Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 51 DE 11/03/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mar 2011
ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – AQUISIÇÃO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – AQUISIÇÃO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO – O adquirente de bens relacionados em regime especial, concedido com fundamento no art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02, ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido, com os acréscimos legais, na hipótese de transmissão do bem, a qualquer título, dentro do prazo de 1 (um) ano contado da data da aquisição, conforme previsão do inciso I do § 4º do mesmo artigo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de indústria e comércio de adubos e fertilizantes e adota o regime de apuração do ICMS por débito e crédito.
Informa que, mediante regime especial, foi autorizada a efetuar transferência de créditos para industrial mineiro para aquisição de máquinas, pás carregadeiras equipadas com kit fertilizante, para integrar o seu ativo imobilizado, nos termos do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02.
Menciona dispositivos do Regime Especial que lhe fora concedido para fazer referencia à imposição de que os bens adquiridos permaneçam no ativo imobilizado por período não inferior a 12 meses, vedada a transmissão de propriedade; não seja empregado em atividade alheia ao do estabelecimento; o bem seja produzido no Estado e o registro do veículo se dê no município de circunscrição da Consulente.
Expressa seu entendimento quanto ao objetivo principal da legislação que disciplina a transferência de crédito, qual seja, permitir a realização do valor acumulado na aquisição de ativos, desde que o bem adquirido permaneça na propriedade do beneficiário.
Nesse sentido, aduz que eventual remessa do equipamento adquirido, ou parte dele para outra unidade da Federação onde esteja situado estabelecimento de mesma titularidade, não resultaria em qualquer violação das obrigações impostas pelo Regime Especial, na medida em que a sazonalidade do agronegócio e as peculiaridades do mercado de fertilizantes obrigam a empresa adaptar-se com maquinários desse tipo.
Conclui sua exposição para explicar que o estabelecimento beneficiário do Regime Especial poderia ceder maquinas e ou equipamentos adquiridos com a utilização de créditos acumulados para outros estabelecimentos de mesma titularidade, a título de posse precária, sem infringir a legislação aplicável.
Com dúvidas quanto a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
É correto realizar operação de simples remessas para estabelecimento da Consulente situado em outros Estados, sem que ocorra a transmissão de propriedade e sim a transmissão de posse precária, de equipamento ou parte das pás carregadeiras, adquiridas nos termos do Regime Especial concedido?
RESPOSTA:
Inicialmente, importa ressaltar que, conforme disposto no caput do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02, os bens adquiridos por meio de transferência de crédito acumulado deverão ser destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente.
Ressalte-se que o inciso XII do art. 5º do RICMS/02 prevê que o imposto não incide sobre a saída de bem integrado ao ativo permanente, desde que imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Já o inciso III do § 5º do art. 66 do mesmo Regulamento estabelece, como um dos requisitos para o aproveitamento de crédito, que o bem destinado ao ativo imobilizado tenha vida útil superior a 12 (doze) meses.
Mais explicitamente, o § 5º do art. 71 do Regulamento citado dita que “considera-se bem do ativo aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado”.
Seguindo esses preceitos, o inciso I do § 4º do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02 determina, assim como o art. 7º, inciso I, do Regime Especial/PTA nº 16.000393557-61, que o adquirente dos bens relacionados no regime especial ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido, com os acréscimos legais, na hipótese de transmissão do bem, a qualquer título, dentro do prazo de 1 (um) ano contado da data de sua aquisição.
Assim posto, os bens adquiridos mediante transferência de crédito acumulado, nos termos do art. 27 do Anexo VIII em referência, não são susceptíveis de transmissão, a qualquer título, e não apenas a propriedade, visto que, dentre outras, as restrições impostas pelo Regime Especial tem por finalidade que o bem adquirido agregue valor à cadeia produtiva do contribuinte mineiro, incremente a produção de bens e mercadorias neste Estado e a comercialização, pelo estabelecimento beneficiário, dos produtos resultantes.
Destarte, nos termos acima expostos verifica-se vedada a operação que destinar os bens adquiridos com a transferência de crédito para estabelecimento situado em outra unidade da Federação, ainda que pertencente à Consulente. Tal vedação não haveria, caso a movimentação dos bens ocorresse nos limites desse Estado para estabelecimento do mesmo titular.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de março de 2011.
Wilton Antonio Verçosa
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação