Consulta de Contribuinte nº 51 DE 20/04/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 abr 2016
ICMS - DIFERIMENTO - ISENÇÃO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - RAÇÃO -A mercadoria remetida pelo encomendante da industrialização, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa, tal como previsto no item 5 do Anexo III do RICMS/2002, e o valor correspondente à industrialização e mercadorias empregadas (se for o caso) sujeita-se à mesma tributação aplicada ao produto acabado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00).
Afirma exercer, também, a atividade de industrialização sob encomenda para terceiros que, por sua vez, lhe enviam os materiais necessários ao processo de industrialização de ração animal, inclusive a embalagem.
No que tange à atividade de industrialização por encomenda, afirma que o encomendante remete os materiais necessários com a utilização dos CFOP (Códigos Fiscais de Operação e Prestação) 5.901 e/ou 5.924, ao abrigo da suspensão do imposto, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/2002.
Aduz que, no retorno do produto industrializado ao encomendante, emite nota fiscal de retorno simbólico das mercadorias recebidas para industrialização, com suspensão do imposto, nos termos do item 5 do anexo acima mencionado, fazendo constar os CFOP 5.902 e/ou 5.925.
Assevera que emite, ainda, uma nota fiscal para a cobrança da industrialização, tributada em 18% (dezoito por cento) a título de ICMS, com o CFOP 5.124 e/ou 5.125.
Acrescenta que as operações internas com ração animal estão sujeitas ao diferimento do ICMS, conforme disposto no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, havendo, ainda, previsão de isenção para a mercadoria no item 5 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento.
Ressalta que a legislação não deixa claro se, no processo de industrialização por encomenda, que inclui mão de obra e material agregado, deve ser dado o mesmo tratamento tributário aplicado ao produto resultante da industrialização (ração animal).
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Aplica-se à mão de obra e material agregado o mesmo tratamento tributário dispensado ao produto resultante do processo de industrialização, qual seja, ração animal, nos termos do item 26 da Parte 1 do Anexo II e do item 5 da Parte 1 do Anexo I, ambos do RICMS/2002?
2 - Em caso negativo, qual o tratamento tributário a ser aplicado à mão de obra e material agregado?
3 - Caso a mão de obra e materiais aplicados à ração animal sejam alcançados pelo diferimento ou pela isenção do ICMS, os valores recolhidos são passíveis de ressarcimento?
4 - Em complemento à questão nº 3, sendo os valores de ICMS recolhidos passíveis de ressarcimento, qual procedimento deverá ser adotado para o ressarcimento do ICMS e qual o período abrangido?
RESPOSTA:
1 - Sim.A Consulente, na condição de estabelecimento industrializador, depois de concluído o processo de industrialização, promoverá a saída do produto final, com destino ao autor da encomenda, fazendo menção, em separado, dos valores parciais dessa saída, sujeitos a tratamentos fiscais diversificados.
Assim, a mercadoria remetida pelo encomendante tem a incidência do imposto suspensa, tal como previsto no item 5 do Anexo III do RICMS/2002, e o valor correspondente à industrialização e mercadorias empregadas (se for o caso) sujeita-se à mesma tributação aplicada ao produto acabado.
Esclareça-se, a propósito, que poderá ser emitida uma nota fiscal com as indicações acima referidas, ficando facultada a emissão de duas notas fiscais para a situação descrita, sendo uma para cada CFOP utilizado.
Verifica-se que na saída interna de ração animal produzida no Estado para uso na avicultura, aplica-se a isenção prevista na subalínea “a.1” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, desde que observadas as condições estabelecidas no item acima mencionado e nos respectivos subitens.
Acrescente-se que, a saída, em operação interna ou interestadual, de ração animal, concentrados, suplementos, aditivos e premix ou núcleo, fabricado por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e destinado ao uso exclusivo na pecuária, faz jus à redução da base de cálculo de 60% (sessenta por cento), até 30 de abril de 2017, nos termos da alínea “b” do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, observadas as condições estabelecidas nesse dispositivo, bem como nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento.
Ademais a saída de ração balanceada, concentrado ou suplemento, aditivos e premix ou núcleos, produzidos no Estado, para uso exclusivo na pecuária, aquicultura, cunicultura ou ranicultura, está sujeita ao diferimento previsto no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, desde que observadas as condições estabelecidas nesse dispositivo e observado, também, o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do mesmo Regulamento. O referido diferimento aplica-se também na saída para industrialização dos produtos que especifica para uso na agricultura, pecuária, aquicultura, cunicultura ou ranicultura, nos termos do inciso I do art. 9º da Lei nº 20.824/2013, observado o disposto em seu parágrafo único.
Assim, o tratamento tributário aplicável ao produto final (isenção do imposto, redução da base de cálculo ou diferimento) também será aplicado ao valor cobrado pela industrialização realizada pela Consulente.
Ressalte-se que, caso não seja aplicável um dos referidos tratamentos tributários, a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o valor cobrado pela industrialização estará correta, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
As Consultas de Contribuintes nos 278/2011, 011/2012, 153/2013, 200/2014, 273/2014 e 021/2015 foram proferidas no mesmo sentido.
2 - Prejudicada.
3 - O ICMS, por sua natureza, comporta a transferência do respectivo encargo financeiro a terceiros, em virtude da sua incidência estar vinculada à circulação de mercadoria e a prestações de serviço de transporte e comunicação, sendo suportado, em regra, pelo consumidor final.
Assim, a restituição da importância indevidamente paga a título de ICMS aos cofres do Estado, somente será feita a quem prove haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º do art. 92 do RICMS/2002 c/c art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN).
No mesmo sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 053/2015 e 055/2015.
4 - O pedido de restituição de pagamento indevido será realizado nos termos dos arts. 28 ao 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 44.747/2008, observado o período decadencial de 5 anos, previsto no § 3º do art. 67 do RICMS/2002.
Saliente-se que, caso a Consulente tenha promovido a entrada de insumo ao abrigo do diferimento do ICMS, deverá ser recolhido o imposto diferido, acrescido de juros e multa moratórios, em relação às saídas de mercadorias isentas, tendo em vista a ocorrência da hipótese de encerramento prevista no inciso I do art. 12 do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de abril de 2016.
Cecília Arruda Miranda |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício