Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 51 DE 22/03/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mar 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MÁSCARAS DE PROTEÇÃO PARA SOLDAGEM

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MÁSCARAS DE PROTEÇÃO PARA SOLDAGEM -A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 somente se aplica ao produto que, cumulativamente, esteja incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição, independentemente do uso que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º, art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada a emissão de nota fiscal eletrônica desde 01/04/2010.

Aduz ter como objeto social a fabricação, venda, compra, exportação, importação, representação, consignação e locação de quaisquer produtos relativos à soldagem ou de quaisquer máquinas, equipamentos, ferramentas, matérias-primas, componentes, peças e correlatos, bem como a prestação de serviços, manutenção e assistência técnica aos seus produtos.

No exercício de sua atividade comercializa linha de equipamentos de proteção individual destinada às necessidades profissionais de diversos setores, mais notadamente do setor industrial. Dentro de sua gama de produtos, opera com a linha NewTech de máscaras (e lentes) de proteção para soldagem, classificadas na NBM/SH no código 3926.90.90, que protegem o rosto, pescoço, garganta, cabeça e ouvidos (conforme fotos ilustrativas juntadas), tendo como matéria-prima principal o plástico de policarbonato.

Afirma que o Protocolo ICMS 196/09 estabeleceu que as mercadorias descritas como “outras obras de plástico, para uso na construção civil” e classificadas no código NBM/SH 3926.90 estariam sujeitas ao regime da substituição tributária.

Sustenta todavia que, muito embora as referidas máscaras (e lentes) de proteção para soldagem que comercializa tenham classificação na NBM/SH (3926.90.90) parcialmente coincidente com aquela consignada no referido Protocolo (3926.90), estas mercadorias não estariam sujeitas à substituição tributária porque o seu uso ou aplicação não se restringiria à construção civil. Referendando seu entendimento, cita resposta a consulta de contribuinte exarada pelo Estado do Rio Grande do Sul no processo de nº 099.530-14.00/12-5.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

As referidas máscaras (e lentes) de proteção para soldagem que comercializa estariam sujeitas ao regime de substituição tributária?

RESPOSTA:

O Protocolo ICMS 196/09 foi incorporado ao Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (Decreto Estadual nº 43.080/02) que dispõe, em seu Anexo XV, Parte 2, subitem 18.1.14, que se aplica o regime da substituição tributária às mercadorias classificadas no código NBM/SH 3926.90 descritas como “outras obras de plástico” - veja que a descrição consignada na legislação estadual não faz distinção quanto ao uso ou aplicação da mercadoria.

A sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma em código NBM/SH relacionado na Parte 2 do Anexo XV e, segundo, o seu enquadramento na descrição consignada pelo Regulamento - vide Consulta de Contribuinte nº 078/2006.

Relembramos que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH que, em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-las, posto tratar-se de norma de origem federal.

A descrição contida no subitem 18.1.14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 é diferente da redação da NBM/SH para o código 3926.90, portanto, a regra não abrange todas as mercadorias classificadas nesta subposição, mas somente aquelas que se adequem à descrição complementar contida na norma regulamentar - outras obras de plástico.

Destacamos ainda que, conforme disposição expressa do Regulamento do Imposto contida no § 3º, art. 12, Parte 1 do Anexo XV, as denominações dos itens da Parte 2 do referido Anexo (no caso do item 18: materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno) são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária.

Desta forma, as referidas máscaras (e lentes) de proteção para soldagem comercializadas pela Consulente, uma vez classificadas no código NBM/SH 3926.90.90 e enquadradas no conceito de “outras obras de plástico” (haja vista sua matéria-prima principal: plástico de policarbonato), estarão sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, mesmo que não sejam destinadas para uso na construção civil.

Neste sentido vide Consultas de Contribuintes nº 027/2013, 111/2012 e 274/2010.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de março de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação