Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 51 DE 26/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mar 2009

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PERFUMARIA E COSMÉTICOS – VENDA POR MARKETING PORTA-A-PORTA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PERFUMARIA E COSMÉTICOS – VENDA POR MARKETING PORTA-A-PORTA – As operações de venda pelo sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final estão reguladas nos arts. 64 a 66, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que atua no setor de fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos, informa que é optante pelo Simples Nacional, mas estuda a possibilidade de mudança para o regime de débito e crédito.

Explica que comercializa seus produtos para pessoas jurídicas estabelecidas em cidades diversas do Estado e em outras unidades da Federação.

Diz ter interesse em expandir sua atividade adotando o sistema de venda ambulante por catálogos, por meio de consultores pessoas físicas.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Considerando que tem por objeto social a fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos, sujeitos à substituição tributária, terá direito ao regime especial previsto no art. 42, § 13 do RICMS/02 (alíquota de 12% do imposto nas operações internas), caso passe ao regime de tributação do ICMS de débito e crédito?

2 – Para vender os produtos que fabrica para consultores pessoas físicas, pelo sistema de venda ambulante por meio de catálogos, deverá ter um regime especial junto à Receita Estadual de Minas Gerais e de outros Estados? Como será recolhido o ICMS nessa operação? Como obter inscrição de substituto tributário em outros Estados? Quais as alíquotas do ICMS nas operações internas e com outros Estados?

RESPOSTA:

1 – Inicialmente, cumpre esclarecer que o regime especial corresponde a um tratamento tributário diferenciado aplicável a contribuinte em relação às regras de exigência de tributos e de cumprimento de obrigações acessórias, e é concedido a critério da autoridade competente após avaliação da idoneidade econômica e fiscal do interessado e análise de que os procedimentos pretendidos não irão causar prejuízo à Fazenda Pública e nem dificultarão a ação da fiscalização.

Observadas as condições estabelecidas na legislação tributária, a concessão do regime especial é decisão discricionária, sujeita a juízos de oportunidade e conveniência, e que deve atender ao interesse público. Cabe à Consulente formular o respectivo requerimento nos termos do art. 52 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/08.

2 – Preliminarmente, informe-se que as dúvidas relativas a legislação tributária de outro Estado, tais como sobre a forma de obtenção de inscrição estadual de substituto tributário e sobre a necessidade de obtenção de regime especial, devem ser esclarecidas junto ao mesmo.

Em relação às dúvidas sobre a legislação tributária mineira, esclareça-se que os arts. 64 a 66, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, regulam as operações de venda pelo sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final. Assim, a Consulente não precisará obter regime especial junto ao Estado de Minas Gerais para realizar as operações pretendidas.

Nas operações de venda de seus produtos para revendedor não-inscrito neste Estado, para venda porta-a-porta a consumidor final, a Consulente será responsável, na condição de substituta tributária, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, conforme previsão do inciso II do art. 64 citado.

A base de cálculo da substituição tributária será o preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitida pela Consulente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria.

Opcionalmente, desde que formalize sua opção mediante comunicação prévia à Administração Fazendária a que estiver circunscrita, a Consulente poderá adotar como base de cálculo da substituição tributária o preço que praticar na operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e, relativamente às mercadorias não relacionadas na referida Parte 2, dos percentuais de MVA fixados no inciso II, § 1º, art. 65, Parte 1 do mesmo Anexo.

A alíquota a ser aplicada para o cálculo do ICMS/ST será aquela estabelecida para as operações internas com as mercadorias comercializadas, previstas, neste Estado, no art. 42 do RICMS/02 referido.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação