Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 51 DE 03/03/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 mar 2015

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – SUBCONTRATAÇÃO – EMISSÃO DO MDF-e –

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – SUBCONTRATAÇÃO – EMISSÃO DO MDF-e –Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte, conforme § 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 21/2010.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce a atividade de transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças (CNAE 4930-2/02).

Reproduz parcialmente os arts. 87-A, 87-B e 87-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Afirma que, dentre as prestações realizadas pela empresa, subcontrata outras empresas para a realização dos serviços de transporte (1ª subcontratada), e estas empresas, por sua vez, subcontratam outras empresas ou transportadores autônomos (2ª subcontratada).

Transcreve o § 6º do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 21/2010.

Entende que, de acordo com o conceito de “transportador responsável pelo gerenciamento”, exposto no dispositivo transcrito, a 1ª subcontratada detém as informações do veículo, da carga e sua documentação e do motorista. Portanto, caberia à 1ª subcontratada a responsabilidade pela emissão do MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais).

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Nas hipóteses em que subcontratar uma empresa para a prestação de um serviço de transporte de cargas sujeito à emissão do MDF-e (1ª subcontratada), e esta empresa, por sua vez, subcontratar uma terceira empresa (2ª subcontratada), qual das três empresas é responsável pela emissão do MDF-e?

2 – Está correto o entendimento de que a responsabilidade pela emissão do MDF-e é exclusiva da 1ª subcontratada, mesmo que ocorra outras subcontratações? Se afirmativo, como deve proceder caso não seja emitido o MDF-e?

3 – Considerando tais subcontratações, sobre qual empresa recairá eventual responsabilidade pelas infrações decorrentes da ausência ou não emissão do MDF-e, bem como eventuais irregularidades no preenchimento deste documento?

RESPOSTA:

1 e 2 –O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) deverá ser emitido após conhecida a unidade de carga que será utilizada no transporte, bem como a relação dos documentos que acobertam a carga transportada.

Quando houver a contratação de uma empresa para a realização do transporte das mercadorias, ficará o transportador com a responsabilidade pela emissão do MDF-e, tanto nas situações em que o transporte caracterizar carga fracionada (aquela que corresponda a mais de um conhecimento de transporte eletrônico) quanto no transporte de carga lotação (aquela que corresponda a um único conhecimento de transporte).

Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

Quando houver redespacho, que é a modalidade de contrato de transporte em que o transportador contratado originalmente para fazer o frete opta por redespachar um ou mais trechos do serviço para um ou mais transportadores, todos estão obrigados a emitir o seu MDF-e referente ao trecho do serviço por ele executado.

No tocante à ocorrência de subcontratação, caso a Consulente contrate uma transportadora para que esta apenas forneça veículo, com ou sem motorista, mas a contratante é quem vai determinar a carga do veículo, rota e horário, apesar de veículo e motorista serem da subcontratada, o gerenciamento da logística é da contratante, assim, ela é a responsável pela emissão do MDF-e. Cabe ressaltar que, neste caso, a contratante ao preparar o veículo também terá conhecimento dos dados do veículo e do motorista, caso esta seja a operadora do processo de transporte.

Caso a contratante simplesmente deixe a carga à disposição da transportadora contratada para que esta faça a coleta e o transporte de acordo com a sua logística, a obrigação de emissão do MDF-e deixa de ser da contratante, passando a ser da transportadora que efetivamente tem o controle sobre o processo do transporte.

Desse modo, independentemente da quantidade de subcontratados, o real operador do processo é o responsável pela emissão do MDF-e, por este ter acesso a todos os dados requeridos no § 6º da cláusula 3ª do Ajuste SINIEF nº 21/2010.

Ressalte-se que no caso de contratação de transportador autônomo a transportadora contratante será a responsável pela emissão do MDF-e.

3 – O art. 122 do Código Tributário Nacional (CTN) atribui a sujeição passiva da obrigação acessória à pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (art. 122).

Logo, somente aquele a quem a legislação atribuiu a obrigação pela emissão do MDF-e poderá sofrer sanções pelo seu descumprimento.

Por fim, cabe ressaltar que as especificações técnicas para emissão do MDF-e, bem como do Documento Auxiliar de MDF-e (DAMDFE), estão contidas no Manual de Orientações do Contribuinte – MDF-e, aprovado pelo Ato Cotepe nº 38/2012, disponível no endereço eletrônico https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de março de 2015.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação