Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 51 DE 03/03/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 mar 2015
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – SUBCONTRATAÇÃO – EMISSÃO DO MDF-e –
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – SUBCONTRATAÇÃO – EMISSÃO DO MDF-e –Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte, conforme § 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 21/2010.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade de transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças (CNAE 4930-2/02).
Reproduz parcialmente os arts. 87-A, 87-B e 87-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Afirma que, dentre as prestações realizadas pela empresa, subcontrata outras empresas para a realização dos serviços de transporte (1ª subcontratada), e estas empresas, por sua vez, subcontratam outras empresas ou transportadores autônomos (2ª subcontratada).
Transcreve o § 6º do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 21/2010.
Entende que, de acordo com o conceito de “transportador responsável pelo gerenciamento”, exposto no dispositivo transcrito, a 1ª subcontratada detém as informações do veículo, da carga e sua documentação e do motorista. Portanto, caberia à 1ª subcontratada a responsabilidade pela emissão do MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais).
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Nas hipóteses em que subcontratar uma empresa para a prestação de um serviço de transporte de cargas sujeito à emissão do MDF-e (1ª subcontratada), e esta empresa, por sua vez, subcontratar uma terceira empresa (2ª subcontratada), qual das três empresas é responsável pela emissão do MDF-e?
2 – Está correto o entendimento de que a responsabilidade pela emissão do MDF-e é exclusiva da 1ª subcontratada, mesmo que ocorra outras subcontratações? Se afirmativo, como deve proceder caso não seja emitido o MDF-e?
3 – Considerando tais subcontratações, sobre qual empresa recairá eventual responsabilidade pelas infrações decorrentes da ausência ou não emissão do MDF-e, bem como eventuais irregularidades no preenchimento deste documento?
RESPOSTA:
1 e 2 –O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) deverá ser emitido após conhecida a unidade de carga que será utilizada no transporte, bem como a relação dos documentos que acobertam a carga transportada.
Quando houver a contratação de uma empresa para a realização do transporte das mercadorias, ficará o transportador com a responsabilidade pela emissão do MDF-e, tanto nas situações em que o transporte caracterizar carga fracionada (aquela que corresponda a mais de um conhecimento de transporte eletrônico) quanto no transporte de carga lotação (aquela que corresponda a um único conhecimento de transporte).
Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.
Quando houver redespacho, que é a modalidade de contrato de transporte em que o transportador contratado originalmente para fazer o frete opta por redespachar um ou mais trechos do serviço para um ou mais transportadores, todos estão obrigados a emitir o seu MDF-e referente ao trecho do serviço por ele executado.
No tocante à ocorrência de subcontratação, caso a Consulente contrate uma transportadora para que esta apenas forneça veículo, com ou sem motorista, mas a contratante é quem vai determinar a carga do veículo, rota e horário, apesar de veículo e motorista serem da subcontratada, o gerenciamento da logística é da contratante, assim, ela é a responsável pela emissão do MDF-e. Cabe ressaltar que, neste caso, a contratante ao preparar o veículo também terá conhecimento dos dados do veículo e do motorista, caso esta seja a operadora do processo de transporte.
Caso a contratante simplesmente deixe a carga à disposição da transportadora contratada para que esta faça a coleta e o transporte de acordo com a sua logística, a obrigação de emissão do MDF-e deixa de ser da contratante, passando a ser da transportadora que efetivamente tem o controle sobre o processo do transporte.
Desse modo, independentemente da quantidade de subcontratados, o real operador do processo é o responsável pela emissão do MDF-e, por este ter acesso a todos os dados requeridos no § 6º da cláusula 3ª do Ajuste SINIEF nº 21/2010.
Ressalte-se que no caso de contratação de transportador autônomo a transportadora contratante será a responsável pela emissão do MDF-e.
3 – O art. 122 do Código Tributário Nacional (CTN) atribui a sujeição passiva da obrigação acessória à pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (art. 122).
Logo, somente aquele a quem a legislação atribuiu a obrigação pela emissão do MDF-e poderá sofrer sanções pelo seu descumprimento.
Por fim, cabe ressaltar que as especificações técnicas para emissão do MDF-e, bem como do Documento Auxiliar de MDF-e (DAMDFE), estão contidas no Manual de Orientações do Contribuinte – MDF-e, aprovado pelo Ato Cotepe nº 38/2012, disponível no endereço eletrônico https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de março de 2015.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação