Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 51 DE 30/03/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012
ICMS - INCIDÊNCIA - PARTES E PEÇAS - CONSERTO OU REPARO - USO AERONÁUTICO - SUBCONTRATAÇÃO
ICMS – INCIDÊNCIA – PARTES E PEÇAS – CONSERTO OU REPARO – USO AERONÁUTICO – SUBCONTRATAÇÃO– Na saída de partes ou peças novas empregadas na manutenção ou reparo de aeronaves incide o ICMS, conforme determinado no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Todavia, estão alcançadas pela isenção as saídas de peças ou partes de uso aeronáutico para aplicação, em virtude de garantia, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves nacionais ou estrangeiras, nos termos do disposto no item 174, Parte 1, Anexo I do Regulamento do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de manutenção e reparo de aeronaves, possuindo oficinas homologadas em Minas Gerais e em outras unidades da Federação.
Aduz ser comum receber aeronaves de terceiros (contribuintes ou não de ICMS neste Estado) para executar serviços de manutenção, quando ocorre a retirada de peças ou partes das referidas aeronaves para que seja efetuado o reparo.
Esclarece que, após esse processo, pode ser identificada a necessidade de encaminhar as ditas partes ou peças para outro estabelecimento da Consulente nesta ou em outras unidades da Federação, os quais dispõem de equipamentos mecânicos mais apropriados.
Isto posto,
CONSULTA:
1 – Quando necessário o envio da parte ou peça para reparo em estabelecimento filial, como deverá ser emitida a nota fiscal por ocasião da remessa? E quando do retorno?
2 – Haverá incidência de ICMS na remessa para o reparo e no posterior retorno?
3 – Quais procedimentos deve observar? Sob quais fundamentos legais?
RESPOSTA:
1 a 3 - Inicialmente, ressalte-se que, a partir de 14 de outubro de 2009, a Consulente deverá observar, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos arts. 474 a 476, Parte 1, Anexo IX do Regulamento do ICMS, com redação dada pelo inciso VII do art. 1º e vigência estabelecida pela alínea “c”, inciso III do art. 2º, ambos do Decreto nº 45.193, de 13 de outubro de 2009.
Dessa forma, no tocante aos procedimentos a serem adotados quando da saída, em operação interna ou interestadual, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves nacionais ou estrangeiras, inclusive na hipótese de a aeronave se encontrar no próprio estabelecimento da Consulente (oficina autorizada), deverá ser observada a legislação acima citada.
Isto posto, passa-se a responder aos questionamentos formulados, atinentes à remessa de partes/peças de um para outro estabelecimento da Consulente, para fins de reparo ou conserto, e posterior retorno à origem.
A remessa ou retorno, em operação interna ou interestadual, de mercadoria ou bem, inclusive parte ou peça da aeronave, para conserto ou reparo ocorre com a suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/2002.
Quando da remessa da parte ou peça para a filial, a Consulente deverá emitir nota fiscal com a suspensão do ICMS, indicando o CFOP 5.915 ou 6.915, conforme tratar-se de remessa interna ou interestadual, constando, como natureza da operação, remessa para conserto ou reparo.
No retorno, o estabelecimento filial deverá emitir nota fiscal, também com suspensão do pagamento do ICMS, indicando o CFOP 5.916 ou 6.916, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e como, natureza da operação, retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Em relação às partes e peças novas empregadas na manutenção ou reparo, normalmente serão objeto de tributação pelo ICMS, conforme determinado no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, o que deverá ser observado pela filial em relação à Consulente e por esta em relação ao seu cliente.
Entretanto, exceção se faz à saída de peça ou parte de uso aeronáutico para aplicação, em virtude de garantia, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves nacionais ou estrangeiras por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira doConvênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, quando deverá ser observada, a partir de 27 de abril de 2009, a isenção estabelecida no item 174, Parte 1, Anexo I do Regulamento estadual.
Ressalte-se que, nos termos das notas 2 a 4 do Anexo III citado, haverá a descaracterização da suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, caso a mercadoria ou bem submetido ao conserto ou reparo não retorne no prazo estabelecido no subitem 1.1 do mesmo Anexo III ou ocorra a transferência de sua propriedade.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação