Consulta de Contribuinte nº 51 DE 16/02/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 fev 2017
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - EMPRESAS INTERDEPENDENTES - COSMÉTICOS - Na hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária em operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, a responsabilidade pela retenção recairá sobre o estabelecimento destinatário interdependente, no momento em que este promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - EMPRESAS INTERDEPENDENTES - COSMÉTICOS - Na hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária em operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, a responsabilidade pela retenção recairá sobre o estabelecimento destinatário interdependente, no momento em que este promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 2063-1/00).
Esclarece que vende seus produtos para diversas empresas atacadistas localizadas neste estado, que, por sua vez, efetuam a revenda para empresas varejistas.
Alega que, com a edição da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, os produtos cosméticos, de NCM 3305.1 a 3305.9, passaram a ser submetidos ao regime de substituição tributária e, desse modo, por ser um estabelecimento industrial, passou a efetuar a venda dos seus produtos para as empresas atacadistas mineiras providenciando em sua nota fiscal o cálculo e a retenção do imposto devido por substituição tributária, assumindo, então, a condição de contribuinte substituto, conforme definido no art. 12 da Parte 1 do referido Anexo.
Diante do exposto, diz que somente transfere a responsabilidade da retenção do ICMS/ST para outro contribuinte mediante a apresentação de regime especial definido no regulamento ou concedido pelo Superintendente de Tributação, de acordo com o art. 2° da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Sobre a forma de aplicação da substituição tributária, o entendimento da Consulente está correto?
2 - Na hipótese de o cliente atacadista ter o seu volume total de aquisição maior que 50% (cinquenta por cento) proveniente da indústria, o destinatário poderá estabelecer automaticamente a interdependência e alterar os procedimentos de retenção do ICMS/ST?
Em caso afirmativo, como proceder em relação às mudanças do ICMS/ST?
RESPOSTA:
1 e 2 - Preliminarmente, esclareça-se que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
É importante destacar também que o instituto da substituição tributária sofreu profundas modificações com a alteração da Lei Complementar Federal n° 123/2006 efetuada pela Lei Complementar Federal n° 147/2014, a edição dos Convênios ICMS n° 92/2015, 149/2015 e 155/2015 e a publicação do Decreto n° 46.931/2015, que modificou substancialmente o Anexo XV do RICMS/2002.
Por isso, nas operações realizadas a partir de 1°/1/2016, recomenda-se observar o conteúdo da Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 001/2016.
As operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador listados no Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 estão sujeitas à substituição tributária, observado o disposto nos arts. 113 a 115 da Parte 1 do mesmo Anexo e os respectivos âmbitos de aplicação do regime.
Conforme a regra geral prevista no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o estabelecimento industrial situado neste Estado, nas remessas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.
No entanto, de acordo com a legislação citada, o regime de substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes com as mercadorias listadas no Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3, exceto as operações que as destinarem a estabelecimento varejista, cabendo ao estabelecimento destinatário interdependente, nas saídas subsequentes que promover, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST:
Art. 113. A substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3 de que trata o capítulo 20 da Parte 2 deste Anexo, exceto as operações que destinarem a mercadoria para estabelecimento varejista.
Parágrafo único. Na hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária prevista no caput, a responsabilidade pela retenção recairá sobre o estabelecimento destinatário interdependente, no momento em que este promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.
(...)
Ressalte-se que a hipótese de inaplicabilidade prevista no dispositivo transcrito independe da obtenção de regime especial pelo destinatário e deverá ser observada, tratando-se de operação interna promovida pela Consulente com mercadoria relacionada no Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV, sempre que o destinatário enquadrar-se no conceito de empresa interdependente previsto no art. 115 da Parte 1 do mesmo Anexo e não for estabelecimento varejista.
No caso específico mencionado pela Consulente, considera-se, dentre outras hipóteses, empresa interdependente a empresa que tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.
Desta forma, nos termos do parágrafo único do art. 113 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, na hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária em operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, a responsabilidade pela retenção do imposto recairá sobre o estabelecimento destinatário interdependente, no momento em que este promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de fevereiro de 2017.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação