Consulta de Contribuinte nº 51 DE 01/01/2013
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013
ISSQN - PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA¬DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREEN¬DEDOR DESTINATÁRIO DO IN¬CENTIVO – AU¬SÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊN¬CIA DO FATO GE¬RADOR DO ISSQN – EMIS¬SÃO DE NOTAS FIS¬CAIS DE SERVIÇOS – IM¬PROPRIEDADE; - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – OBRIGATORIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como des-tinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, to¬das ou algumas fases do projeto incentivado, ino¬corre, quanto a estas, prestação de serviços para ter¬ceiros, re-sultando em não incidência do imposto, sendo inade-quada a emissão de nota fiscal de serviço como com-provante das operações realizadas pelo em¬preendedor para ele mesmo. Por outro lado, ocorrendo prestação de serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 a terceiros, incide o imposto, sendo obrigatória a emissão de notas fiscais de serviços.
EXPOSIÇÃO:
Entre outras atividades previstas em seu objeto social, atua na elaboração e execução de projetos culturais alcançados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultua – PRONAC, instituído pela Lei Federal 8.313/91 e também de outros projetos culturais, sejam eles municipais ou estaduais.
No desempenho dessas atividades, executa serviços para o próprio projeto, seja este consultoria em marketing cultural e/ou produção executiva e/ou em outras a que está habilitado a fazer, inclusive a própria execução do projeto.
Em decorrência das várias atribuições assumidas diretamente pela empresa em tais projetos na área de produção cultural e artística, é necessário que ela receba remuneração diretamente dos projetos, conforme planilhas financeiras aprovadas previamente pelos órgãos gestores das leis de incentivo, situação que a coloca como idealizadora e proponente desses projetos.
Ocorre que os órgãos responsáveis pelas verificações das contas estão exigindo a emissão de notas fiscais de serviços mesmo quando a empresa trabalha para si própria, ou seja, quando, nos termos da legislação de incentivo à cultura, é a proponente do projeto cultual e presta serviços visando a elaboração deste.
Finalizando a exposição dos fatos, a Consulente esclarece que todos os outros serviços, não executados pelo empreendedor, isto é, realizados por terceiros contratados, são tributados normalmente e devidamente comprovados por notas fiscais de serviços expedidas pelos prestadores.
Posto isso,
CONSULTA:
a) Deve emitir algum tipo de documento a si mesma em face do recebimento de remuneração diretamente dos projetos de que é titular e que administra? Se afirmativa a resposta, qual seria esse documento? Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma?
b) Haverá tributação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no momento em que a Consulente receber dela própria os “pagamentos” pelas atividades exercidas nos projetos?
RESPOSTA:
a) De início, cumpre esclarecer, dado ao extens rol de operações que a Consulente está apta a executar, nos termos de seu objeto social, que nas circunstâncias em que a empresa, mesmo no âmbito de projetos culturais, incentivados ou não, atue prestando serviços ao proponente/empreendedor /beneficiário do projeto cultural, na condição de contratado por este, incide o ISSQN por ocorrência do fato gerador tributário – a prestação onerosa de serviço a terceiros -, implicando, desse modo, a obrigação de se emitir nota fiscal de serviços para acobertá-la.
Por outro lado, quando a Consultante é a beneficiária direta (proponente/empreendedora) do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória dos gastos realizados, são executadas pela própria beneficiária/proponente/empreendedora, não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros.
Nessa situação, ocorre apenas aporte de recursos financeiros oriundos dos incentivos culturais – sujeitos à comprovação quanto ao seu emprego – para a beneficiária/proponente/empreendedora executar o projeto de sua autoria ou responsabilidade, devidamente aprovado pelos órgãos oficiais competentes, nos termos das respectivas legislações de incentivo cultural. Não se tratando de prestação de serviços a terceiros, é incabível a emissão de notas fiscais de serviços para essas operações, podendo ser expedido, em relação a este Fisco, qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços.
b) Não, desde que seja ela a beneficiária direta do projeto cultural executado.
GELEC
ATENÇÃO:
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