Consulta de Contribuinte nº 51 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – VEICULAÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE PELA IN-TERNET – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO - INEXIGIBILIDADE A veiculação de material de propaganda e publicidade em geral por quaisquer meios, inclusive pela internet, é atividade não incidente no ISSQN porque vetada da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003, daí a inexigibilidade da comprovação de sua prestação por via de nota fiscal de serviço.

EXPOSIÇÃO:

Exerce as atividades de “portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet”, abrangendo a “veiculação e divulgação de materiais de publicidade e propaganda pela internet”.

É portadora de autorização para emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, a qual, porém, não utiliza para os serviços de veiculação de anúncios, cuja prestação é documentada por meio de fatura, uma vez que tais operações não se sujeitam ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por força de veto da Presidência da República à inclusão dos serviços relacionados no subitem 17.07 (veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meios) da lista tributável anexa ao projeto de lei que, sancionado, transformou-se na Lei Complementar 116/2003.

CONSULTA:

1) A atividade de veiculação e divulgação de materiais de publicidade e propaganda pela internet, exercida pela Consulente, é passível de incidência do ISSQN?
2) Está obrigada a emitir notas fiscais para acobertar a atividade de veiculação e divulgação de anúncio pela internet em substituição à fatura?
3) Consoante seu objeto social poderá prestar serviços tributados pelo ISSQN, bem como acrescentar novos serviços. Como proceder: emitir fatura para as atividades de veiculação de anúncios pela internet e expedir notas fiscais de serviços quando prestar serviços tributados pelo ISSQN?

RESPOSTA:

1) Não, com fundamento nas razões mencionadas pela própria Contribuinte na exposição desta consulta.

2) A legislação tributária municipal aplicável na situação ora examinada – mais precisamente o art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 – dispõe que a nota fiscal de serviços somente será autorizada por este Fisco às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços integrantes da lista tributável, atualmente a listagem anexa à Lei Complementar 116/2003.

Por conseguinte, infere-se que, não se inserindo as operações de veiculação e divulgação de material de propaganda e publicidade em geral, por quaisquer meios, entre as tributáveis pelo ISSQN, elas prescindem de serem comprovadas por via de notas fiscais de serviços.

3) O procedimento em face das atividades desenvolvidas pela Consulente é mesmo o cogitado nesta pergunta, isto é, no tocante a este Fisco, a veiculação de anúncios realizada através da internet pode ser comprovada por meio de faturas, recibos, declarações, etc.. De outro lado, a prestação de serviços tributáveis deve ser documentada por nota fiscal de serviço, inclusive a eletrônica, se for o caso, nos termos dos arts. 55, 62 e 64 do citado Regulamento do ISSQN, bem como do Dec. 13.471/2008 e da Portaria SMF 008/2009, estes relativos à nota fiscal de serviços eletrônica.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.