e XXVII do art. 75 do RICMS/2002?

2 - Está correto o entendimento de que esse crédito, relativo ao ICMS/ST destacado na nota fiscal do remetente, será apropriado juntamente com os créditos inerentes às operações próprias, sendo o valor lançado no SPED Fiscal como ajuste de crédito para ser totalizado nos valores de apuração do registro E110?

3 - Está correto o entendimento de que o valor será registrado como ajuste por documento fiscal, conforme item 1.3.3 do Manual de Ajustes de Documento Fiscal?

RESPOSTA:

1 - O entendimento da Consulente está correto. A entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de energia elétrica, quando não destinada a comercialização ou a industrialização do próprio produto, é hipótese de incidência do ICMS, conforme determina o inciso IV do art. 1º do RICMS/2002.

Nos termos do art. 67 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na entrada de energia elétrica, em território mineiro, não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, é atribuída, por substituição tributária, ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica localizado em outra unidade da Federação.

Estabelecida a incidência do imposto nesse tipo de operação e a responsabilidade pelo seu recolhimento, cabe definir se a Consulente, adquirente da energia elétrica nessas condições, teria direito ao creditamento.

Conforme disposto no inciso II do § 4º do art. 66 do RICMS/2002, a entrada de energia elétrica que for consumida no processo de industrialização dará direito ao crédito do imposto.

Ademais, a teor do § 8º do referido art. 66, o contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária e não a destinar à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com essa mercadoria.

Dessa forma, a Consulente poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do imposto retido por substituição tributária decorrente da entrada, em território mineiro, de energia elétrica por ela adquirida e não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, na proporção em que essa energia for efetivamente consumida em seu processo industrial e desde que atendidas as demais condições estabelecidas na legislação tributária.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 179/2017.

Ressalte-se, por oportuno, que a opção pelo crédito presumido de que trata o inciso XXVI e XXVII do art. 75 do RICMS/2002 implica vedação ao aproveitamento de outros créditos, inclusive aqueles decorrentes de entrada de energia elétrica no estabelecimento da Consulente.

2 e 3 - O entendimento da Consulente está parcialmente correto. O lançamento do crédito do ICMS/ST referente à aquisição de energia elétrica deverá observar o disposto no arquivo “Perguntas_Frequentes_versão_6.0_2018”, disponível no endereço eletrônico  http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2090 e no Guia Prático EFD ICMS IPI - v 3.0.3, disponível em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573.

Na presente hipótese, em que a Consulente adquire energia elétrica de contribuinte substituto, o qual destaca o ICMS/ST, o referido lançamento fiscal deverá observar o tratamento do ICMS normal a ser dado à operação, em conformidade com a resposta contida no citado arquivo “Perguntas_Frequentes_versão_6.0_2018”:

13.1.1.2 - Como informar aquisição de mercadoria com destaque de ICMS/ST na nota fiscal? Em regra, ICMS/ST não é creditado. Caso tenha direito à apropriação do crédito, o valor do ICMS/ST destacado na nota fiscal deverá ser informado, observado o tratamento legal, como ICMS normal (exemplo: indústria que adquire matéria-prima tributada com ST).

Sendo assim, e tratando-se de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (Mod. 06) ou Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e (Mod. 66), o lançamento do documento fiscal deverá ocorrer nos registros C500 e C590, conforme pode ser observado na resposta à pergunta constante do subitem 17.4.1.1:

17.4.1.1 - As empresas que apenas adquirem energia elétrica para consumo deverão preencher os registros 1500 e filhos? As aquisições de energia elétrica são informadas nos registros C500 e C590. Os registros 1500 e filhos são somente para empresas distribuidoras de energia elétrica que forneçam energia para outros estados (operações interestaduais). (destacou-se)

O Guia Prático EFD ICMS IPI, anteriormente mencionado, também corrobora esta orientação:

REGISTRO C500: NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 06), NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - NF3e (CÓDIGO 66), NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO D'ÁGUA CANALIZADA (CÓDIGO 29) E NOTA FISCAL CONSUMO FORNECIMENTO DE GÁS (CÓDIGO 28).

Este registro deve ser apresentado, nas operações de saída, pelos contribuintes do segmento de energia elétrica e não obrigados ao Convênio ICMS 115/03, pelos contribuintes do segmento de fornecimento de gás e, nas operações de entrada, por todos os contribuintes adquirentes.

IMPORTANTE: para documentos de entrada, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante). (destacou-se)

Por outro lado, tratando-se de aquisição de energia elétrica mediante NF-e (Mod. 55), o lançamento deverá ocorrer nos registros C100 e C170.

Em qualquer situação, não tendo direito ao crédito do ICMS/ST, tais valores não devem ser lançados nos respectivos campos dos registros anteriormente citados.

No que tange ao estorno parcial do crédito, referente aos valores não passíveis de aproveitamento, conforme laudo técnico, a Consulente deverá providenciar o lançamento de estorno através do preenchimento dos registros E110, E111 e E113, observando as demais orientações contidas no referido Guia Prático EFD ICMS IPI.

Por oportuno, esclareça-se que o procedimento exposto no subitem 1.3.3 do Manual de Ajustes de Documento Versão 2-006, disponível no endereço eletrônico http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/Manuais-de-Escrituracao/, mencionado pela Consulente, se aplica quando a indústria adquire mercadoria de atacadista ou varejista, cujo ICMS/ST foi retido em operação anterior e não se encontra destacado no documento fiscal, mas informado no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida pelo substituído.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de março de 2020.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício