Consulta de Contribuinte nº 51 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIO­NAIS INTEGRADA POR SÓCIOS HABI­LITADOS EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS – CÁLCULO DO IMPOSTO COM BASE NO NÚMERO DE PROFISSIO­NAIS HABILITADOS – IM­POSSIBILIDADE À sociedade constituída por sócios com habili­tação profissional em administração de empre­sas é vedado o cálculo mensal do ISSQN em face do número de profissionais habilitados, es­tabelecido no art. 13, Lei 8725/2003, uma vez que, nos termos deste dispositivo legal, a ativi­dade dos administra­dores de empresas não está incluída entre aquelas contempladas com o re­gime tributário exceptivo.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora dos serviços de assessoria e consultoria empresarial, fi­nanceira, contábil e fiscal, treinamento gerencial e de auditoria nessa área.

Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN apurado em função de seu faturamento, considerando que um dos sócios não estava habilitado profissionalmente a exercer as atividades do objeto social da empresa.

Entretanto, em 18/02/2009, o referido sócio retirou-se da sociedade. Com essa alteração todos os sócios remanescentes estão regularmente habilita­dos ao exercício das atividades sociais.

Por conseguinte, conforme legislação regente - “art. 9º do DL 406/68” e “art. 50-A da Lei Municipal 5641/89 - entende que está apta a efetu­ar o cálculo mensal do ISSQN por valor fixo multiplicado pelo número de pro­fissionais habilitados.

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

Não.

De acordo com o contrato social – alteração contratual nº 09, cópia juntada a esta consulta - o sócio retirante estava qualificado como empresário. Dentre os 04 sócios remanescentes, 03 são habilitados como administradores de empresas e 01 como contador.

O art. 13 da Lei 8725/2003 (o art. 50-A, Lei 5641/89, mencionado pela Consulente, foi revogado pelo art. 44, I, Lei 8725), que regula a tributação exceptiva para as denominadas sociedades de profissionais, não inclui a ativida­de do administrador de empresas entre as que, exercidas sob a forma de socieda­de, calculam mensalmente o ISSQN em função do número de profissionais habi­litados que atuam em nome da pessoa jurídica por eles constituída com a fi­nalidade do exercício pessoal de suas profissões. O art. 13, citado, tem o seguin­te teor:

“Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fono­audiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade indus­trial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calcula­do à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabili­dade pessoal nos termos da lei aplicável.
 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresen­te qualquer uma das seguintes características:

I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”
Por conseguinte, o primeiro e fundamental requisito ao pretendido enquadramento da Consulente no regime diferenciado de cálculo do imposto dei­xou de ser atendido, o que a afasta em definitivo da tributação exceptiva prevista no art. 13 da Lei 8725/2003.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.