Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 51 DE 11/03/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mar 2010
ICMS – PRAZO DE RECOLHIMENTO – DOCUMENTO FISCAL COMPLEMENTAR – REGULARIZAÇÃO DE VALORES E QUANTIDADES
ICMS – PRAZO DE RECOLHIMENTO – DOCUMENTO FISCAL COMPLEMENTAR – REGULARIZAÇÃO DE VALORES E QUANTIDADES – A emissão de documento fiscal complementar correspondente à diferença de quantidade e/ou de valor enseja o recolhimento do imposto referente à regularização por meio de documento de arrecadação distinto, quando o procedimento se der fora do período de apuração relativo à emissão da nota fiscal original, em razão do disposto no § 3º do art. 14, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade no ramo da indústria de alimentos, possui sede em São Paulo e filial neste Estado, onde apura o imposto por débito e crédito.
Cita o inciso III e §3º do art. 14, Anexo V do RICMS/02, que trata da emissão de nota fiscal para regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, quando a mesma for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original.
Lembra que na hipótese de a regularização não ocorrer dentro do período respectivo, a diferença do imposto deverá ser recolhida em documento de arrecadação distinto com as especificações necessárias à regularização, devendo fazer constar na via fixa da nota fiscal essa circunstância e o número e data do documento de arrecadação.
Destaca, também, a Instrução Normativa DLT/SRE no 03/1992, onde está estabelecido que na hipótese de o documento fiscal complementar não ser emitido no mesmo período da apuração em que tenha sido emitido o documento original, a diferença do ICMS deverá ser paga em guia de arrecadação distinta, acrescida da respectiva atualização monetária, de multa de mora e de juros moratórios, calculados nos termos da Resolução nº 2.880, de 13 de outubro de 1997.
Informa que vem emitindo, com frequência, no mês subsequente ao da apuração do ICMS e até a data de vencimento do imposto, nota fiscal para complemento de preço relativamente às remessas efetuadas para suas filiais e coligadas.
O ICMS destacado na nota fiscal complementar é recolhido tendo como data de referência do vencimento a mesma correspondente à nota fiscal originária, em DAE distinto, independente de haver saldo credor superior ao valor do ICMS destacado na nota fiscal complementar no mês imediatamente anterior à emissão.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária relativamente ao recolhimento em guia especial do imposto devido, faz a seguinte consulta.
CONSULTA:
Se no período de apuração em que tiver sido emitido o documento originário e nos períodos subsequentes, até aquele imediatamente anterior ao da emissão do documento complementar, tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença, deverá recolher em guia especial o ICMS destacado na nota fiscal complementar?
RESPOSTA:
Tratando-se de emissão de documento fiscal que consigne quantidade ou preço da mercadoria inferior ao da efetiva operação, deverá ser emitida nota fiscal complementar correspondente à diferença de quantidade ou valor apurada, fazendo constar na mesma o motivo de sua emissão e o número e data do documento original. Referida nota fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, no período em que for emitida.
No caso de regularização dentro do período de apuração do ICMS, não se exige o recolhimento do imposto a ela relativo em documento específico, de acordo com o inciso III do art. 14, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
No entanto, na hipótese em que a regularização não se efetuar dentro do período de apuração relativo à emissão do documento original, a nota fiscal será também emitida, devendo a diferença do imposto ser recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e, na via fixa da nota fiscal, deverá constar essa circunstância e o número e data do documento de arrecadação, conforme disposto no § 3º do referido art. 14.
Ademais, preceitua o art. 83 do RICMS/02 que, na hipótese de escrituração do documento fiscal em período de apuração posterior ao de sua emissão, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, será efetuado por meio de documento de arrecadação distinto, observando-se a forma de escrituração indicada nos seus incisos I e II, aplicando-se tais procedimentos também na hipótese de escrituração de documento fiscal complementar.
Por fim, conclui-se que, pelos dispositivos do RICMS/02 apresentados, a existência de saldo credor na conta gráfica do estabelecimento da Consulente não desobriga o recolhimento em separado do imposto devido em razão do débito ocorrido pela emissão de documento fiscal complementar. Vale dizer, não há previsão na legislação tributária que autorize esse procedimento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de março de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação