Consulta de Contribuinte nº 51 DE 20/04/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 abr 2016

ICMS - DIFERIMENTO - ISENÇÃO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - RAÇÃO -A mercadoria remetida pelo encomendante da industrialização, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa, tal como previsto no item 5 do Anexo III do RICMS/2002, e o valor correspondente à industrialização e mercadorias empregadas (se for o caso) sujeita-se à mesma tributação aplicada ao produto acabado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00).

Afirma exercer, também, a atividade de industrialização sob encomenda para terceiros que, por sua vez, lhe enviam os materiais necessários ao processo de industrialização de ração animal, inclusive a embalagem.

No que tange à atividade de industrialização por encomenda, afirma que o encomendante remete os materiais necessários com a utilização dos CFOP (Códigos Fiscais de Operação e Prestação) 5.901 e/ou 5.924, ao abrigo da suspensão do imposto, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/2002.

Aduz que, no retorno do produto industrializado ao encomendante, emite nota fiscal de retorno simbólico das mercadorias recebidas para industrialização, com suspensão do imposto, nos termos do item 5 do anexo acima mencionado, fazendo constar os CFOP 5.902 e/ou 5.925.

Assevera que emite, ainda, uma nota fiscal para a cobrança da industrialização, tributada em 18% (dezoito por cento) a título de ICMS, com o CFOP 5.124 e/ou 5.125.

Acrescenta que as operações internas com ração animal estão sujeitas ao diferimento do ICMS, conforme disposto no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, havendo, ainda, previsão de isenção para a mercadoria no item 5 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento.

Ressalta que a legislação não deixa claro se, no processo de industrialização por encomenda, que inclui mão de obra e material agregado, deve ser dado o mesmo tratamento tributário aplicado ao produto resultante da industrialização (ração animal).

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Aplica-se à mão de obra e material agregado o mesmo tratamento tributário dispensado ao produto resultante do processo de industrialização, qual seja, ração animal, nos termos do item 26 da Parte 1 do Anexo II e do item 5 da Parte 1 do Anexo I, ambos do RICMS/2002?

2 - Em caso negativo, qual o tratamento tributário a ser aplicado à mão de obra e material agregado?

3 - Caso a mão de obra e materiais aplicados à ração animal sejam alcançados pelo diferimento ou pela isenção do ICMS, os valores recolhidos são passíveis de ressarcimento?

4 - Em complemento à questão nº 3, sendo os valores de ICMS recolhidos passíveis de ressarcimento, qual procedimento deverá ser adotado para o ressarcimento do ICMS e qual o período abrangido?

RESPOSTA:

1 - Sim.A Consulente, na condição de estabelecimento industrializador, depois de concluído o processo de industrialização, promoverá a saída do produto final, com destino ao autor da encomenda, fazendo menção, em separado, dos valores parciais dessa saída, sujeitos a tratamentos fiscais diversificados.

Assim, a mercadoria remetida pelo encomendante tem a incidência do imposto suspensa, tal como previsto no item 5 do Anexo III do RICMS/2002, e o valor correspondente à industrialização e mercadorias empregadas (se for o caso) sujeita-se à mesma tributação aplicada ao produto acabado.

Esclareça-se, a propósito, que poderá ser emitida uma nota fiscal com as indicações acima referidas, ficando facultada a emissão de duas notas fiscais para a situação descrita, sendo uma para cada CFOP utilizado.

Verifica-se que na saída interna de ração animal produzida no Estado para uso na avicultura, aplica-se a isenção prevista na subalínea “a.1” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, desde que observadas as condições estabelecidas no item acima mencionado e nos respectivos subitens.

Acrescente-se que, a saída, em operação interna ou interestadual, de ração animal, concentrados, suplementos, aditivos e premix ou núcleo, fabricado por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e destinado ao uso exclusivo na pecuária, faz jus à redução da base de cálculo de 60% (sessenta por cento), até 30 de abril de 2017, nos termos da alínea “b” do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, observadas as condições estabelecidas nesse dispositivo, bem como nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento.

Ademais a saída de ração balanceada, concentrado ou suplemento, aditivos e premix ou núcleos, produzidos no Estado, para uso exclusivo na pecuária, aquicultura, cunicultura ou ranicultura, está sujeita ao diferimento previsto no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, desde que observadas as condições estabelecidas nesse dispositivo e observado, também, o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do mesmo Regulamento. O referido diferimento aplica-se também na saída para industrialização dos produtos que especifica para uso na agricultura, pecuária, aquicultura, cunicultura ou ranicultura, nos termos do inciso I do art. 9º da Lei nº 20.824/2013, observado o disposto em seu parágrafo único.

Assim, o tratamento tributário aplicável ao produto final (isenção do imposto, redução da base de cálculo ou diferimento) também será aplicado ao valor cobrado pela industrialização realizada pela Consulente.

Ressalte-se que, caso não seja aplicável um dos referidos tratamentos tributários, a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o valor cobrado pela industrialização estará correta, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.

As Consultas de Contribuintes nos 278/2011, 011/2012, 153/2013, 200/2014, 273/2014 e 021/2015 foram proferidas no mesmo sentido.

2 - Prejudicada.

3 - O ICMS, por sua natureza, comporta a transferência do respectivo encargo financeiro a terceiros, em virtude da sua incidência estar vinculada à circulação de mercadoria e a prestações de serviço de transporte e comunicação, sendo suportado, em regra, pelo consumidor final.

Assim, a restituição da importância indevidamente paga a título de ICMS aos cofres do Estado, somente será feita a quem prove haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º do art. 92 do RICMS/2002 c/c art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN).

No mesmo sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 053/2015 e 055/2015.

4 - O pedido de restituição de pagamento indevido será realizado nos termos dos arts. 28 ao 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 44.747/2008, observado o período decadencial de 5 anos, previsto no § 3º do art. 67 do RICMS/2002.

Saliente-se que, caso a Consulente tenha promovido a entrada de insumo ao abrigo do diferimento do ICMS, deverá ser recolhido o imposto diferido, acrescido de juros e multa moratórios, em relação às saídas de mercadorias isentas, tendo em vista a ocorrência da hipótese de encerramento prevista no inciso I do art. 12 do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de abril de 2016.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício