Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 51 DE 11/03/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mar 2010

(MG de 13/03/2010)

ICMS – PRAZO DE RECOLHIMENTO – DOCUMENTO FISCAL COMPLEMENTAR – REGULARIZA??O DE VALORES E QUANTIDADES – A emiss?o de documento fiscal complementar correspondente ? diferen?a de quantidade e/ou de valor enseja o recolhimento do imposto referente ? regulariza??o por meio de documento de arrecada??o distinto, quando o procedimento se der fora do per?odo de apura??o relativo ? emiss?o da nota fiscal original, em raz?o do disposto no ? 3? do art. 14, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente, com atividade no ramo da ind?stria de alimentos, possui sede em S?o Paulo e filial neste Estado, onde apura o imposto por d?bito e cr?dito.

Cita o inciso III e ?3? do art. 14, Anexo V do RICMS/02, que trata da emiss?o de nota fiscal para regulariza??o, em virtude de diferen?a de quantidade ou de pre?o da mercadoria, quando a mesma for efetuada no per?odo de apura??o do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original.

Lembra que na hip?tese de a regulariza??o n?o ocorrer dentro do per?odo respectivo, a diferen?a do imposto dever? ser recolhida em documento de arrecada??o distinto com as especifica??es necess?rias ? regulariza??o, devendo fazer constar na via fixa da nota fiscal essa circunst?ncia e o n?mero e data do documento de arrecada??o.

Destaca, tamb?m, a Instru??o Normativa DLT/SRE no 03/1992, onde est? estabelecido que na hip?tese de o documento fiscal complementar n?o ser emitido no mesmo per?odo da apura??o em que tenha sido emitido o documento original, a diferen?a do ICMS dever? ser paga em guia de arrecada??o distinta, acrescida da respectiva atualiza??o monet?ria, de multa de mora e de juros morat?rios, calculados nos termos da Resolu??o n? 2.880, de 13 de outubro de 1997.

Informa que vem emitindo, com frequ?ncia, no m?s subsequente ao da apura??o do ICMS e at? a data de vencimento do imposto, nota fiscal para complemento de pre?o relativamente ?s remessas efetuadas para suas filiais e coligadas.

O ICMS destacado na nota fiscal complementar ? recolhido tendo como data de refer?ncia do vencimento a mesma correspondente ? nota fiscal origin?ria, em DAE distinto, independente de haver saldo credor superior ao valor do ICMS destacado na nota fiscal complementar no m?s imediatamente anterior ? emiss?o.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria relativamente ao recolhimento em guia especial do imposto devido, faz a seguinte consulta.

CONSULTA:

Se no per?odo de apura??o em que tiver sido emitido o documento origin?rio e nos per?odos subsequentes, at? aquele imediatamente anterior ao da emiss?o do documento complementar, tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferen?a, dever? recolher em guia especial o ICMS destacado na nota fiscal complementar?

RESPOSTA:

Tratando-se de emiss?o de documento fiscal que consigne quantidade ou pre?o da mercadoria inferior ao da efetiva opera??o, dever? ser emitida nota fiscal complementar correspondente ? diferen?a de quantidade ou valor apurada, fazendo constar na mesma o motivo de sua emiss?o e o n?mero e data do documento original. Referida nota fiscal dever? ser escriturada no livro Registro de Sa?das, no per?odo em que for emitida.

No caso de regulariza??o dentro do per?odo de apura??o do ICMS, n?o se exige o recolhimento do imposto a ela relativo em documento espec?fico, de acordo com o inciso III do art. 14, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

No entanto, na hip?tese em que a regulariza??o n?o se efetuar dentro do per?odo de apura??o relativo ? emiss?o do documento original, a nota fiscal ser? tamb?m emitida, devendo a diferen?a do imposto ser recolhida em documento de arrecada??o distinto, com as especifica??es necess?rias ? regulariza??o, e, na via fixa da nota fiscal, dever? constar essa circunst?ncia e o n?mero e data do documento de arrecada??o, conforme disposto no ? 3? do referido art. 14.

Ademais, preceitua o art. 83 do RICMS/02 que, na hip?tese de escritura??o do documento fiscal em per?odo de apura??o posterior ao de sua emiss?o, o recolhimento do imposto, com os acr?scimos legais, ser? efetuado por meio de documento de arrecada??o distinto, observando-se a forma de escritura??o indicada nos seus incisos I e II, aplicando-se tais procedimentos tamb?m na hip?tese de escritura??o de documento fiscal complementar.

Por fim, conclui-se que, pelos dispositivos do RICMS/02 apresentados, a exist?ncia de saldo credor na conta gr?fica do estabelecimento da Consulente n?o desobriga o recolhimento em separado do imposto devido em raz?o do d?bito ocorrido pela emiss?o de documento fiscal complementar. Vale dizer, n?o h? previs?o na legisla??o tribut?ria que autorize esse procedimento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de mar?o de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o