Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 51 DE 02/04/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 abr 2008
CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a presente consulta, nos termos do inciso III, art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, por deixar de observar exigência constante no caput do art. 37 do mesmo Regulamento.
CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a presente consulta, nos termos do inciso III, art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, por deixar de observar exigência constante no caput do art. 37 do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, contribuinte paulista, com atividade de importação e distribuição de mercadorias, informa importar prótese de silicone mamária, que considera enquadrada no Código 9021.31.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Comenta legislação tributária que trata da isenção na importação de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, objeto do Convênio ICMS 01/99, e expressa entendimento de que a importação de prótese de silicone mamária está abrigada por isenção de ICMS.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Ocorrerá isenção de ICMS na importação de mercadoria classificada no código 9021.31.90 da NCM?
2 – Existe algum problema ou entrave para se proceder à importação com isenção de produto classificado no código referido, uma vez que a Receita Federal, órgão responsável pela classificação no País, reconheceu o seu direito de utilizá-lo?
RESPOSTA:
Nos termos do caput do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, poderá formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação de legislação tributária a entidade representativa de classe de contribuintes ou o sujeito passivo de obrigação tributária junto ao Estado de Minas Gerais.
Considerando que a Consulente não atende aos requisitos constantes da legislação citada, declara-se inepta a presente consulta, nos termos inciso III, art. 43 do mesmo RPTA.
A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.
1 e 2 - Não há previsão de isenção para próteses mamárias de silicone. O código NBM/SH 9021.31.90 se refere a outros produtos dentro da subposição NBM/SH 9021.31, que trata de próteses articulares. Portanto, a prótese de silicone, prevista no item 165 da Parte 13 do Anexo I do RICMS/02, refere-se à prótese articular.
A prótese mamária de silicone enquadra-se no código NBM/SH 9021.39.80 – “Outros” – que faz parte da subposição NBM/SH 9021.39 – “Outros”.
DOLT/SUTRI/SEF, 02 de abril de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação