Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 51 DE 26/03/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2009
(MG de 27/03/2009)
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – PERFUMARIA E COSM?TICOS – VENDA POR MARKETING PORTA-A-PORTA – As opera??es de venda pelo sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final est?o reguladas nos arts. 64 a 66, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa que atua no setor de fabrica??o de artigos de perfumaria e cosm?ticos, informa que ? optante pelo Simples Nacional, mas estuda a possibilidade de mudan?a para o regime de d?bito e cr?dito.
Explica que comercializa seus produtos para pessoas jur?dicas estabelecidas em cidades diversas do Estado e em outras unidades da Federa??o.
Diz ter interesse em expandir sua atividade adotando o sistema de venda ambulante por cat?logos, por meio de consultores pessoas f?sicas.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Considerando que tem por objeto social a fabrica??o de artigos de perfumaria e cosm?ticos, sujeitos ? substitui??o tribut?ria, ter? direito ao regime especial previsto no art. 42, ? 13 do RICMS/02 (al?quota de 12% do imposto nas opera??es internas), caso passe ao regime de tributa??o do ICMS de d?bito e cr?dito?
2 – Para vender os produtos que fabrica para consultores pessoas f?sicas, pelo sistema de venda ambulante por meio de cat?logos, dever? ter um regime especial junto ? Receita Estadual de Minas Gerais e de outros Estados? Como ser? recolhido o ICMS nessa opera??o? Como obter inscri??o de substituto tribut?rio em outros Estados? Quais as al?quotas do ICMS nas opera??es internas e com outros Estados?
RESPOSTA:
1 – Inicialmente, cumpre esclarecer que o regime especial corresponde a um tratamento tribut?rio diferenciado aplic?vel a contribuinte em rela??o ?s regras de exig?ncia de tributos e de cumprimento de obriga??es acess?rias, e ? concedido a crit?rio da autoridade competente ap?s avalia??o da idoneidade econ?mica e fiscal do interessado e an?lise de que os procedimentos pretendidos n?o ir?o causar preju?zo ? Fazenda P?blica e nem dificultar?o a a??o da fiscaliza??o.
Observadas as condi??es estabelecidas na legisla??o tribut?ria, a concess?o do regime especial ? decis?o discricion?ria, sujeita a ju?zos de oportunidade e conveni?ncia, e que deve atender ao interesse p?blico. Cabe ? Consulente formular o respectivo requerimento nos termos do art. 52 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.? 44.747/08.
2 – Preliminarmente, informe-se que as d?vidas relativas a legisla??o tribut?ria de outro Estado, tais como sobre a forma de obten??o de inscri??o estadual de substituto tribut?rio e sobre a necessidade de obten??o de regime especial, devem ser esclarecidas junto ao mesmo.
Em rela??o ?s d?vidas sobre a legisla??o tribut?ria mineira, esclare?a-se que os arts. 64 a 66, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, regulam as opera??es de venda pelo sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final. Assim, a Consulente n?o precisar? obter regime especial junto ao Estado de Minas Gerais para realizar as opera??es pretendidas.
Nas opera??es de venda de seus produtos para revendedor n?o-inscrito neste Estado, para venda porta-a-porta a consumidor final, a Consulente ser? respons?vel, na condi??o de substituta tribut?ria, pela reten??o e recolhimento do imposto devido nas opera??es subsequentes, conforme previs?o do inciso II do art. 64 citado.
A base de c?lculo da substitui??o tribut?ria ser? o pre?o de venda a consumidor final constante de cat?logo ou lista de pre?o emitida pela Consulente, acrescido do valor do frete, quando n?o inclu?do no pre?o da mercadoria.
Opcionalmente, desde que formalize sua op??o mediante comunica??o pr?via ? Administra??o Fazend?ria a que estiver circunscrita, a Consulente poder? adotar como base de c?lculo da substitui??o tribut?ria o pre?o que praticar na opera??o, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio, adicionado da parcela resultante da aplica??o sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e, relativamente ?s mercadorias n?o relacionadas na referida Parte 2, dos percentuais de MVA fixados no inciso II, ? 1?, art. 65, Parte 1 do mesmo Anexo.
A al?quota a ser aplicada para o c?lculo do ICMS/ST ser? aquela estabelecida para as opera??es internas com as mercadorias comercializadas, previstas, neste Estado, no art. 42 do RICMS/02 referido.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de mar?o de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o