Consulta de Contribuinte nº 51 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN – SERVIÇO DE IMPRESSÃO 3D - PROTOTIPAGEM – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL. O serviço acima especificado está compreendido entre os indicados no subitem '24.01' da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003: “Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres”, estando sujeito à válida e legítima incidência do ISSQN.

EXPOSIÇÃO:

Após se identificar devidamente, a consulente relata que pretende encapar em seus objetivos a prestação do serviço de impressão 3D - prototipagem (fl. 3).

Questionada sobre a forma como se dá a prestação do serviço, a consulente afirma que a prototipagem rápida, também conhecida como impressão 3D, é uma tecnologia de manufatura aditiva. O processo começa com a obtenção de um design virtual criado por software de modelagem ou CAD. A máquina de impressão 3D então lê os dados do desenho em CAD e deposita camadas sucessivas de material líquido, em pó ou folha, criando o modelo físico a partir de uma série de seções transversais. Essas camadas, que correspondem à seção transversal virtual do modelo em CAD, são combinadas automaticamente para criar a forma final (verso da fl. 20).

CONSULTA:

10) “Por ser considerado um serviço a impressão 3D - Prototipagem, e não constar explicitamente na lista de serviços alcançados pela tributação do ISSQN, não haverá incidência do ISSQN neste caso?”

11) “Ou, se enquadra em algum dos itens relacionados implicitamente na lista de serviços alcançados pela tributação do ISSQN, qual o código de tributação no município?”

RESPOSTA:

8) De acordo com as informações dadas pela consulente e outras obtidas por meio de pesquisas, resulta inquestionável que a impressão 3D consiste em válida e legítima atividade de serviço.

Com efeito, trata-se de uma contratação, irrelevante seja ela formal/escrita ou não, em que o cliente entrega à consulente o esboço/projeto de um objeto, a ser submetido à impressão 3D, objetivando com tal procedimento obter esse objeto fisicamente e para uso próprio, como um protótipo, um modelo daquilo que, antes, só existia de forma virtual.

Neste caso, inequivocamente, temos por configurada, em toda a sua extensão e efeitos, uma legítima obrigação de fazer, caracterizando, por conseguinte, uma prestação de serviço legal e materialmente considerada.

A circunstância de não constar assim, expressa e literalmente, o serviço de "impressão 3D - Prototipagem" na lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 (reproduzida na Lei Municipal 8.725/2003), como argui a consulente, de forma alguma significa que tal atividade esteja fora do alcance da tributação pelo ISSQN, mesmo porque a qualificação jurídica, é dizer, a tipificação e enquadramento na lista e consequente incidência do imposto estão diretamente vinculados e dependentes dos requisitos e pressupostos materiais do serviço prestado, sendo de todo irrelevante a sua denominação ou descrição formal. De toda sorte, o objetivo do legislador não foi e nem poderia ter sido o de esgotar a denominação, explícita e minuciosamente, de cada serviço elencado na lista. Não por acaso, a expressão “e congêneres” é tantas vezes ali repetida, exatamente para alcançar aquelas hipóteses que guardam correspondência e similitude entre si.
À incidência do imposto, pois, o que interessa saber é se há similaridade entre os pressupostos materiais da impressão 3D e algum dos serviços previstos na lista tributável, o que, como se confirmará na próxima resposta, indiscutivelmente existe.

9) Embora uma primeira leitura induza ao entendimento de que o serviço de "impressão 3D - Prototipagem" possa ser tratado como um serviço de impressão/reprodução comum, o seu produto final se materializa em um objeto, o que, em certa medida, é bastante diferente de um documento impresso em papel.

Considerando que, na impressão 3D, o cliente encomenda para si a confecção/reprodução de um bem/objeto físico a partir de um modelo/padrão/requisito por ele mesmo fornecido em formato digital, que então deverá ser confeccionado/reproduzido pelo prestador, o enquadramento desse serviço se dá entre aqueles relacionados no subitem '24.01' da lista tributável:

“24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.” (grifo nosso)

GOET

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.