Consulta de Contribuinte nº 51 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS PURA E SIMPLES – NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE – VEDADA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS. A “locação de materiais para festas” que se consubstancia com a mera entrega dos bens ao contratante é atividade de locação de bens móveis, pura e simples. A atividade em questão não é contemplada na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, razão pela qual não incide o referido tributo municipal, sendo vedada a emissão de nota fiscal de serviços pela consulente para acobertar essa atividade. Não estando a locação de bens móveis inserida no campo de incidência do ISSQN, o exercício da atividade pode ser comprovado mediante a expedição de qualquer outro documento que não a nota fiscal de serviços.

EXPOSIÇÃO:

Após se identificar devidamente, a consulente informa que, tendo como objetivo social a locação de materiais para festas, precisa saber se incide ou não o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN — sobre essa atividade. Em seguida, a consulente expõe que, com a edição da Lei Complementar 116/2003, publicada em 01.08.2003, a atividade de locação de bens móveis deixou de figurar como serviço, o que retirou a obrigatoriedade de se recolher o ISSQN.

CONSULTA:

1) Se a locação de bens móveis não está mais na lista de bens tributáveis pelo ISSQN, pode a empresa emitir Recibo Fiscal de locação como documento de cobrança dessas operações, garantindo-se ao locatário seus direitos e exigindo-se dele o cumprimento de seus deveres inerentes ao uso e locação de tais bens?

2) Esse documento é um comprovante fiscal, contábil e tributário da operação de locação de mesas, cadeiras e utensílios em geral para festas?

3) Quanto à não incidência do ISSQN na atividade de aluguel de mesas, cadeiras e utensílios em geral para festas, bem assim solicita uma declaração que comprove a não obrigatoriedade de possuir e emitir notas fiscais de serviços.

RESPOSTA:

Pelo que se depreende da exposição feita pela consultante, sua obrigação consiste em fornecer ao contratante materiais para festas, que são entregues ao cliente que os utilizará da forma que melhor lhe aprouver, sendo transferidas a ele todas as obrigações de uso dos bens, como se este deles fosse dono.

Infere-se daí que a atividade desenvolvida pela contratada está em disponibilizar temporariamente ao contratante bens de sua propriedade, quais seja, mesas, cadeiras e utensílios em geral para festas, cabendo a este último utilizá-los de forma adequada mediante pessoal próprio, razão pela qual essa atividade caracteriza-se como locação de bens móveis. De conformidade com a exposição feita, nenhuma responsabilidade assistiria à contratada no que pertine a execução dos serviços. Sua obrigação é de “dar” e não de “fazer”.

Diante disso e considerando que a Lei Complementar 116/2003 deixou de contemplar a locação de bens móveis, tem-se que a mesma é intributável pelo ISSQN, não estando a contratada sujeita ao pagamento do imposto pela locação de mesas, cadeiras e utensílios em geral para festas.

No tocante ao documento que a contratada deve utilizar para acobertar a prestação do serviço em questão, frise-se que o art. 62 do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto Municipal 4.032/1981, veda a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais — AIDF — para pessoas jurídicas não prestadoras dos serviços arrolados na lista tributável. Vale dizer, esse artigo, na prática, impede a emissão de notas fiscais de serviços para atividades não sujeitas ao imposto.

Esse preceito, mais as disposições do art. 55 do mesmo regulamento, que disciplinam a emissão de notas fiscais de serviços pelos contribuintes do ISSQN, induzem ao entendimento de que somente as operações submetidas à incidência desse tributo é que devem ser acobertadas pelo mencionado documento fiscal, ficando desautorizada a expedição de notas fiscais de serviços para comprovação do exercício de atividades não alcançadas pelo imposto.

Por conseguinte, as operações não tributáveis pelo ISSQN, tais como a locação de bens móveis, podem ser documentadas por intermédio da emissão de qualquer outro meio comprobatório não dependente de autorização e controle deste Fisco Fazendário. Por essa razão, o documento a ser emitido, nesse caso, não pode ser considerado um comprovante fiscal ou tributário.

Por outro lado, faz-se importante ressaltar que, no objeto social da consulente, existe a previsão para a prestação do serviço de gestão e exploração de casas de festas e eventos, serviço este tributável pelo ISSQN e para o qual é exigida a emissão de nota fiscal de serviço.

GOET,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.